Espécies de Ação
A depender do pedido formulado na demanda (exercício em concreto do
direito de ação), esta pode ser classificada como declaratória, constitutiva ou
condenatória. Tal classificação também serve de parâmetro em relação à
sentença, com a peculiaridade de que, nas sentenças, a classificação depende do
resultado do processo, uma vez que a sentença de improcedência é sempre
declaratória. A sentença de procedência pode ser meramente declaratória,
constitutiva ou condenatória, como veremos no capítulo respectivo.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz está
limitado ao pedido formulado quando do exercício da jurisdição, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado. Estes são os vícios de sentença “extra petita” e “ultra petita”. Há
ainda o vício de sentença “citra petita”, assim entendida aquela na qual o juiz
deixa de julgar um dos pedidos formulados.
Demanda declaratória é aquela na qual o demandante se limita a buscar o
reconhecimento por sentença da existência, da inexistência ou do modo de ser de
uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de um
documento, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, nos termos dos
artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.
Considera-se constitutiva a demanda na qual se busca a criação, a
modificação ou a extinção de certa relação jurídica, como se passa,
respectivamente nas ações de adoção, de nulidade parcial de contrato e de
divórcio.
Por fim, tem-se por condenatória a demanda na qual se objetiva a fixação
de obrigação jurídica, seja de entrega de coisa, de fazer, de não-fazer ou de
pagar quantia.
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