| Agravo de instrumento. Concessionária de serviços telefônicos. Necessidade de instalação de linha telefônica para a consecução de interesse público. Negativa daquela sob o argumento da existência de dívida. Deferimento do pedido de antecipação de tutela. Fixação do prazo de cinco dias e previsão de multa cominatória diária. Irresignação. Tem a concessionária de serviços públicos o dever de prestá-los de forma adequada, notadamente quando o serviço se destina a atender o interesse público. Se entendeu a recorrente de aceitar a concessão para a prestação dos serviços para a área onde pretende o Município a instalação dos telefones deve a mesma atender aos reclamos do ente municipal. Aplicação do brocardo ubi cômoda, ibi onera. Prazo de cinco dias que não se mostra desarrazoado. Necessidade de atendimento de serviço público essencial. Aplicação do princípio da continuidade do serviço público. Valor da multa. Alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Matéria que resta prejudicada. Inexistência de débito, que somente existirá em caso de recalcitrância da parte autora. Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula nº. 59 do TJ/RJ. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, negativa liminar do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. |
| 0000521-18.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 13/01/2015 |
22 de abril de 2015
CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA RECUSA DE ATENDIMENTO DESTINACAO DE INTERESSE PUBLICO TUTELA ANTECIPADA MULTA COMINATORIA
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