21 de abril de 2015

ACAO CIVIL PUBLICA ABRIGO PARA MENORES INFRATORES SUPERLOTACAO RISCO DE MORTE ADEQUACAO DA UNIDADE A LEGISLACAO VIGENTE TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENÇA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO. 1. Não prospera a alegação de nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. Embora o artigo 2º da Lei nº 8.437/92 exija a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, antes que concedida medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, não se pode olvidar que tal comando legal vem sendo mitigado pelos tribunais, frente a interesses maiores, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. 3. Trata-se da segurança de menores internados no CENSE-Volta Redonda que, em razão da superlotação da instituição, encontram-se em permanente exposição a risco de morte, questão apartada do interesse patrimonial fazendário, pois presente o perigo de dano irreparável na demora da resolução do impasse decorrente da superlotação da entidade, sobretudo por conta da iminência de rebeliões. 4. Também não merece guarida a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado de piso fundamentou a antecipação dos efeitos da tutela na premência de uma atitude do Estado, ora agravante, em face da situação perigosa em que se encontram os menores internos, apontando a superlotação da unidade, que deu causa à amplamente divulgada rebelião ali ocorrida, além da necessidade de adequação das instalações do local à demanda social naquela localidade. 5. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, por força da execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes para a construção de unidade de ressocialização no município de Volta Redonda, melhor sorte não socorre o agravante. 6. O que se perquiria era a construção de unidade de ressocialização, ao passo que na presente ação o que pretende o parquet é a adequação da unidade construída à legislação vigente e à demanda social de Volta Redonda. 7. No tocante à suposta violação da separação dos poderes, também sem razão o agravante. 8. A destinação de recursos públicos é matéria de competência do Poder Executivo, não cabendo, em regra, ao Poder Judiciário se imiscuir em tais pontos, sob pena de afronta à separação dos poderes. Entretanto, considerando-se princípios de envergadura constitucional, fato é que, ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, deve prevalecer a proteção à integridade física e psíquica dos internos, projeções da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88, a ser resguardado, in casu, através da disponibilização de condições adequadas à reinserção do menor apreendido em sociedade. 9. O artigo 273 do Código de Processo Civil elenca os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autor: prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida pretendida. 10. A verossimilhança dos fatos narrados pelo parquet, sobretudo quanto à superlotação da unidade, restou evidenciada pela documentação acostada aos autos. 11. Presença do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, consistente no risco constante a que os internos encontram-se expostos, sobretudo no que se refere ao perigo de rebeliões, haja vista a recentemente ocorrida na unidade no último mês de setembro. 12. A decisão atacada encontra-se de acordo com a prova dos autos, não se mostrando teratológica e nem contrária à lei, motivo pelo qual será mantida. Verbete nº 59 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 13. Recurso não provido.

0056800-58.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS PAES - Julg: 04/02/2015

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