20 de maio de 2026

Execução das obrigações de fazer e de não fazer - UCAM

 Execução das obrigações de fazer e de não fazer

Processo de execução da obrigação de fazer e de não fazer – título executivo extrajudicial

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

O capítulo do Código de Processo Civil que disciplina o procedimento executivo das obrigações de fazer ou de não fazer é dividido em duas seções, cada uma delas dedicada às obrigações de fazer (artigos 815 a 821) e não fazer (artigos 822 e 823).

Em que pese esta regulamentação em separado, há uma base comum em relação a estes procedimentos, como veremos a seguir. O artigo 814 do Código de Processo Civil, a exemplo, estabelece que na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Caso conste do título executivo extrajudicial a previsão a respeito do valor da multa, o juiz poderá ajustá-lo às características da causa, tanto para reduzir quanto para aumentar. Apesar do parágrafo único do artigo 814 do Código de Processo Civil apenas se referir à redução, deve ser interpretado à luz do parágrafo 1º do artigo 537, que faz menção à modificação da multa quando se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I) ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inciso II).

 


Obrigação de Fazer

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Em se tratando de processo autônomo de execução, o exequente deverá manifestar sua pretensão através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (em não o fazendo, incidirá a multa a partir do inadimplemento), como vimos anteriormente do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento. Pode, ainda, o juiz determinar qualquer outra medida coercitiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do executado, que atua como condição de eficácia, após o transcurso do prazo estipulado[1].

O executado é citado para cumprir a obrigação de fazer no prazo que conste do título executivo extrajudicial ou, em sendo este silente, no prazo que o juiz lhe designar, observando-se as peculiaridades da causa, como a complexidade da obrigação a ser satisfeita, “ex vi” do artigo 815 do Código de Processo Civil. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Realizada a prestação pelo executado no prazo assinalado (no título executivo extrajudicial ou pelo juiz), o juiz ouvirá o exequente e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação por sentença (artigo 924, II, CPC).

Conforme consta do artigo 816 do Código de Processo Civil, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado (resultado prático equivalente) ou perdas e danos, apuradas mediante liquidação incidente, sendo convertido em procedimento executivo para cobrança de quantia.

A obtenção do resultado prático equivalente depende da natureza da obrigação de fazer. Sendo a obrigação de fazer infungível (ou personalíssima), de modo a que não possa ser satisfeita por terceira pessoa, não haverá a viabilidade da satisfação da obrigação mediante a técnica do resultado prático equivalente, uma vez que, em relação às obrigações de fazer, tal técnica depende da satisfação da obrigação por terceiro (artigo 817, CPC) ou pelo próprio exequente (artigo 820, CPC).

Logo, sendo infungível a obrigação de fazer, somente restará ao exequente a solicitar a conversão da obrigação pessoal em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa (artigos 816, “in fine”, e 821, parágrafo único, CPC) sendo definido o valor devido mediante liquidação incidental. Tal se dá em razão de não existir mecanismo de execução direta no ordenamento jurídico que seja capaz de obrigar o executado a prestar a obrigação de fazer, o que se assemelharia ao trabalho escravo.

Dessa forma, não há nada além da imposição de multa ou qualquer outra medida coercitiva (execução indireta) que se possa utilizar nesse procedimento executivo, de modo que restará ao exequente solicitar a conversão da execução de fazer em execução de pagar quantia.

Caso a obrigação de fazer seja fungível, o artigo 817 do Código de Processo Civil prevê que é lícito ao exequente requerer ao juiz a satisfação por terceiro, à custa do executado, ou por conta própria. No entanto, apesar de o executado ser o responsável pelo custo da atuação do terceiro em juízo, compete ao exequente adiantar as quantias previstas da proposta[2] elaborada pelo terceiro para que seja cumprida a obrigação.

Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha seguido a lei 11.382 de 2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, de modo a simplificar o procedimento da obtenção de satisfação da obrigação de fazer por terceiro, dispensando a nomeação de perito e a publicação de edital, ao fim e ao cabo, o exequente deverá arcar com os custos e, ao final, buscar o ressarcimento em face do executado, mediante execução por quantia certa. Daí sua baixa utilização na prática, sendo mais efetivo que se busque desde o inadimplemento inicial, a conversão em perdas e danos, acrescido da multa que tenha incidido, como se verá adiante.

Nos termos do artigo 820, como adiantado, é possível que o exequente execute ou mande executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, tendo preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. Desse modo, havendo proposta de resolução por terceiro e pelo próprio exequente, ter-se-á uma licitação incidental, com direito de preferência a favor do exequente, que deve exercê-lo no prazo de 5 dias após a aprovação da proposta do terceiro pelo juiz.

Realizada a prestação pelo terceiro, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Caso haja impugnação, em geral formulada pelo exequente, o juiz a decidirá fundamentadamente.

Se a obrigação tiver de ser prestada por terceiro contratado, por decisão judicial prévia, e este não a realizar no prazo fixado pelo juiz, ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante (executado), que terá 15 dias para se manifestar a esse respeito. Acolhida a impugnação formulada, em geral pelo exequente, o juiz avaliará o custo das despesas necessárias e condenará o terceiro a ressarcir o exequente.

Em todo caso, seja na hipótese de ter sido solicitada a perdas e danos logo quando do inadimplemento da obrigação no prazo inicialmente constante do título executivo extrajudicial ou naquele fixado pelo juiz, bem como no caso de opção do exequente pela obtenção de resultado prático equivalente, o procedimento será convertido da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, incidindo ainda eventual quantia associada às “astreintes”.






 Obrigação de não fazer


Capítulo “
Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira


O procedimento para satisfação de obrigação de não fazer consta dos artigos 822 e 823 do Código de Processo Civil, utilizando-se como base aquele que acaba de ser analisado quanto ao da obrigação de fazer, com algumas particularidades.

As obrigações de não fazer contam com uma característica própria, que consiste no fato de não admitir mora, mas apenas o inadimplemento absoluto, uma vez que o cumprimento de tais obrigações é contemporâneo ao seu surgimento, de modo que ela já nascem satisfeitas. Assim sendo, a execução em juízo não se destina a obter a prestação do não fazer, mas o seu desfazimento, que é um fazer[3].

Neste contexto, o artigo 822 prevê que se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Em se tratando de processo autônomo de execução, tal requerimento do exequente deve se manifestar através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (em não o fazendo, incidirá a multa a partir do inadimplemento), como vimos anteriormente do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento. Pode, ainda, o juiz determinar qualquer outra medida coercitiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do executado, que atua como condição de eficácia, após o transcurso do prazo estipulado[4].

O executado é citado para cumprir a obrigação de fazer (desfazimento da obrigação de não-fazer) no prazo fixado pelo juiz (artigo 822, CPC), observando-se as peculiaridades da causa, como a complexidade da obrigação a ser satisfeita. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Sendo obtido o desfazimento do ato no prazo assinalado pelo juiz, o exequente será ouvido e, não havendo impugnação, será considerada satisfeita a obrigação por sentença (artigo 924, II, CPC).

Havendo recusa ou mora do executado, o artigo 823 do Código de Processo Civil, prevê que o exequente pode requerer ao juiz que se busque o resultado prático equivalente, mandando desfazer o ato à custa do executado, que responderá por perdas e danos. Percebam que, diferente do procedimento da obrigação de fazer, no procedimento executivo das obrigações de não fazer incidem o resultado prático equivalente e a indenização por perdas e danos.  

A obtenção do resultado prático equivalente nas obrigações de não fazer depende, no entanto, que esta seja classificada como permanente, assim entendida aquela em que o descumprimento se dá por ato com duração prolongada no tempo, de modo que se faz possível obter o desfazimento e o retorno ao estado anterior (“status quo ante”).

Em se tratando de obrigação de não fazer instantânea, caso em que o descumprimento se dá mediante ato instantâneo, não será possível alcançar o desfazimento do ato e, consequentemente, a obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos, mediante liquidação incidente, a ser satisfeita por meio do procedimento executivo das obrigações de pagar quantia, após a conversão do procedimento.

Aplica-se, quanto ao mais, o que estudado quando do procedimento executivo da obrigação de fazer

 


Cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer ou não fazer – título executivo judicial

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Aplica-se ao cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer o que analisamos no cumprimento de sentença da obrigação de entrega de coisa, especialmente em relação à possibilidade de início de ofício e da necessidade e das formas de intimação do executado, em razão dos parágrafos do artigo 513 do Código de Processo Civil, como já estudado nestas anotações.

O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Como adiantamos, há uma preferência do ordenamento jurídico processual pela obtenção da tutela específica, consistente na produção dos exatos efeitos a que o exequente faz jus. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. De modo geral, não sendo possível a obtenção da tutela específica, admite-se a produção de um resultado prático equivalente, de acordo com o título executivo judicial.

A disciplina do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer encontra-se no artigo 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, através, exemplificativamente[5] (artigo 139, IV, CPC), da imposição de multa, da busca e apreensão, da remoção de pessoas e coisas, do desfazimento de obras e do impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Não consta regulamentação de um procedimento de cumprimento de sentença para as obrigações de fazer ou não fazer, mas apenas alguns mecanismos a serem utilizados pelo juiz, de medida sub-rogatória ou coercitiva. Desse modo, há uma maior liberdade ao juiz para a prática dos atos executivos de modo a atender às especificidades do caso concreto e alcançar a maior efetividade possível da jurisdição.

Desse modo, após o início da fase executiva do processo sincrético, de ofício pelo juiz ou mediante requerimento executivo por simples petição, o juiz determinará a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer no prazo constante da sentença, título executivo judicial. Sendo cumprida a obrigação o exequente é intimado para manifestação e, não havendo divergência, será proferida sentença. Em havendo questionamento a respeito da satisfação da execução, incumbirá, naturalmente, ao juiz decidir a questão.

Não cumprida a execução, ainda que mediante a utilização das técnicas de execução indireta destinadas a constranger ou convencer o executado a satisfazê-la, é possível ao exequente requerer, a qualquer momento[6], a conversão em perdas e danos, que seguirá o procedimento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia, incluindo o valor correspondente à indenização por perdas e danos, à multa que tenha incidido (artigo 500, CPC).

O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê ainda a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos nas hipóteses de impossibilidade de se obter a tutela específica ou a tutela pelo resultado prático equivalente. Há quem também admita a conversão em perdas e danos por aplicação do princípio da menor onerosidade possível ao exequente, plasmado no artigo 805 do Código de Processo Civil, mediante concretização do princípio da proporcionalidade pelo juiz. De todo modo, a decisão interlocutória é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, por força do parágrafo único do artigo 1015.

O parágrafo 3º do artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.





[1] AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS, 3ª Turma, STJ.

[2] A proposta do terceiro para cumprimento da obrigação de fazer pode ser levada ao processo pelos mais variados meios, vez que não há regulamentação em lei, tanto pelo próprio exequente como pelo executado ou ainda pelo juiz.

[3] Trata-se de tutela eminentemente reparatória. Caso a parte pretenda uma tutela inibitória, deverá ingressar com uma demanda própria de natureza cognitiva, para fins de obter uma sentença fundada no artigo 497, que proíba a prática do ato pelo demandado.

[4] AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS, 3ª Turma, STJ.

[5] AgRg no EREsp 796.509/RS, 1ª Seção, STJ.

[6] Há divergência na doutrina quanto ao ponto. Para alguns, a tutela jurisdicional efetiva deveria preponderar em relação ao interesse do exequente, enquanto outros exigem o esgotamento das tentativas de obtenção da tutela específica. Ao que nos parece, a questão gira em torno da disponibilidade da prestação a ser cumprida.


Execução das obrigações de entrega de coisa - UCAM

 

Capítulo “Execução das obrigações de entrega de coisa” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Processo de execução da obrigação de entrega de coisa – título executivo extrajudicial

 

Entrega de coisa certa

 

O procedimento executivo para entrega de coisa certa (artigos 233 a 242, CC) inaugurada por título executivo extrajudicial (processo de execução) encontra-se regulamentado pelos artigos 806 a 810 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de processo autônomo de execução, o exequente deverá manifestar sua pretensão através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia[1] de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo (artigo 806, §1º, CPC). Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento.

O executado é citado para cumprir a obrigação consistente na entrega de coisa certa, constante do título executivo extrajudicial, no prazo de 15 dias. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e, naturalmente, o exequente deve ser intimado a se manifestar a respeito da coisa entregue, vez que não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada. Em caso de divergência, incumbirá ao juiz decidir a respeito.

Concordando o exequente com a coisa depositada, e havendo frutos a serem percebidos ou prejuízo a ser ressarcido, o procedimento executivo será convertido em execução para pagamento de quantia. Caso contrário, o juiz jugará extinta a execução por sentença, conforme consta do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das verbas sucumbenciais, que podem ensejar a conversão em execução de pagamento de quantia, caso inadimplidos.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 806, se o executado não entregar a coisa no prazo de 15 dias, será cumprido de imediato pelo oficial de justiça a ordem (que constará do mandado de citação) para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se trate de bem imóvel ou móvel. Além de tal medida nitidamente sub-rogatória, passará a incidir a multa, nos moldes do que conste do despacho de admissão da execução (medida coercitiva).

Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la (artigo 808, CPC), uma vez que tal alienação fraudulenta não produzirá efeitos em relação ao exequente.

Sendo a coisa obtida, pelo cumprimento do mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, a execução será extinta, caso não tenha incidido multa ou outra medida coercitiva, ou terá prosseguimento para fins de satisfação da multa que tenha incidido, observando-se o procedimento executivo destinado à satisfação da obrigações de pagar quantia.

É possível ao credor requerer a conversão do procedimento, originariamente destinado à entrega de coisa, em perdas e danos, de modo que, após a definição do valor através de uma liquidação incidente, o processo prossiga para a satisfação da obrigação de pagar quantia, aí incluído o valor da coisa, o montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente o valor da multa aplicada (astreinte).

Conforme consta do artigo 809 do Código de Processo Civil, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória e, nos termos do parágrafo único do artigo 810, havendo saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa (inciso I); e, caso o saldo existente seja favorável ao exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo (inciso II).

Em não se procedendo a esta liquidação prévia nos casos em que há benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, é possível ao executado alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos embargos à execução (artigo 917, IV, CPC) e pleitear a suspenção da execução.



 



Entrega de coisa incerta

 


Capítulo “Execução das obrigações de entrega de coisa” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Sendo incerta a coisa a ser entregue, o procedimento executivo do processo de execução é acrescido pela concentração ou individualização da coisa, sendo observado os artigos 811 a 813 do Código de Processo Civil. O Código Civil, disciplina a coisa incerta entre os artigos 243 e 246, determinando que a coisa incerta deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (admitindo variação quanto à qualidade[2]), hipótese na qual incumbirá ao devedor a escolha, se o contrário não resultar do título da obrigação, sendo-lhe vetado dar a coisa pior, nem mesmo será obrigado a prestar a melhor.

O procedimento de concentração da coisa, de modo a eliminar a incerteza que paira sobre ela, consiste em sua escolha, que competirá prioritariamente à parte que constar do título e, sendo esse silente, incumbirá ao devedor. Dessa forma, o artigo 811 do Código de Processo Civil prevê que quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha, e se a escolha couber ao exequente, esse deve proceder à escolha na petição inicial da execução.

Se a parte a quem compete a escolha não a realizar, a primazia da escolha passa para a parte adversa, sendo presumida a renúncia a tal direito, e, quando ao exequente incumbir de modo derivado a definição da coisa o processo não poderá prosseguir sem a prática de tal ato, podendo vir a ser extinto por abandono unilateral (artigo 485, III).

Assim, competindo ao réu escolher no prazo da entrega e superado o prazo de 15 dias sem a concentração da coisa pela entrega, o exequente passará a poder escolher a coisa, sem o que o processo não pode avançar. Se originariamente competia ao exequente escolher, ele deveria tê-lo feito na petição inicial. O desrespeito dessa previsão faz com que o executado seja citado para que em 15 dias entregue a coisa que escolher e, em não o fazendo, deverá o exequente concentrar a coisa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.

Realizada a escolha pela parte a quem compete, a outra poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação, nos termos do artigo 812 do Código de Processo Civil. Sendo atribuída certeza à coisa objeto da execução, o procedimento seguirá observando o que consta do item anterior destas anotações a respeito da execução da obrigação de entrega de coisa certa[3].





Cumprimento de sentença da obrigação de entrega de coisa – título executivo judicial



Capítulo “Execução das obrigações de entrega de coisa” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Conforme consta do parágrafo 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, em leitura “a contrario sensu”, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de entrega de coisa pode ser iniciado de ofício, sendo naturalmente admitido, também, que o exequente requeira, por petição simples, o início da fase executiva.

Tendo sido iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado para que satisfaça a obrigação constante da sentença. Nos moldes do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC, tal intimação do devedor será efetivada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inciso I), salvo na hipótese do parágrafo 4º do dispositivo, estudada a seguir; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido revel (inciso II); por meio eletrônico, quando as empresas públicas ou privadas não tenham procurador constituído nos autos (inciso III); ou por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel (inciso IV).

Nas intimações por carta com aviso de recebimento (quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido revel) e por meio eletrônico (quando as empresas públicas ou privadas não tenham procurador constituído nos autos) será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).

Se o requerimento executivo somente vier a ser formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se sua realização quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).

Sendo entregue ou obtida a coisa, o exequente será ouvido e, não havendo discordância, será proferida sentença para extinção do processo, sem prejuízo da imposição dos ônus da sucumbência, caso que pode resultar na conversão em cumprimento de sentença para pagamento de quantia, em caso de inadimplemento.

O artigo 538 do Código de Processo Civil se limita a estabelecer que, não sendo cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, que será cumprido por 2 oficiais de justiça, podendo inclusive ser consumado na modalidade “portas a dentro” (artigo 846, CPC), se houver necessidade de arrombamento.

Há uma preferência do ordenamento jurídico processual pela obtenção da tutela específica, consistente na produção dos exatos efeitos a que o exequente faz jus. Em se tratando de obrigação de entrega de coisa, entende-se por tutela específica a obtenção da própria coisa individualizada. De modo geral, não sendo possível a obtenção da tutela específica, admite-se a produção de um resultado prático equivalente, de acordo com o título executivo judicial.

Ocorre que há uma incompatibilidade lógica entre o resultado prático equivalente e a satisfação da obrigação de entrega de coisa. Assim sendo, não sendo possível obter a coisa, deverá ser providenciada a conversão em perdas e danos, através de uma liquidação incidental, nos moldes dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil.

Segundo prevê o artigo 498 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade (coisa incerta), o autor individualizá-la-á no requerimento inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz[4].

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 538 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de entrega de coisa os atos relacionados ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer ou não fazer, que constam do artigo 536.

Dessa forma, é possível que o juiz determine qualquer medida que entenda necessária à satisfação do exequente, como a imposição de multa (“astreintes”) ou expedição de mandado de busca e apreensão, seja para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

No mais, há uma liberdade concedida ao juízo (atipicidade dos meios executivos), na busca pela tutela específica, não havendo outras previsões quanto ao procedimento no Código de Processo Civil. Subsistindo o inadimplemento por parte do executado, este incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

De acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, a existência de benfeitorias e o direito de retenção devem ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor, para que conste do título executivo judicial. Não é possível, portando, que se alegue tais matérias na impugnação ao cumprimento de sentença, seja em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada ou pelo efeito negativo da coisa julgada.







[1] A periodicidade da multa pode ser alterada pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

[2] Coisa incerta não se confunde com coisa fungível, assim entendida aquela que admite substituição por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade. Coisa incerta é aquela indeterminada (pelo gênero), mas que admite determinação.

[3] REsp 327.650/MS, 4ª Turma, STJ.

[4] Aplica-se, quanto ao ponto, o que já estudamos no item anterior.



Prescrição Executiva - UCAM

 Prescrição

- Mesmo prazo da ação de conhecimento regulamentado pelo Código Civil; Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

- prescrição contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida

- REsp 1.340.444/RS (Corte Especial): o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, o precedente consignou que tal entendimento não se aplica nos casos em que a decisão transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso. Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.

- Em regra: o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

Exceção: excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação - REsp 1.687.306-PB

- REsp 1.956.817-MS: A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; Súmula n. 380/STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"; prescrição diz respeito à inércia do credor na busca o seu direito; a configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito; a quebra da inércia do credor, pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo; o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão; ponderada a possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor, o que poderia evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto; a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 -"a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" - não pode ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido, sob pena de impossibilitar uma saída alternativa para a lide, beneficiando-se, injustamente, o devedor; a exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito, devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva..


Procedimentos Executivos - UCAM

 Procedimentos Executivos

 

Capítulo “Procedimentos Executivos” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Superada a análise teórica ou dogmática a respeito da tutela jurisdicional executiva, passaremos a analisar os aspectos práticos através do estudo dos procedimentos executivos, tanto os comuns quanto os especiais. Os procedimentos executivos se distinguem quanto às obrigações a serem satisfeitas e em relação à espécies de título executivo.

Dessa forma, são procedimentos comuns executivos os destinados à satisfação das obrigações de entrega de coisa, de fazer e não-fazer ou de pagar quantia, sendo que em cada uma delas há um procedimento para a execução lastreada em título executivo judicial e outra para a execução iniciada por título executivo extrajudicial.

Nosso estudo será dividido em capítulos associados às espécies de obrigações, contendo subtítulos associados à modalidade de título executivo. Em cada uma das modalidades de obrigações, iniciaremos pelo procedimento da execução lastreada em título executivo extrajudicial, e passaremos ao procedimento baseado em título executivo judicial, em seguida, uma vez que os procedimentos executivos inaugurados por título executivo extrajudicial são disciplinados de modo mais abrangente pelo Código de Processo Civil.

Quando do estudo dos procedimentos executivos especiais, assim entendida a execução de prestações alimentícias e aquela em face da Fazenda Pública, a ordem será invertida, em razão da mesma premissa. Com efeito, nestes procedimentos a regulamentação pelo legislador é mais abrangente quando da disciplina dos procedimentos lastreados por título executivo judicial.

Em todos os procedimentos, não se fará análise detida a respeito das formas de defesa, visto que já analisado em capítulo anterior destas anotações. Em todos os procedimentos executivos é cabível o exercício do contraditório, pelos instrumentos e nos moldes do que estudado anteriormente, especialmente quanto à obtenção do efeito suspensivo da execução.







Execução provisória - Cumprimento provisório - UCAM

 Execução provisória 


O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2] representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).

Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso IV).

O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto), com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.

Tal requerimento deve ser realizado em juízo competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e, facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso IV).

Tal previsão decorre da circunstância de os autos do processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito.

Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido contrário da doutrina e da jurisprudência[4] antes do Código de Processo Civil de 2015.

O comparecimento do executado em juízo para depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.

Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do exequente, por solicitação do executado[5], que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária, a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez que decorre tão somente e automaticamente da lei.

Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (inciso IV).

O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo.

O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.

Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.




[1] Aplicável também, no que for compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa.

[2] O Código de Processo Civil de 2015 não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

[3] Mais uma manifestação do advento do processo cooperativo.

[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.

[5] É comum, no entanto, que tal caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.



Resenha Diaria 20/05/2026

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

20 de maio de 2026 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.361, de 20.5.2026 - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 75.344.207,00, para o fim que especifica.

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