O artigo 778 do Código de Processo Civil estabelece a
legitimidade ativa para a execução, seja para o cumprimento de sentença ou para
o processo de execução, ao prever que o credor, a quem a lei confere título
executivo, pode promover a execução forçada. Tal previsão retrata a legitimação
ordinária primária, uma vez que o credor constante do título atua em juízo para
tutelar direito próprio em nome próprio, existente desde a formação do título
executivo.
Em alguns casos, a lei atribui legitimidade ordinária
e originária a sujeito que não conste expressamente do título como credor, como
se passa com os advogados, legitimados a executar os honorários advocatícios
sucumbenciais constantes da sentença, como se vê do artigo 23 da lei 8906/94.
Podem ainda promover a execução forçada ou nela
prosseguir, em sucessão ao exequente originário (independente do consentimento
do executado), nos termos do parágrafo único do artigo 778, o Ministério
Público, nos casos previstos em lei (inciso I); o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do título executivo (inciso II); o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos (inciso
III); o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (inciso IV),
ex vi dos artigos 346 e 347 do Código Civil.
Ocorrendo a morte do credor no curso da execução, a
atuação do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, se dará mediante
procedimento de habilitação, nos termos do artigo 687 do Código de Processo
Civil. Caso o credor morra antes do início da execução, a instauração por um
destes legitimados ordinários supervenientes demanda apenas a apresentação de
documentos idôneos.
Nas hipóteses de cessão ou de sub-rogação, legal ou convencional, incumbe
ao exequente demonstrar por justo título sua qualidade de legitimado
superveniente, juntando à petição inicial ou ao requerimento executivo o
instrumento de cessão da obrigação ou da situação jurídica ensejadora da
sub-rogação. Caso a cessão ou a sub-rogação se dê no curso do processo,
independentemente do consentimento do executado, é possível que o credor
originário permaneça no processo, na qualidade de legitimado extraordinário.
Naturalmente, o cessionário e o sub-rogado podem cobrar do credor o crédito
recebido.
À exceção da legitimidade do Ministério Público, hipótese constante do
artigo 778, §1º, I, as demais previsões constantes do parágrafo 1º do artigo
778 representam legitimidade ordinário sucessiva, vez que dependem da morte do
credor ou da transferência do título executivo. No que concerne ao Ministério
Público, sua legitimação é extraordinária, atuando em juízo em nome próprio
para tutelar interesse alheio.
É corrente, ainda, a legitimação ativa originária do Ministério Público
nos termos de ajustamento de conduta, títulos executivos extrajudiciais
decorrentes de inquérito civil público associado a tutela coletiva. Na tutela
coletiva, a legitimidade ativa do Ministério Público para a execução não
depende de sua participação no processo na fase de conhecimento, até mesmo
porque há previsão expressa de sua atuação na hipótese em que o legitimado que
conste do título não o fizer no prazo. Há, ainda, a previsão de legitimidade
extraordinária condicionada do Ministério Público para a execução de sentença
que tutela direito individual homogêneo, se após o transcurso de um ano do
trânsito em julgado da sentença não se der a habilitação de interessados
(artigo 100, CDC).
A legitimidade passiva da execução é disciplinada no artigo 779 do Código
de Processo Civil, que estabelece que a execução pode ser promovida contra o
devedor, reconhecido como tal no título executivo (inciso I); o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do devedor (inciso II); o novo devedor que assumiu,
com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo
(inciso III); o fiador do débito constante em título extrajudicial (inciso IV);
o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
(inciso V); e o responsável tributário (inciso VI), conforme definido nos
artigos 121 a 138 do CTN e no artigo 4º, V, da lei 6830/80 (Lei de Execuções
Fiscais – LEF).
Imperioso distinguir, como retornaremos quando do estudo da
responsabilidade patrimonial, há um nítida distinção entre a dívida (conceito
de direito material) e a responsabilidade (definida pelo direito processual),
havendo hipóteses de legitimidade passiva que decorre da dívida e outras que
decorrem da responsabilidade.
Tal qual se passa com a legitimação ativa, dentre estas previsões constam
legitimação passiva ordinária, tanto originária à formação do título quanto
superveniente, e legitimação passiva extraordinária. O devedor, reconhecido
como tal no título executivo possui legitimidade passiva ordinária originária.
O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor possuem legitimidade
passiva ordinária superveniente, dependendo da morte do devedor. Importante
destacar que os herdeiros e os sucessores somente respondem pela dívida nos
exatos limites da herança, de modo que não respondem com seu patrimônio à
dívida do “de cujus”, conforme se vê do artigo 1792 do Código Civil (benefício
de inventário).
O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor (artigo 299,
CC), a obrigação resultante do título executivo também é qualificada como
legitimidade passiva ordinária superveniente, decorrente da transferência
“inter vivos”. A exigência de concordância por parte do credor é logicamente
compreensível em razão do alcance patrimonial que pode ser distinto entre o
devedor originário e o novo devedor.
Os incisos IV, V e VI do artigo 779 preveem a legitimação passiva
extraordinária, vez que não são devedores, ao fiador do débito constante em
título extrajudicial, ao responsável titular do bem vinculado por garantia real
ao pagamento do débito e ao responsável tributário, assim definido em lei
(inciso VI).
Em relação ao fiador (convencional, legal ou judicial), registre-se que,
conforme veremos adiante, o inciso V do artigo 785 atribui a eficácia de título
executivo extrajudicial ao contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese
ou outro direito real de garantia, bem como aquele garantido por caução. É o
contrato principal, e não o acessório, de garantia, que é tido por título
executivo extrajudicial, de modo que a legitimidade passiva do fiador não se
inclui no inciso I do artigo 779. Em se tratando de título executivo judicial,
o cumprimento de sentença em relação ao fiador depende de sua participação na
fase cognitiva que formou a sentença.
Os direitos reais de garantia são a hipoteca, o penhor, a anticrese,
disciplinados entre os artigos 1419 e 1430 do Código Civil, e a alienação
fiduciária em garantia (lei 9514/97 e DL 911/69). Tal qual se passa com a
legitimidade passiva do fiador, foi necessário ao artigo 779 estabelecer a
legitimidade passiva do responsável titular do bem vinculado por garantia real
ao pagamento do débito, em razão de o título executivo extrajudicial ser o
contrato que estabelece a obrigação e não o pacto acessório (artigo 784, V).
Nada impede que haja litisconsórcio na execução, especialmente quando
houver pluralidade de credores ou de devedores no próprio título executivo.
Quanto às intervenções de terceiro, não há dúvida quanto ao cabimento do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 134, CPC) e do
“amicus curiae” (artigo 138, CPC), bem como quanto ao descabimento da
denunciação da lide e do chamamento ao processo.
No que concerne à assistência, conforme estudado em capítulo próprio, há
discussão doutrinária a respeito do ingresso de um terceiro a obter decisão
favorável na execução, prevalecendo o entendimento por sua admissibilidade. Exemplo
de interesse jurídico justificador da intervenção de um terceiro na execução é
o do fiador, para fins de auxiliar o exequente a satisfazer sua pretensão em
face do devedor originário (afiançado), de modo que não haja interesse jurídico
em sua perseguição ao patrimônio do fiador.
Além da cumulação subjetiva, é possível que tenhamos cumulação objetiva
de execuções, sendo lícito ao exequente cumular várias execuções, ainda que
fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para
todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, nos termos
do que consta do artigo 780 do Código de Processo Civil.
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