22 de abril de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTERIO FUNCAO DE DIRECAO, COORDENACAO E ASSESSORAMENTO PEDAGOGICO DIREITO A APOSENTADORIA CRITERIO DE CONTRIBUICAO

MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. INPAS. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pleito de concessão de aposentadoria especial, na forma do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, por possuir o tempo total de serviço de 25 anos, 03 meses e 21 dias, na Função de Professora. Sentença de improcedência, ao argumento de que a autora somente trabalhou em sala de aula por sete anos, tendo permanecido o restante do tempo de trabalho, até a atualidade, em função extraclasse. Conforme sedimentado na ADI 3772 / DF, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. Autora que exerceu o cargo de Professora de Educação Básica desde 01/08/1988, sendo que os períodos denominados "extraclasse" foram exercidos em Estabelecimentos de Ensino Básico, como Assistente de Diretor na Coordenação Pedagógica das Escolas e nas Salas de Leituras, o que não foi rechaçado pelo réu. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, determinando ao réu a concessão do benefício de aposentadoria da autora, por tempo de contribuição, com proventos integrais, na forma do disposto no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal. CPC, § 1º-A, art. 557.

0024025-92.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 27/11/2014

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