Mostrando postagens com marcador Art. 172 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 172 do CPC. Mostrar todas as postagens

25 de junho de 2026

Comentários ao Art. 172, CPC

        Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

Artigo Jurídico