| PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA EM ÁREAS NOBILISSÍMAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DE EX PREFEITO E DE EX ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO - APELAÇÕES DOS CONDENADOS E DO PARQUET - RECURSOS DOS RÉUS QUE FORAM DESPROVIDOS - APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL AO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DE MODO A CONDENAR POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. NAS SANÇÕES DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIA MAJORITÁRIA, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 12, II DA LEI 8.429/92 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS - EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADOS POR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A VISANDO DESALIJAR-SE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO - CELEBRAÇÃO DAS OUTORGAS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE IMPORTARAM EM MANIFESTO MALFERIMENTO AOS BASILARES E COMEZINHOS PRINCÍPIOS REITORES DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - NATUREZA DO ATO QUE EM NADA SE COADUNA COM A SIMPLES PERMISSÃO, E SUAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, DE USO DE BEM PÚBLICO REVESTIDA PELOS CARACTERES DA PRECARIEDADE E UNILATERALIDADE - CELEBRAÇÃO DE VIÉS CLARAMENTE NEGOCIAL RECLAMANDO POR ISSO AJUSTE MEDIANTE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - INOLVIDÁVEL NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AVENÇA AO REGIME LICITATÓRIO NEM QUE FOSSE PARA QUE TAL RESULTASSE NA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO - INVERSÃO DA LÓGICA REGENTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO - CASO EM QUE A EDILIDADE PRATICAMENTE ADERIU ÀS CLÁUSULA PACTUADAS PELA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ESTABELECENDO ESTA ÚLTIMA SANÇÕES AO MUNICÍPIO NO CASO DE DESFAZIMENTO DA AVENÇA - TERRENOS ONDE INSTALADOS OS POSTOS DE GASOLINA LOCALIZADOS EM ÁREAS ALTAMENTE VALORIZADAS - CONTRATAÇÕES DIVORCIADAS DO INTERESSE PÚBLICO VISANDO ALCANÇAR OBJETIVO ESTRITAMENTE EMPRESARIAL DA EMPRESA ESTATAL - CONSIDERAÇÕES ACERCA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA E SUA RESPONSABILIDADE ÉTICA - AFRONTA AOS ARTIGOS 37, XXI DA CRFB, §2° E 3° DA LEI N°8.666/93, 10, II, IV E VIII E 12, II, TODOS DA LEI N° 8.429/92 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA - MOLDURA FÁTICA QUE RECLAMA SEJA PUNIDA, ALÉM DOS AGENTES PÚBLICOS, A EMPRESA ESTATAL EXPLORADORA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE POSTOS DE GASOLINA, AQUI BENEFICIÁRIA DOS ATOS ÍMPROBOS - FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA - CONTENÇÃO DOS ATOS ATENTATÓRIOS À COISA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO VENCEDOR ORA EMBARGADO 1. Cuida-se de embargos infringentes interpostos pela recorrente, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível que, por maioria de votos, reformou em parte a sentença de parcial procedência proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, para estender os efeitos da condenação imposta ao ex-prefeito do Município do Rio de Janeiro e o seu respectivo ex-assessor jurídico municipal à Petrobrás Distribuidora S/A. 2. Originariamente, a ação civil pública então proposta visava questionar a legalidade de permissões de uso de imóveis públicos pelo Município do Rio de Janeiro a sociedade empresária exploradora de postos de gasolina. 3. Forte na ofensa a diversos postulados e normas reitoras do direito público, a sentença concluiu pelo julgamento de parcial procedência ao pleito Ministerial, condenando o ex-Prefeito e o respectivo ex-assessor jurídico Municipal à suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 4. Apelo dos então condenados e do órgão Ministerial. 5. Voto condutor proferido pela Egrégia 10ª Câmara, da lavra do então Em. Desembargador Revisor Celso Luiz de Matos Peres, que entendeu pelo desprovimento do recurso interposto pelos réus e, pela via reversa, pelo parcial provimento ao apelo do Ministério Público, apenas para se impor a ré Petrobrás Distribuidora S.A, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, como previsto no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos. vencido o Eminente Desembargador Relator, que provia os dois primeiros recursos e declarava prejudicada a análise do terceiro. 6. Pelo voto minoritário, que viabiliza os presentes embargos infringentes, o então Relator, Em.Des. José Carlos Varanda, acolhia o recurso dos réus e, por isso, também declarava prejudicado o recurso Ministerial, julgando improcedente a própria ação civil pública. 7. Presente recurso, interposto por Petrobrás Distribuidora S/A que visa sustentar in casu, e basicamente: a prescindibilidade de prévia licitação, a incomprovação de ausência ao erário, a inexistência de ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública e benefício em seu favor, o que foi reconhecido em outras duas ações civis de mesmo objeto e, por fim, a gradação da pena aplicada. 8. Rejeição do recurso. Não há dúvidas de que, a presente lide descortina manifesto maltrato com a coisa pública, que se revela quando da análise do permissão de uso em cotejo, seja no que toca à forma como foram celebrados, seja no que tange ao seu próprio conteúdo. 9. Constatação no sentido de que, malgrado nominadas como simples, unilateral e precária "permissão", os atos impugnados revestem-se das características ínsitas à verdadeira concessão. 10. Moldura fática que traduz indispensável processo licitatório, ao menos para resultar na dispensa ou inexigibilidade da licitação. Conduta afrontosa aos ditames dos artigos 37, XXI da CRFB, §2° e 3° da lei n°8.666/93, 10, II, IV e VIII e 12, II, todos da lei n° 8.429/92. 11. Empresa Estatal que entabulou junto à Edilidade verdadeiro protocolo de intenções, divorciado de qualquer interesse público, ausente processo licitatório, visando amealhar, mediante as indigitadas "permissões", vultuosos valores decorrentes da operação de postos de gasolina localizados em altamente valorizados terrenos do Município do Rio de Janeiro. 12. Evidente que à empresa Estatal não poderia ter escapado o fato de que a dispensa de licitação ocorreu em detrimento da coletividade, decorrendo inescapável lesão ao erário. 13. Considerações acerca dos ditames de governança corporativa, que devem a embargante não somente em relação aos seus acionistas e investidores mas, também e considerando sua especial condição de empresa Estatal, à sociedade como um todo, gerando suas operações efeitos "extatramuros", impondo-lhe gestão que não se divorcie dos imperativos de ética, probidade e honestidade. 14. Condenação imposta no julgado embargado que atende à função pedagógico-punitiva ínsita à seriedade no trato com a coisa pública, devendo, pois, e por todos esses motivos, prevalecer o voto vencedor. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. |
| 0157801-98.2005.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES |
| VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 02/12/2014 |
22 de abril de 2015
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EX-PREFEITO PERMISSAO DE USO DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS INSTALACAO DE POSTOS DE GASOLINA AUSENCIA DE LICITACAO DANO AO ERARIO PUBLICO
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