APELAÇÕES CÍVEIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 123, § 1º, E 134, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE O ALIENANTE EVITAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO COMPRADOR. 1) A controvérsia trazida a julgamento versa acerca da responsabilidade das partes envolvidas quanto a não regularização da documentação do veículo objeto desta ação nos cadastros do órgão competente, o DETRAN, e consequentemente se desta conduta adveio perturbação psíquica hábil a ensejar indenização por dano moral. 2) Extrai-se da leitura do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, é do adquirente a responsabilidade pela adoção das medidas tendentes a regularizar a documentação relativa à transferência do veículo no DETRAN. 3) Neste aspecto, merece ser consignado que a prova dos autos dá conta que nenhum dos envolvidos na compra e venda/financiamento do automóvel comunicou ao DETRAN/RJ a mudança de titularidade do veículo. 4) No entanto, tais circunstâncias não são hábeis a causar abalo psicológico apto a ensejar a configuração de dano imaterial. 5) Neste aspecto, tem-se que o autor ao deixar de observar a legislação pertinente, no caso ao não cumprir o disposto no artigo 134 do CTB, deu azo à manutenção da irregularidade da situação cadastral do referido automóvel nos cadastros do DETRAN/RJ e, consequentemente margem à emissão da notificação de débito de IPVA em seu nome. 6) Sucumbência recíproca caracterizada, razão pela qual cada parte deve arcar com a metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 21 do CPC. 7) Obrigação da regularização do registro cadastral do automóvel no DETRAN que já se encontra satisfeita. Desnecessidade da multa prevista na sentença. Exclusão que se impõe. 8) Recursos aos quais se dá parcial provimento. |
0294864-92.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - Unanime |
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 07/11/2012 |
14 de abril de 2015
COMPRA E VENDA DE VEICULO TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE FALTA DE COMUNICACAO RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DO VEICULO NOTIFICACAO DE DEBITO DE I.P.V.A. INOCORRENCIA DE DANO MORAL
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