Recurso em sentido estrito. Crime de calúnia praticado em tese através de um blog da UOL. Irresignação contra a decisão que declinou de competência para uma das Varas Criminais do foro da Cidade de São Paulo, entendendo o magistrado que o local onde se encontra a sede do provedor do site é que definiria a competência. Cuida a hipótese de Queixa-Crime oferecida pelo Fluminense Football Club e seu Presidente, Peter Eduardo Siemsen, diante da prática, em tese, do crime de calúnia, positivada em notícia da lavra do Jornalista Renan Rodrigues, do portal de notícias "UOL - Universo Online". A questão é conflitante, porquanto existe decisão do Superior Tribunal de Justiça entendendo que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet seria definida pelo local onde se encontra a sede do provedor do site, o que, no caso, seria em São Paulo a sede da UOL. Entretanto, ao meu sentir, a tese defendida pelo querelado consiste em ficção jurídica somente aplicável quando se desconhece em absoluto a proveniência do texto impugnado. Na hipótese dos autos, na própria matéria veiculada consta a informação de que ela é originária do "UOL, no Rio de Janeiro", ou seja, da sucursal carioca do veículo de mídia. Como não bastasse, o referido Jornalista possui endereço conhecido nos autos, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista no artigo 73, do Código de Processo Penal: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.". A se prestigiar a decisão recorrida, bastaria que um jornalista se acobertasse sob veículos de comunicação estrangeiros, mediante o uso de servidores instalados fora do país, para ser agraciado com certa imunidade pelas suas palavras, já que o ofendido haveria de propor a ação no estrangeiro onde se localizasse o provedor alienígena. Provimento do recurso para fixar a competência do foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para julgar a queixa-crime em referência. |
0215143-86.2013.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 16/12/2014 |
17 de abril de 2015
CALUNIA CONDUTA REALIZADA EM BLOG JORNALISTICO SUCURSAL DO PROVEDOR DO SITE NO RIO DE JANEIRO COMPETENCIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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