10 de junho de 2026

O Tríplice Vetor do Artigo 4º do CPC — Primazia do Mérito, Efetividade e Acesso Substancial à Justiça

 Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.


Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 4º do CPC/15. O direito fundamental à razoável duração do processo. Princípio da Primazia da Resolução do Mérito. O processo como instrumento de superação de formalismos injustificados. A efetividade da jurisdição e a centralidade da atividade satisfativa. O escopo ético-social de pacificação e a concretização do acesso à ordem jurídica justa.

I. Introdução

O Artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) consagra um dos comandos de maior densidade axiológica do modelo constitucional do processo ao prever que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

Este dispositivo promove uma rutura paradigmática com o antigo isolamento do direito processual, positivando as garantias constitucionais da razóavel duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e do acesso substancial à justiça (Art. 5º, XXXV, CRFB/88).

Como de forma certeira acentua Artur Diego Amorim Vieira na sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", o Artigo 4º funciona como uma diretriz deontológica dirigida ao magistrado, impondo-lhe o dever de guiar a marcha processual não como um fim em si mesma, mas como um caminho seguro rumo à entrega do direito material. O preceito consagra um tríplice vetor indissociável: tempo justo (prazo razoável), cognição exauriente (solução integral do mérito) e resultado prático (atividade satisfativa).

II. O Princípio da Primazia da Resolução do Mérito

A exigência de que o Estado-Juiz entregue uma "solução integral do mérito" erigiu o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito à categoria de norma fundamental do processo civil contemporâneo.

Sob o império deste princípio, o processo deve ser compreendido sob a ótica da instrumentalidade das formas. O encerramento anómalo da demanda sem o julgamento do direito material (a sentença terminativa do Artigo 485, CPC) representa uma falha ou disfunção da atividade jurisdicional, na medida em que o Estado mobiliza a sua estrutura e gasta fundos públicos sem conferir uma resposta definitiva à crise de representatividade social que originou a lide.

O CPC/15 operacionalizou a primazia do mérito por meio de uma série de deveres de prevenção e saneamento impostos ao magistrado, transformando os antigos vícios insanáveis em máculas perfeitamente superáveis:

  • O Dever de Prevenção e Saneamento Geral (Art. 317, CPC): O legislador determinou de modo cogente que, antes de proferir uma sentença sem resolução do mérito, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de sanar o vício, sendo-lhe vedada a extinção abrupta de balcão.

  • Regularização da Capacidade e Representação (Art. 76, CPC): Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o defeito seja sanado.

  • Emenda Concretizada da Inicial (Art. 321, CPC): O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou apresenta defeitos, deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, vedando-se despachos genéricos de indeferimento.

  • Mitigação do Formalismo nos Tribunais Superiores (Art. 932, Parágrafo Único e Art. 1.029, § 3º, CPC): O relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício formal ou complementar a documentação exigível. De igual modo, o STF e o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo sempre que o reputarem irrelevante.

O mérito, portanto, assume o papel de epicentro do processo. O formalismo exacerbado (jurisprudência defensiva) é banido para dar lugar a um procedimento cooperativo, onde as formas servem para salvaguardar o contraditório, e nunca para obstar o julgamento do direito.

III. A Atividade Satisfativa e a Efetividade da Jurisdição como Acesso Substancial à Justiça

A segunda vertente de relevo do Artigo 4º reside na inovadora inclusão da "atividade satisfativa" no núcleo do direito à razoável duração do processo.

A obtenção de uma sentença de mérito transitada em julgado favorável ao autor constitui mera declaração do direito (cognitio). Se o réu se recusar a cumprir voluntariamente o preceito, o direito material permanece lesionado. Historicamente, a fase de execução era tratada como um desdobramento secundário, o que gerava o nefasto fenómeno do credor detentor de um "título sem eficácia prática" — uma vitória burocrática despida de utilidade social.

O CPC/15 unificou os planos ao assentar que a atividade satisfativa integra o conceito indissociável de solução do litígio. O acesso à justiça não se limita à "porta de entrada" do tribunal, mas exige uma prestação qualificada na "porta de saída". Consagra-se, assim, a transição para o Acesso Substancial à Justiça ou Acesso à Ordem Jurídica Justa.

A efetividade da jurisdição passa a ser medida pela capacidade do sistema de entregar ao vencedor o bem da vida a que fazia jus, transformando o plano fático. Essa premissa irradia efeitos impositivos sobre a dinâmica executiva através de mecanismos específicos:

  1. A Execução como Direito Fundamental: A fase de cumprimento de sentença ou o processo autônomo de execução são abrangidos pela garantia da celeridade. O atraso injustificado na expropriação de bens ou na coerção para cumprimento de obrigações de fazer viola o Artigo 4º do CPC com idêntica gravidade ao atraso na prolação da sentença.

  2. Atipicidade dos Meios Executivos (Art. 139, IV, CPC): Para garantir a eficácia da atividade satisfativa, o legislador conferiu ao magistrado o poder de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É a consagração do princípio do resultado na execução.

  3. Tutela pelo Equivalente Prático: Se a obrigação específica de entrega ou fazer tornar-se impossível, o sistema impõe uma pronta conversão em perdas e danos e a subsequente expropriação, impedindo o esvaziamento da autoridade do Poder Judiciário.

IV. Conclusão

Em última análise, o Artigo 4º do Código de Processo Civil atua como a bússola metodológica do processo contemporâneo, superando a vetusta visão de que o formalismo estrito poderia se sobrepor à justiça material.

Ao conjugar a primazia da resolução do mérito com a obrigatoriedade da atividade satisfativa, o legislador ordinário desenhou um sistema de alta performance protetiva. O processo civil deixa de ser um jogo de armadilhas procedimentais e assume o seu papel ético e constitucional: um instrumento célere, cooperativo e efetivo, destinado a conferir proteção concreta aos direitos e assegurar a pacificação social por meio da entrega real do direito postulado.

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