Isso porque, com base em instrução normativa da Secretaria
Estadual de Segurança Pública, a direção do estabelecimento prisional
havia deliberado no sentido de proceder à retenção de tal documento
durante a visita do advogado ao seu cliente, com a restituição da
carteira apenas no momento da saída do presídio. “A retenção do
documento funcional (...) é despropositada. Não bastasse atentar contra
uma das prerrogativas mais emblemáticas da advocacia, qual seja, a de
livre acesso ao seu representado, não há lei, em sentido material, que
assim autorize”, anotou Roesler.
O magistrado reconhece que a administração pública precisa se
preocupar com o acesso geral de pessoas aos estabelecimentos prisionais e
com o que elas, eventualmente, carregam para o interior deles – sejam
advogados ou não. “Há evidente pretensão de inibir o ingresso de
quem quer que seja – e bem por isso é indiferente que se trate de
advogado – com materiais de uso proibido ou com qualquer objeto que
possa representar risco para a segurança interna. Mas o que pretende a
autoridade está para além; a glosa tem algum tempero de arbitrariedade”,
finalizou (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018531-2).
Fonte: TJSC
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