14 de junho de 2013

DIVORCIO DIRETO NOME DA MULHER CASADA MODIFICACAO IMPOSSIBILIDADE DIREITO DA PERSONALIDADE PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. NOME DE CASADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DA MULHER. DIREITO DE PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. A revelia na ação de divórcio não produz plenamente seus regulares efeitos diante dos direitos indisponíveis em questão, incidindo o disposto no art. 320, II, do CPC. 2. Atendido, para fins de divórcio, o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que exige a separação de fato há mais de dois anos, prazo este reproduzido no art. 1.580, § 2º, do Código Civil, não há qualquer óbice à decretação da dissolução do casamento. 3. A regra do art. 1.578 do Código Civil deve ser aplicada em sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que conduz, em linhas gerais, à retenção do nome de casada pela mulher que assim o desejar, porquanto constitui direito da personalidade e sua perda ocorre apenas em situações excepcionais, não observadas no caso em análise, impondo a manutenção da sentença. 4. Desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0001990-17.2011.8.19.0008, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 18/05/2012 e AC 0003885-13.2011.8.19.0008, Rel. Des.Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 26/03/2012.
0007225-62.2011.8.19.0008 - APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELTON LEME - Julg: 26/09/2012

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