23 de abril de 2015

TRANSPORTE COLETIVO GRATUIDADE PARA OS IDOSOS CARTAO RIOCARD EXIGENCIA NAO AMPARADA POR LEGISLACAO ESPECIFICA ESTATUTO DO IDOSO GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ação Civil Pública - Pretensão de excluir limitações impostas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo ao acesso dos idosos aos ônibus e micro-ônibus. Empresas que condicionam o acesso gratuito dos idosos à utilização do cartão RioCard. Preliminar de perda do objeto que se rejeita, vez que esta só ocorre quando a prestação jurisdicional reivindicada deixa de ser útil, o que não ocorreu na hipótese. A Concorrência nº 10/2010, promovida pelo Município do Rio de Janeiro, apenas alterou a forma de organização da prestação do serviço público de transporte de passageiros no Município. Na dicção do artigo 42, caput e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, a Sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente do direito litigioso, quando este for transferido, não restando alterada a legitimidade das partes. E o Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - RIO ÔNIBUS, que, pelo que se depreende do seu sítio eletrônico1, representa os Consórcios: "O Rio Ônibus é o sindicato que representa os quatro consórcios, que somam as 43 empresas que operam no sistema de transporte coletivo na cidade do Rio de Janeiro". Portanto o Sindicato continua como representante processual de todas as empresas que prestam este serviço (antigas permissionárias, cujos serviços são atualmente prestados sob regime de concessão outorgado aos Consórcios), por força do que dispõe o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva e, por consequência, o pleito de perda de objeto. Afastada também a alegação de que a Sentença é extra petita, pois a mesma observou os limites objetivos do pedido, não havendo qualquer violação ao princípio da correlação ou congruência. Benefício assegurado no artigo 230, parágrafo 2º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). - Norma constitucional e Estatuto do Idoso que se sobrepõem à legislação municipal. Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.768-4, que julgou improcedente o pedido, considerando constitucional o artigo 39 do Estatuto do Idoso. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Representação nº 41/2006, declarou a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal 3.167/2000, em que se baseia a defesa, que determinava o uso obrigatório do RIOCARD para que os idosos gozassem do direito de gratuidade. Exceção ao direito de gratuidade dos idosos sobre os denominados serviços regulares especiais e seletivos, que estão definidos no Decreto nº 3.893/81, no artigo 12, item 14 ("Linha Especial") e também na Orientação Normativa nº 4 da Secretaria de Recursos Humanos, vinculada ao Ministério do Planejamento, pois são os serviços que possuem tarifa diferenciada e oferecem maior nível de conforto e transportam passageiros exclusivamente sentados. Dever fiscalizatório do ente municipal, na qualidade de poder concedente, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.987/95 - Reforma da Sentença- Provimento parcial da primeira Apelação, desprovimento da segunda e provimento ao terceiro recurso.

0155732-93.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 13/01/2015

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