Conexão e Continência
Dá-se a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de
Processo Civil, quando for comum o pedido ou a causa de pedir em relação a duas
ou mais ações, devendo os processos de ações conexas serem reunidos no juízo
prevento para decisão conjunta, com vistas a evitar o risco de decisões
judiciais contraditórias.
Neste contexto, o parágrafo 3º do artigo 55 prevê que
serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, ainda que não haja
comunhão de causa de pedir ou pedido.
O Enunciado n.º 235 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça estabelece um limite temporal para a reunião dos processos em razão do
reconhecimento da comunhão de causa ao prever que “a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No mesmo sentido o parágrafo
1º do artigo 55 do Código de Processo Civil.
O parágrafo 2º do artigo 55 do Código de Processo
Civil menciona situações em que se constata conexão envolvendo processos
executivos fundados no mesmo título executivo (inciso II) e entre processo de
execução e processo de conhecimento relativos ao mesmo ato jurídico (inciso I),
uma vez que nos termos do artigo 785, “a existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim
de obter título executivo judicial”. O enunciado nº. 237 do Fórum Permanente
dos Processualistas Civis estabelece que estas hipóteses de conexão constante
do inciso II do artigo 55 são meramente exemplificativas.
A continência representa uma modalidade especial de
conexão e equivale à relação que se estabelece entre a causa continente (aquela
que contém) e a causa contida (a que se insere na ação continente), sendo
disciplinada no artigo 56 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dá-se a
continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes
e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais”.
Na conexão e na continência há semelhança entre demandas, em razão da
comunhão de alguns de seus elementos. Outros fenômenos processuais, a coisa
julgada e a litispendência, tratam da identidade de demandas, em razão de que
todos os elementos da demanda são idênticos. Estes itens, tanto a coisa julgada
como a litispendência, assim como os elementos da demanda, serão abordados em
outra passagem destas anotações.
No fenômeno da continência há uma situação especial que a aproxima da
litispendência, senão vejamos. Caso ação continente, assim entendida aquela em
que se localiza o pedido mais amplo (que compreende o pedido formulado da
outra), tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida
será proferida sentença sem resolução de mérito, uma vez que a “ação maior” já
abrange toda a “ação menor” e quando esta é proposta consuma-se a
litispendência desta segunda demanda, que já se encontra inserida na demanda
anteriormente formulada.
Quando a ação continente (a mais ampla, que inclui a outra) for proposta
posteriormente à contida, as ações serão necessariamente reunidas no juízo
prevento, uma vez que há uma parcela de seus pedidos que não se encontra
formulado na demanda anteriormente distribuída.
De acordo com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, tanto na
conexão quanto na continência, no caso em que a demanda continente é proposta
posteriormente, dar-se-á a reunião dos processos no juízo prevento, assim
considerado aquele no qual tenha se consumado primeiramente o registro ou a
distribuição. Dessa forma, em relação aos demais processos haverá alteração no
juízo competente, uma vez que os autos serão remetidos ao juízo prevento para
julgamento conjunto.
Por fim, deve ser pontuado que prevalece o entendimento no sentido de que
a reunião dos processos não se consuma de modo automático, sendo permitido ao
juízo prevento a realização de análise quanto à conveniência da reunião
mediante critério de proporcionalidade no que concerne aos ganhos da economia
processual e efetividade da jurisdição e eventual prejuízo inerente à confusão
processual e à duração razoável do processo[1].
A reunião não ocorrerá se os processos a serem reunidos possuírem competência
absoluta distintas[2].

