22 de abril de 2015

ACIDENTE NA CALCADA ATROPELAMENTO LESAO FISICA EM TRANSEUNTE IMPRUDENCIA DO PREPOSTO CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO PENSIONAMENTO VITALICIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO. PEDESTRE ATINGIDA POR CAMINHÃO QUANDO REALIZAVA MANOBRA PARA ADENTRAR NA FABRICA DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. Apesar do socorro prestado por prepostos da ré, a autora teve fratura do colo e cabeça do úmero esquerdo, sendo submetida a diversos exames médicos. Alegada culpa exclusiva da vitima, que não restou demonstrada. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total temporária (ITT) de dois meses e incapacidade parcial permanente (IPP) de 9%. Condenação no pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 3.000,00; dano material de 1 salário mínimo mensal vigente à época do acidente, pelo período incapacitante de 2 meses; e pensionamento mensal equivalente a 9% do salario mínimo, desde a data do acidente até a provável sobrevida da autora, conforme tabela editada pelo IBGE. Sucumbência recíproca. Recurso da autora interposto após Embargos de Declaração apresentados pela ré. Inexistência de ratificação. Recurso extemporâneo, interposto na pendência de julgamento dos embargos, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. Aplicação, por analogia, da Súmula 418 do STJ. Recurso da ré. Sentença ultra petita, diante da condenação em pensionamento além do requerido na inicial. Nulidade que se afasta. Possibilidade de redução da condenação. Necessária observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, porquanto respeitado o devido processo legal. Pretendida "Pensão mensal pelo período que necessitar ficar em tratamento médico", que se afasta, considerando que o Perito concluiu pela desnecessidade de qualquer cirurgia, tratamento ambulatorial ou fisioterápico, uso de aparelhos ou acompanhamento médico. Quantum indenizatório que deve ser mantido, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão das peculiaridades do caso concreto, além de estar em consonância com precedentes deste Tribunal. Entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada, em parte, para afastar o pensionamento mensal desde a data do acidente até a provável sobrevida da autora e, consequentemente, a determinação para constituição de capital garantidor. PRIMEIRO RECURSO, DA AUTORA, NÃO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO, DA RÉ.

Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 251735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/11/2013. TJRJ AC 0111724-55.2010.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 31/07/2014.
0018511-29.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 03/02/2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário