22 de abril de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPRAS DE GENEROS ALIMENTICIOS VALORES SUPERESTIMADOS INOCORRENCIA PRINCIPIO DA LEGALIDADE OBSERVANCIA AUSENCIA DE PREJUIZO AO ERARIO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública motivada em prática de ato de improbidade administrativa. Alegação de valores superestimados nas compras de gêneros alimentícios para merenda escolar do Município de São Fidelis, em benefício dos réus. Compras que teriam sofrido parcelamento indevido com o fim de manter o procedimento na modalidade convite, em desobediência às regras licitatórias. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Valores envolvidos que se encontram abaixo de mencionada tabela de preços médios da FGV, sendo certo que algumas das divergências nos valores referentes a carnes, únicos itens que destoam, não levam em conta a qualidade dos gêneros alimentícios, além de outros importantes fatores, tais como transporte e desperdício por perecimento, elementos que devem ser considerados no cômputo resultante da compra em um procedimento licitatório. Portanto, não se vislumbra o aludido superfaturamento capaz de caracterizar dano ao erário. Fracionamento do objeto da licitação em razão da limitação de espaço para armazenamento dos gêneros alimentícios, aliado ao fato de se favorecer a competição e eficiência do procedimento, que afastam ocasional violação ao princípio da legalidade. De toda sorte, ainda que o fracionamento estivesse aparentemente em desacordo com o procedimento licitatório, não restou demonstrado prejuízo ao erário, inexistindo improbidade administrativa culposa na espécie. Deve ser punido o administrador ímprobo, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a responsabilização objetiva dos administradores a cada ato dito em descompasso com a lei. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0000466-89.2007.8.19.0051 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 04/02/2015

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