A base de cálculo das contribuições ao PIS e
Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao
consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o
preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia de autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada
a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no
conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de
cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre
exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.
Simples repasses
A
concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda
ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da
empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda
entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o
faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente
na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada
operação de consignação.
No recurso especial, a empresa
sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem
recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor,
não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa
que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu
patrimônio.
“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não
representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão
albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e
Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.
Concessão comercial
O
relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a
caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de
compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa
lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda
é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o
concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da
venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de
distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de
‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de
compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a
concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado
entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato
o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim,
as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos,
devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento
(compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a
diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente
e o valor da venda ao consumidor.
REsp 1339767
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