14 de abril de 2015

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO PROGRAMA DE QUALIFICACAO FUNCIONAL OMISSAO DA ADMINISTRACAO PROGRESSAO TEMPO DE SERVICO LEI MUNICIPAL N.5170, DE 1995.

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Servidora pública municipal de Petrópolis. Quadro permanente. Pretensão de reenquadramento automático nas categorias "Pleno" e "Sênior", com esteio na Lei Municipal nº 5.170/95. Sentença procedente. Apelo do réu, pugnando pela reforma parcial da sentença, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ajustando-se às normas processuais (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC). Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Honorários fixados com prudência e razoabilidade. Dever do demandado de promover as ações de desenvolvimento dos servidores. Inércia da Administração Pública. Previsão legal de enquadramento com base, exclusivamente, no critério temporal. Pressuposto preenchido. Acolhimento da pretensão. O descumprimento por parte da Administração Pública do Município de Petrópolis em propiciar, anualmente, a progressão, promoção e reenquadramento de seus servidores, através do programa de qualificação funcional, de acordo com a determinação estabelecida no art. 5º da Lei Municipal 5.170/95, reclama a aplicação da progressão automática do servidor, na forma do §1º do mesmo dispositivo, levando-se em conta, tão-somente, o tempo de serviço. Ato estritamente vinculado que prescinde da análise de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Comprovado o efetivo exercício de mais de dez anos no serviço público e ausente qualquer óbice legal, faz jus, a requerente, à progressão funcional pretendida. O Poder Judiciário não está atuando como "legislador positivo", mas apenas aplicando ao caso concreto dispositivo legal que regula a progressão e reenquadramento funcional, no caso de inércia da entidade. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0036497-28.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 10/03/2015

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