A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em
razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares.
O entendimento unânime do colegiado se deu
no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que,
aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo
quinquenal.
A ação de cobrança de despesas hospitalares foi
ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram
prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido
entre 2 e 9 de setembro de 2002.
Processo extinto
O
juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito,
em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.
O
tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo
27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício
de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de
cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No
recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável
era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser
de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Nova lei
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a
relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há
acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação.
Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no
Código Civil.
A ministra destacou que, durante a vigência do CC
de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas
médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado
para cinco anos.
No caso, embora a ação de cobrança tenha sido
ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado
pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a ministra, o prazo
prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato
firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
REsp 1312646
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