APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Servidora pública municipal de Petrópolis. Quadro permanente. Pretensão de reenquadramento automático nas categorias "Pleno" e "Sênior", com esteio na Lei Municipal nº 5.170/95. Sentença procedente. Apelo do réu, pugnando pela reforma parcial da sentença, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ajustando-se às normas processuais (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC). Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Honorários fixados com prudência e razoabilidade. Dever do demandado de promover as ações de desenvolvimento dos servidores. Inércia da Administração Pública. Previsão legal de enquadramento com base, exclusivamente, no critério temporal. Pressuposto preenchido. Acolhimento da pretensão. O descumprimento por parte da Administração Pública do Município de Petrópolis em propiciar, anualmente, a progressão, promoção e reenquadramento de seus servidores, através do programa de qualificação funcional, de acordo com a determinação estabelecida no art. 5º da Lei Municipal 5.170/95, reclama a aplicação da progressão automática do servidor, na forma do §1º do mesmo dispositivo, levando-se em conta, tão-somente, o tempo de serviço. Ato estritamente vinculado que prescinde da análise de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Comprovado o efetivo exercício de mais de dez anos no serviço público e ausente qualquer óbice legal, faz jus, a requerente, à progressão funcional pretendida. O Poder Judiciário não está atuando como "legislador positivo", mas apenas aplicando ao caso concreto dispositivo legal que regula a progressão e reenquadramento funcional, no caso de inércia da entidade. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
0036497-28.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 10/03/2015 |
14 de abril de 2015
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO PROGRAMA DE QUALIFICACAO FUNCIONAL OMISSAO DA ADMINISTRACAO PROGRESSAO TEMPO DE SERVICO LEI MUNICIPAL N.5170, DE 1995.
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