18 de junho de 2026

O Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis e a Estabilização da Competência — Uma Exegese do Artigo 43 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis e a Estabilização da Competência — Uma Exegese do Artigo 43 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 43 do CPC/15. O Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis (Perpetuação da Jurisdição). Fixação do marco temporal divisor: registro ou distribuição da petição inicial. Irrelevância das modificações supervenientes de fato ou de direito. Vetores da segurança jurídica, da previsibilidade e da vedação ao forum shopping tático. As exceções taxativas: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta.

I. Introdução

O Artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído rigorosamente do texto oficial do Planalto, positiva a regra matriz de estabilização da competência do Poder Judiciário ao preceituar:

"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo qualifica-se como a "âncora de segurança do trâmite processual".

A norma impede que a competência do Estado-Juiz balance ao sabor de caprichos fáticos ou de reformas legislativas sazonais ocorridas no curso da demanda. O legislador instituiu um "fotografia instantânea" do momento da propositura da ação, blindando o processo contra flutuações que prejudiquem a eficiência e a previsibilidade da prestação jurisdicional.

II. O Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis e o Ideal de Segurança Jurídica

O Artigo 43 consagra expressamente o clássico princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis). Por força deste postulado, uma vez fixada a competência para julgar determinada lide, esta competência estende-se e prorroga-se até o julgamento definitivo do processo, tornando-se imune a mudanças posteriores.

A ratio essendi da norma reside na preservação da segurança jurídica e do Princípio do Juiz Natural. Sem a barreira de estabilização do Artigo 43, o processo civil estaria sujeito a manobras táticas abusivas das partes (v.g., alteração fraudulenta de domicílio do réu para forçar o deslocamento da causa) ou a crises institucionais crônicas geradas por alterações na estrutura do Judiciário. Protege-se o jurisdicionado e a própria dignidade da jurisdição estatal.

III. O Marco Temporal Divisor: Registro versus Distribuição

O dispositivo fixa com clareza o instante exato em que a competência "cristaliza-se": o momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A diferenciação dos termos atende à realidade organizacional das comarcas e subseções:

  • O Registro: Aplica-se às comarcas de juízo único (onde há apenas uma vara cível). Nesses locais, a competência fixa-se no instante em que a petição inicial é protocolada e registrada no cartório.

  • A Distribuição: Aplica-se às comarcas e subseções de juízo vário (multiplicidade de varas). O marco divisor será o sorteio eletrônico automático que direciona a petição inicial a uma das varas concorrentes, fixando a prevenção.

A partir desse milésimo de segundo processual, opera-se a estabilização. Qualquer mudança subsequente na situação das partes (como o autor mudar de país ou o réu alterar a sede de sua empresa) ou na legislação de competência relativa é considerada pela lei como juridicamente irrelevante.

IV. As Duas Exceções Taxativas à Regra de Perpetuação

O princípio da perpetuação da jurisdição não é absoluto. O próprio Artigo 43 institui duas cláusulas de escape que forçam o deslocamento imediato dos autos para outro juízo, fundadas no interesse público e na inviabilidade funcional:

1. Supressão de Órgão Judiciário

Ocorre quando o Estado, por razões de reorganização administrativa ou economia pública, extingue uma determinada comarca, vara ou tribunal (v.g., desativação de uma comarca de fronteira de baixo movimento). Diante da impossibilidade física e material de o juízo extinto continuar julgando, os processos pendentes devem ser obrigatoriamente redistribuídos para a unidade judiciária remanescente que absorveu aquela base territorial.

2. Alteração de Competência Absoluta

A competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa ou funcional) é matéria de ordem pública inderrogável. Se uma norma superveniente (constitucional ou legal) alterar a competência absoluta, ela retroagirá imediatamente sobre os processos em curso.

  • Exemplo Prático Corrente: Se no curso de uma ação civil comum que tramita na Justiça Estadual a União Federal, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal (v.g., Caixa Econômica Federal) ingressar legitimamente no polo da demanda (seja como assistente ou interveniente), opera-se a atração da competência absoluta da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF/88). O juiz estadual estará legalmente obrigado a remeter os autos imediatamente ao juízo federal, quebrando-se a regra de perpetuação em homenagem à soberania do interesse federal.

  • Criação de Varas Especializadas: A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a criação de vara especializada (v.g., instalação de uma nova Vara de Família ou Vara de Recuperação Judicial na comarca) atrai os processos correlatos em andamento nas varas cíveis genéricas, configurando alteração de competência absoluta material imediata.

V. Quadro Sinótico da Estabilização da Competência

A tabela forense abaixo sistematiza a dinâmica de aplicação do Artigo 43 perante fatos supervenientes:

Fato Superveniente no Curso da AçãoImpacto na Competência FixadaProvidência Processual
Mudança de domicílio das partes.Irrelevante. Mantém-se no juízo original.Prosseguimento normal da marcha.
Alteração do valor dos bens da causa.Irrelevante. Mantém-se no juízo original.Prosseguimento normal da marcha.
Extinção física da Vara ou Comarca.Exceção. Rompe a perpetuação.Redistribuição para o juízo remanescente.
Ingresso da União no polo da lide.Exceção (Competência Absoluta Rápida).Remessa imediata dos autos à Justiça Federal.
Lei nova que cria Vara de Família no local.Exceção (Competência Material Absoluta).Deslocamento dos autos à vara especializada.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 equaciona com maestria a tensão entre a imutabilidade procedimental e a dinâmica das estruturas públicas.

Ao fixar o registro ou a distribuição como os marcos temporais intransponíveis de cristalização da competência, o legislador ordinário garantiu a tranquilidade e a estabilidade necessárias para o desenvolvimento da relação jurídica processual. As exceções reservadas à supressão de órgãos e às alterações de ordem pública absoluta não fragilizam a regra; ao contrário, confirmam que a perpetuatio jurisdictionis curva-se unicamente diante da impossibilidade material de julgar ou da soberania de interesses públicos superiores, preservando a coerência sistemática do ordenamento processual civil nacional.

Suspensão de Segurança

 Suspensão de Segurança

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A nova lei procurou melhor disciplinar a figura da suspensão de segurança das decisões proferidas contra o poder público, que existia tanto para o mandado de segurança, como para outras ações em que a Fazenda Pública viesse a ser ré́. Referido instituto encontra previsão genérica na lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

Seu cabimento refere-se às hipóteses em que seja proferida decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública. Nestes casos, paralelamente à possibilidade de recorrer, é possível um pedido de suspensão da decisão ao Presidente do Tribunal ao qual couber conhecer do recurso em face da decisão. Ambos os mecanismos podem ser utilizados ao mesmo tempo, na medida em que possuem finalidades distintas: o recurso busca a reforma ou invalidação da decisão, enquanto o incidente almeja sustar sua eficácia.

Não há consenso em relação à natureza jurídica desse incidente:

i. Segundo o STJ, o juízo realizado no pedido de suspensão apresenta característica política. Portanto, não teria caráter jurídico, mas administrativo[32];

ii. Majoritariamente, entende-se que a Suspensão de Segurança não possui natureza recursal, por incidência do princípio da taxatividade dos recursos, bem como por não gerar reforma, anulação ou desconstituição da decisão. Contudo, nega-se o caráter político ou administrativo, pois, uma decisão administrativa não poderia atingir uma decisão judicial e, de igual modo, admitir-se-ia que o presidente do tribunal agisse de ofício. Portanto, trata-se, a rigor, de um incidente processual, com finalidade de contracautela[33].

iii. Há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, fazendo as vezes de um recurso, na medida em que também pretenderia anular ou reformar a decisão judicial[34].

O artigo 15 da Lei n.º 12.016/2009 não estabelece, todavia, a eficácia dessa decisão prolatada pelo Presidente do Tribunal. Assim, deve o intérprete ter em mente o Enunciado n.º 626[35] da Súmula de jurisprudência do STF, pois a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

O STF aplicou, de maneira extensiva, a previsão constante do art. 4º da lei 8.437, que prevê algumas regras gerais sobre a suspensão de segurança, concedendo-lhe efeitos ultra ativos.

Como visto, sobrevindo sentença, a liminar anteriormente concedida perde totalmente a sua eficácia, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 7°, da Lei n.º 12.016/2009. Dessa forma, a decisão de suspensão da liminar vigora até o final do processo, salvo se o Presidente, ao deferir essa liminar, estabelecer de maneira diferente. Destarte, a decisão de suspensão ultrapassa os efeitos da decisão liminar, que cessa com a sentença, diferentemente daquela, que se mantém eficaz.

A competência para analisar tal pedido é do Presidente do Tribunal ao qual couber o processo e julgamento do recurso. Negado o pedido, caberá́ um novo pedido de suspensão de segurança ao Presidente do STJ ou do STF, dependendo da matéria em discussão.

Possui legitimidade ativa o Ministério Público e a Pessoa Jurídica, cabendo sempre agravo da decisão do Presidente do Tribunal, independentemente do conteúdo dessas decisões, cancelando-se, assim, os Enunciados n.º 217 e 506 da Súmula do STF.

Entende o STJ que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação, não na busca de interesses privados[36].

Da decisão em suspensão de segurança não se admite recurso especial ou extraordinário[37].

É possível, por meio de uma única decisão, que o presidente do tribunal suspenda várias liminares concedidas em mandado de segurança, evitando-se, assim, o chamado efeito multiplicador, como se vê do parágrafo 5º do artigo 15 da LMS.

Por fim, como a nova lei do MS não repetiu o previsto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992, que preceitua a oitiva da parte contrária antes de se suspender a execução da liminar, há embate doutrinário e jurisprudencial: i. Não é obrigatória a oitiva do impetrante na suspensão de segurança[38]; ii. O dispositivo legal deve ser entendido no sentido da necessidade de que o exame do pedido de suspensão seja precedido de contraditório, sendo o deferimento da medida sem contraditório algo excepcional, ainda que silente a lei; ou iii. Tal instituto seria inconstitucional por violar o devido processo legal e o juiz natural e, ainda, por não ter previsão de contraditório.

Procedimento do Mandado de Segurança

 Procedimento

Efetividade do rito do Mandado de Segurança

Petição Inicial

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A petição inicial do Mandado de Segurança deve observar os requisitos estabelecidos pela lei processual, em especial o artigo 319 do Código de Processo Civil, precisa ser apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, nos moldes do artigo 6º da lei 12.016 de 2009.

Conforme adiantado, no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias, devendo o escrivão extrair cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.


Liminar

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

De acordo com o artigo 7º, “ao despachar a inicial”, com o recebimento do Mandado de Segurança, a liminar deve ser apreciada, eis que, diante da brevidade do procedimento, o Ministério Público será ouvido logo após as informações prestadas pela autoridade coatora, e, logo em seguida, ocorrerá o julgamento. Não sendo analisada a liminar no início do processo, esta pode ser enfrentada no curso do procedimento.

Consiste a liminar em uma forma de suspensão do ato coator, embora possa a liminar ser deferida não necessariamente só́ para a suspensão do ato impugnado. A Lei n.º 12.016/2009 faculta ao magistrado a exigência de caução para o deferimento da liminar, o que vem recebendo críticas de parte da doutrina, por violação ao acesso à justiça, compreendido em sua leitura contemporânea, de acesso à ordem jurídica justa, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva e adequada à realidade circundante. O STJ[21] firmou entendimento de que não é possível condicionar a realização de um depósito ou caução para o deferimento de liminar.

Alguns autores[22] adotam uma posição intermediária, sustentando que ao juiz, no caso concreto, deve ser atribuído o poder de ponderar entre os interesses contrapostos, e, verificando a evidência do direito do autor, conceder a medida sem a exigência de garantia. A legislação pode restringir a concessão de medidas liminares, mas, o STF no julgamento do ADI 223/DF e da ADC 4, evidenciou que, diante do bem jurídico em conflito, o magistrado pode afastar a exigência de caução; a solução, portanto, é o manejo do sistema difuso de controle de constitucionalidade.

O parágrafo 2º deste artigo 7°, reproduziu algumas restrições à concessão de liminar em Mandado de Segurança, constantes de normas esparsas, as quais não podem ser interpretadas literalmente, pois do contrário, padecerão de inconstitucionalidade. Nada obsta que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, conceda liminar.

Deliberando o juiz a respeito da liminar, tanto pela concessão quanto pela denegação, será cabível Agravo de Instrumento, disciplinado pelo Código de Processo Civil. Na vigência da Lei antiga, como não havia previsão expressa, parte da doutrina[23] sustentava que a decisão a respeito da liminar seria irrecorrível.

Os efeitos da liminar, desde que esta não seja revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, como se vê do parágrafo 3º do artigo 7º. Pelo dispositivo, a sentença deverá afastar a decisão liminar, em razão da distinção entre as cognições exercidas nestes provimentos judiciais. Com efeito, a cognição exercida na sentença é exauriente, formando-se juízo de certeza, com base em provas documentais, enquanto a cognição da liminar é sumária, fundada em juízo de probabilidade.

Esta previsão expressa afasta a incidência do raciocínio que tem sido exercido no “juízo comum”, no sentido de repristinação dos efeitos da liminar anteriormente concedida se a apelação interposta contra a sentença goze de efeito suspensivo, que é a regra no Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença estaria suspensa.

Sobre o ponto, dispõe o Enunciado n.º 405 da súmula de jurisprudência dominante do STF que “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

O artigo 8º prevê a perempção ou caducidade da medida liminar, “ex officio” ou a requerimento do Ministério Público, quando o andamento do processo restar prejudicado, em razão da concessão da medida liminar. Trata-se de hipótese que representa manifesta desídia do autor, ao criar obstáculos ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. Mesmo não constando expressamente da lei, há de se ter por admitido a provocação pela autoridade coatora ou pela pessoa jurídica de direito público.

Há, em sede doutrinária, quem critique esta opção legislativa, pois não pode ser requisito para a manutenção da liminar o comportamento adotado pelo impetrante no processo, ainda mais existindo meios processuais para obstar tal conduta, e por se tratar o Mandado de Segurança de uma garantia constitucional.

Deve o juízo observar o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, intimando pessoalmente o impetrante antes de aplicar a perempção ou caducidade prevista neste dispositivo, evitando-se as decisões surpresas, ou de terceira via.



Notificação da autoridade coatora e citação da Pessoa Jurídica de Direito Público

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A autoridade coatora é notificada para que preste informações ao juízo em dez dias, nos termos do artigo 7º, I. Como não se trata de ato postulatório ou defensivo, não se exige capacidade postulatória da autoridade coatora e, não possuindo natureza de contestação, não incide o efeito material da revelia.

A pessoa jurídica de direito público, diferentemente, é citada, através de seu órgão de representação judicial, para que exerça o direito constitucional do contraditório, apresentando defesa técnica, como se extrai do inciso II do artigo 7º. Antes, essa previsão era extraída do artigo 3º da Lei 4348/74, com redação dada pela Lei 10.910/2004. Mas esse diploma normativo foi revogado pela lei 12.016/09. Quanto à defesa técnica da PJDP, registre-se que a lei não estipulou prazo para o seu exercício.

A fixação dos pontos controvertidos se consuma com a apresentação das informações pela autoridade coatora, momento em que ocorre a estabilização da demanda, sendo vedada a alteração do pedido ou de seus fundamentos[24].


Manifestação do Ministério Público

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O representante do Ministério Público dispõe de 10 dias, improrrogáveis, para emitir parecer, como se vê do artigo 12. É relevante perceber que não se trata de prazo impróprio, como sói acontecer nos demais casos que envolvem o Parquet. Decorrendo esse prazo decenal, com ou sem manifestação ministerial (parecer), os autos deverão ser remetidos, em conclusão, para julgamento[25].

Há uma dificuldade prática para aplicação deste artigo 12 da LMS, pois a lei afirma que, superado o prazo, os autos serão encaminhados para julgamento, mas estes estarão à disposição do Ministério Público, na medida em que este órgão detém a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais[26].

Deve o juiz intimar solicitando a devolução dos autos, expedir mandado de busca e apreensão dos autos, formar autos suplementares, por cópia integral dos autos antes de sua remessa ao Ministério Público ou simplesmente aguardar a devolução? Atualmente, entende-se que o membro do Ministério Público possui autonomia para analisar se a intervenção do Parquet se justifica, averiguando a presença de interesse público primário[27].


Sentença

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A sentença em mandado de segurança tem eficácia predominantemente mandamental pois impõe à pessoa jurídica o cumprimento de uma obrigação com caráter de ordem, somente podendo ser efetivada por meios de coerção indiretos.

Antes da nova lei, entendia-se que o descumprimento desta ordem poderia caracterizar dois tipos penais. Inicialmente, poderíamos ter o crime de desobediência, que se caracterizaria no caso de descumprimento da ordem legal por ato do particular ou do funcionário público fora das suas atribuições. Sendo um servidor público, o crime seria de prevaricação, com o interesse pessoal presumido.

Com o advento da nova lei, restou consignado que o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e da lei de responsabilidade (Lei 1.079/1950), independentemente de o recalcitrante ser funcionário público ou não, como se extrai do artigo 26 da lei 12.016 de 2009. O STJ já́ possuía precedentes nesse sentido[28].

De acordo com o parágrafo 3º do artigo artigo 14, a sentença do Mandado de Segurança somente pode ser impugnada por recursos não dotados de efeito suspensivo, permitindo-se, assim, a execução provisória, salvo nos casos de vedação à concessão de liminares, para os quais a apelação será́ dotada de efeito suspensivo, admitindo-se apenas a execução definitiva.

Há uma profunda divergência doutrinária quanto à classificação do conteúdo dos provimentos jurisdicionais. Inicialmente, prevalecia a teoria trinária, pela qual teríamos sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias. Todavia, tal teoria sofreu críticas, especialmente dirigida por Pontes de Miranda[29], construindo-se a teoria quinária, que acrescentava às três modalidades já́ existentes de sentença dois outros tipos: a sentença mandamental e a executiva, também chamadas de executivas “lato sensu”[30].

Atualmente, no entanto, essa discussão perdeu sentido, pois o critério primordial da necessidade de processo autônomo para satisfação da obrigação representada no julgado não será mais apto a distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas, pois aquelas passaram a ser proferidas em um processo sincrético, que dispensa o manejo de um processo autônomo de execução.

Na verdade, estas duas novas espécies de sentença não formam outras duas espécies, mas inserem-se como subdivisão das sentenças condenatórias. O critério distintivo deve ser a forma de efetivação da decisão, o que ocasiona a subdivisão da prestação condenatória em duas espécies: mandamental e executiva “lato sensu”. As sentenças condenatórias “stricto sensu” necessitam de uma atividade executiva ou de efetivação do direito, ao passo que as sentenças mandamentais e as executivas “lato sensu” admitem efetivação no mesmo processo em que proferidas: a primeira, por uma medida de coerção indireta e, a segunda, por coerção direta.

Especificamente quanto ao Mandado de Segurança, devemos ter em mente que, quando de sua previsão, a possibilidade de efetivação “sine intervalo” da decisão era algo absolutamente excepcional no sistema processual. Tratava-se, portanto, de uma tutela jurisdicional diferenciada, apta a tutelar com presteza direito líquido e certo violado por ato coator, por meio de uma medida executiva que levasse à efetivação “sine intervalo” da ordem imposta.

A jurisprudência, em geral, não permite que, em mandado de segurança, se declare alguma coisa ou se constitua algo. A tutela jurisdicional que se pode promover por meio dessa ação tem como característica a fixação de uma prestação a cargo de uma pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado que exerça função de soberania por delegação, ou seja, uma sentença condenatória.

Nos moldes do artigo 10 da lei 12.016 de 2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, o que não impede a repropositura, desde que observado o prazo decadencial, nos termos do artigo 6º, §§ 5º e 6º da LMS.

Custas

A constituição afirma que os remédios constitucionais do “habeas corpus” e do “habeas data” são gratuitos, mas nada fala em relação ao Mandado de Segurança. Parcela da doutrina[39] afirma que a gratuidade deve ser estendida ao Mandado de Segurança, em razão da relevância do procedimento. A jurisprudência, no entanto, é no sentido diverso, admitindo-se a cobrança da taxa judiciária, como as ações cíveis em geral.

Honorários sucumbenciais




Recursos

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Os recursos cabíveis em face de decisões proferidas no procedimento do Mandado de Segurança são: Agravo de Instrumento, Apelação, Agravo Interno, Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), Recursos Especial e Extraordinário (artigos 105, III, e 102, III, da CF), bem como Recurso Ordinário Constitucional[31].

Já tivemos a oportunidade de analisar o Agravo de Instrumento, quando abordamos as liminares. A Apelação é o recurso próprio para impugnar a sentença.

Competência no Mandado de Segurança

 Competência

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é fixada em razão da autoridade envolvida na edição do ato impugnado[19].

O artigo 2º da Lei n.º 12.016/09, cuja redação, lamentavelmente é confusa e obscura, deve ser interpretado à luz do artigo 109, incisos I e VIII, da Carta Magna. Deve ser considerada federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

A presença de sociedade de economia mista no processo não atrai a competência da justiça federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e dos enunciados 508, 517 e 556 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como o 42 do Superior Tribunal de Justiça.

A literalidade do artigo 2º, no entanto, sugere interpretação em sentido diverso, ou seja, dá a entender que seria competente a justiça federal para o processamento e julgamento, por exemplo, de mandado de segurança impetrado em face de dirigente de sociedade de economia mista federal (controlada pela União). No entanto, como intuitivo, esse dispositivo há de ser compatibilizado com o Texto Maior.

Outra observação importante é que o interesse da União, ou de alguma entidade sua, deve ser jurídico, e não meramente econômico, nos moldes do que se passa com as hipótese de assistência.

Por fim, para que o mandado de segurança seja de competência da justiça federal, exige-se que a autoridade atue atividade típica de Poder Público, como, exemplificadamente, o diretor de Instituição Superior de Ensino, de concessionária de energia elétrica, de Junta Comercial, que atuem por delegação federal[20].



Sujeitos do Processo no Mandado de Segurança

 Sujeitos do Processo

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Legitimidade Ativa

 O artigo 1º da lei 12.016 de 2009 afirma ser possível a concessão do Mandado de Segurança se “qualquer pessoa, física ou jurídica”, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. A lei antiga falava em "alguém".

A Constituição não faz qualquer restrição, razão pela qual deve ser empreendida uma interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a incluir os entes despersonalizados[6], como a massa falida, o espólio, a herança jacente, o condomínio, as sociedades de fatos e os órgãos públicos. A legitimidade ativa inclui, ainda, os estrangeiros, domiciliados ou não no Brasil[7].

 Legitimidade ativa decorrente

 O artigo 3º da lei 12.016 de 2009 trata da hipótese da legitimidade ativa do titular de direito decorrente. Poderá este terceiro impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, desde que o seu titular seja notificado judicialmente e permaneça inerte, dentro de 30 dias[8].


 Legitimidade Passiva

 Há intensa divergência[9] doutrinária e jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva no Mandado de Segurança, sendo possível elencar as seguintes posições:

i. Segundo Botelho de Mesquita, não haveria réu no Mandado de Segurança em razão desta ação constitucional possuir natureza política;

ii. Para Hely Lopes Meireles e Vicente Greco Filho somente a autoridade coatora seria legitimada para atuar no polo passivo da demanda. O STJ não adota este entendimento[10].

iii. Segundo Bueno de Vidigal seriam legitimados passivos a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada, em litisconsórcio.

iv. Para Sérgio Ferraz, apenas a pessoa jurídica de direito público seria parte legitimada a atuar como demandada, incumbindo à autoridade coatora apenas prestar informações, colaborando com o juízo. A pessoa jurídica seria citada, enquanto a autoridade coatora intimada.

v. A pessoa jurídica de direito público seria a parte demandada, enquanto a autoridade coatora atuaria como sua representante, recebendo a citação em seu nome. Consiste em uma hipótese excepcional de capacidade postulatória e de representação legal da pessoa jurídica direito público[11].

Como se extrai da interpretação sistemática dos artigos 7º, 6º e 9º, a autoridade coatora não é parte da demanda, mas um “longa manus” da pessoa jurídica direito público, que é a parte. Assim, a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora é a verdadeira parte passiva no mandado de segurança, pois suportará os efeitos da sentença, ao passo que a participação daquela se restringe à apresentação das informações e ao cumprimento da segurança concedida liminarmente ou na sentença.

De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 6º, entende-se por autoridade coatora o agente que prática o ato impugnado, ou aquele que detém poder decisório sobre o ato. A doutrina, no entanto, afirma que o agente que apenas executa o ato, sem qualquer influência sobre o mesmo, não há de ser tudo como autoridade coatora. O STJ, no entanto, entende que este agente que tão somente executa o ato também é autoridade coatora, atribuindo uma Interpretação literal ao artigo 6º, § 3º da lei 12.016/2009[12].

Correção da ilegitimidade passiva

Havendo equívoco na indicação do polo passivo pelo demandante, diante da complexidade de identificação da autoridade coatora no caso concreto, pode o vício ser sanado, em homenagem à instrumentalidade do processo e à economia processual.

Há, no entanto, divergência a respeito da justificativa da correção:

i. Teoria da encampação - aplicada nos casos em que o integrante do polo passivo do Mandado de Segurança exerça o direito de defesa, defendendo o mérito do ato impugnado, desde que haja vínculo hierárquico entre ele e a correta autoridade coatora e seja mantida a competência absoluta do juízo[13].

ii. correção de ofício do vício pelo juízo, desde que o agente indicado equivocadamente pertença à mesma pessoa jurídica de direito público que a autoridade coatora, pois não haveria alteração do réu, na medida em que o demandado, como vimos, é o ente público e não a autoridade coatora, que somente presta informação para auxiliar o juízo.

Na jurisprudência essa segunda possibilidade de sanabilidade é controvertida, ora sendo inadmitida[14] a correção do vício por emenda à petição inicial do Mandado de Segurança ora se admitindo[15] a correção do vício quanto à legitimidade da parte.


Legitimidade recursal

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Em regra, somente a pessoa jurídica de direito público possui legitimidade para recorrer, não se exigindo informações prestadas pela autoridade coatora. Essa já era a orientação consolidada na jurisprudência[16].

Com a nova legislação, ocorreu uma extensão à autoridade coatora, nos termos do artigo 14, § 2°, em virtude do interesse recursal que ela pode possuir, em virtude de poder vir a ser responsabilizada em regresso pela pessoa jurídica. Sobre o ponto, o STJ admitia que a autoridade coatora interpusesse recurso, na condição de terceiro, desde que fosse demonstrado o interesse recursal[17].

Registre-se que, como o recurso é um ato de postulação, a autoridade coatora, diferentemente do que ocorre nos casos em que ela apenas presta informações, precisará de advogado, já que ela não possui capacidade postulatória. Pela mesma lógica, deverá a autoridade coatora recolher as custas do recurso, pois não há regra excludente de sua incidência.

Pluralidade de Partes

O artigo 24 da lei 12.016 de 2009 faz remissão expressa aos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente aos artigos 113 a 118 do CPC de 2015, que tratam das hipóteses de litisconsórcio.

Referida lei trouxe previsão inédita no parágrafo 2º do artigo 10, admitindo o ingresso de litisconsorte ativo posterior, a chamada intervenção litisconsorcial ativa, desde que respeitado o limite temporal do "despacho da petição inicial", devendo ser esta expressão do texto legal entendida como o despacho liminar positivo, como o fez o legislador do Código Civil, em seu artigo 202, I.

Registre-se que há divergência em sede doutrinária a respeito da constitucionalidade dessa modalidade de intervenção, pois o litisconsorte que requer seu ingresso no feito estaria, mesmo que potencialmente, salvo na hipótese de unitário, escolhendo o juízo em que iria demandar, em nítida ofensa ao princípio do juiz natural.

Outros entendem que a análise quanto a sua constitucionalidade não pode se dar abstratamente, mas em casa caso concreto, para que se empreenda à análise da confrontação com outros princípios constitucionais, como a efetividade da tutela jurisdicional e a isonomia.

Intervenção de terceiros

A jurisprudência entende que não se deve admitir a intervenção de terceiros no procedimento do mandado de segurança, por incompatibilidade com sua celeridade e simplicidade procedimental[18]. Há, no entanto, decisões do STJ que admitem a intervenção de assistentes e “amicus curiae” nos mandados de segurança, como no julgamento, respectivamente, do Recurso Especial n.º 616485/DF e do Agravo Regimental no Mandado de Segurança (AgRg no MS) n.º 12.459/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ministério público

A atuação do Ministério Público no procedimento do Mandado de segurança se dá após esgotado o prazo que dispõe a autoridade coatora para prestar informações, conforme veremos adiante.