Desde que sejam feitas as devidas
investigações preliminares para comprovar os indícios apontados, a
denúncia anônima é válida para instauração de inquérito policial e de
ação penal. O entendimento, já cristalizado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora convocada Marilza
Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela defesa de um
indivíduo condenado por tráfico de drogas.
Juntamente com outros
quatro acusados, o réu foi preso em 2010 quando tentava transportar
grande quantidade de maconha entre os estados de São Paulo e Mato Grosso
do Sul.
O plano, descoberto por meio de monitoramento de
ligações telefônicas, de acordo com a sentença de primeiro grau, era que
dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se
encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um
veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada
em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois.
Para
a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal
decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o
ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.
Parecer do MPF
O
Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo não
conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a
ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que
caracterizaria supressão de instância.
Além disso, o MPF também
citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),
segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de
diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das
informações nela veiculadas.
Apreciação na apelação
Em
sua decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza
Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à inexistência de
ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da
ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela
sejam confirmados em investigações preliminares.
A análise da
alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de habeas corpus.
Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser apreciada na
apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas produzidas
em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a
investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”.
RHC 31934
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