| APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ISS com base em receitas registradas sob a rubrica "Tarifas Interbancárias". Valores recebidos pela instituição financeira autuada a título de compensação de cheques entre bancos, compensação de títulos efetuados entre bancos, compensação entre bancos e transferência de valores entre instituições financeiras no período de novembro 2004/setembro/2008. É lícita a cobrança do imposto sobre operações bancárias que não se enquadrem explicitamente no rol de serviços previsto no item 15 da LC 116/03, mas que correspondam, embora com nomenclatura diversa, a serviços idênticos aos previstos expressamente. Multa aplicada em decorrência da ausência de satisfação da obrigação tributária que, apesar do percentual previsto em lei, não se mostra confiscatória, inexistindo razões para exclui-la ou reduzi-la. Recurso a que se nega provimento. |
| 0993112-07.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| NONA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 27/01/2015 |
21 de abril de 2015
INSTITUICAO FINANCEIRA I.S.S. TARIFAS INTERBANCARIAS INCIDENCIA
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