21 de junho de 2026

A Engenharia de Custeio da Prova Pericial, o Financiamento Público da Gratuidade e o Mecanismo de Regresso da Fazenda Pública — Uma Exegese do Artigo 95 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Engenharia de Custeio da Prova Pericial, o Financiamento Público da Gratuidade e o Mecanismo de Regresso da Fazenda Pública — Uma Exegese do Artigo 95 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 95 do CPC/15. Da remuneração dos auxiliares da justiça. O regime de adiantamento dos honorários periciais (caput). Distinção ontológica entre o assistente técnico (vínculo contratual privado) e o perito judicial (múnus público). Regra do isolamento do requerimento e a imposição do rateio proporcional (50/50) nas perícias determinadas ex officio ou bilaterais. O depósito judicial compulsório (§ 1º) e o fluxo parcelado de levantamento (§ 2º c/c Artigo 465, § 4º). O microssistema da perícia sob o manto da Gratuidade da Justiça (§ 3º): fontes alternativas de custeio estatal e submissão às tabelas oficiais. A vedação absoluta de descapitalização do fundo da Defensoria Pública (§ 5º). O direito de sub-rogação e a execução fiscal regressiva pela Fazenda Pública (§ 4º). Vetores da ampla defesa técnica, responsabilidade fiscal e subsistência digna do perito.

I. Introdução

O Artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a infraestrutura financeira e operacional de uma das modalidades instrutórias mais complexas, demoradas e onerosas do direito adjetivo pátrio: a prova pericial. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "gerenciador de liquidez da instrução técnica". O legislador compreendeu que, diferentemente das testemunhas, o perito judicial é um profissional altamente especializado que consome insumos, realiza vistorias e despende horas de trabalho intelectual autônomo.

Por essa razão, o Artigo 95 afasta a postergação do custo para o final da lide, erguendo um rígido sistema de adiantamento, depósitos fracionados e salvaguardas públicas para garantir que a busca pela verdade real não seja sufocada pela barreira da hipossuficiência econômica ou pela inadimplência das partes.

II. A Distribuição do Ônus do Adiantamento e o Regime de Rateio (Caput e § 1º)

O caput do Artigo 95 promove uma nítida separação entre duas figuras de assessoria técnica que atuam no feito:

  • O Assistente Técnico: É o profissional de confiança exclusiva de cada litigante (Artigo 466, § 1º). Por possuir vínculo de natureza puramente contratual e privada, a sua remuneração corre por conta de quem o indicou, não se sujeitando ao controle de tabelas do juízo ou a adiantamentos judiciais;

  • O Perito Judicial: É o auxiliar da Justiça de confiança do magistrado, equidistante das partes. Para o custeio de seus honorários, o legislador fixou o princípio do interesse no adiantamento: paga de forma provisória quem pediu a prova (v.g., se o autor alega vício estrutural no imóvel e pede perícia de engenharia, cabe a ele adiantar a verba).

A Regra do Rateio Obrigatório

Quando a prova pericial não decorre da iniciativa isolada de um polo, o CPC determina o rateio proporcional (50% para cada polo). Isso ocorre em dois cenários:

  1. Quando ambas as partes protestam e requerem a realização da mesma perícia;

  2. Quando o juiz, de ofício, detecta que o feito não pode ser julgado com segurança sem o esclarecimento técnico (Artigo 370), ordenando a prova por autoridade própria.

⚠️ A Obrigação de Depósito (§ 1º): Para conferir seriedade ao ato e evitar que o perito realize o trabalho e sofra calote, o § 1º outorga ao juiz o poder-dever de exigir o depósito judicial prévio do valor integral homologado. A ausência de depósito pela parte que requereu a prova opera a preclusão do direito à produção da prova, julgando-se o feito no estado em que se encontra, arcando o desidioso com o ônus probatório desfavorável (Artigo 373).

III. A Dinâmica de Levantamento e Correção Monetária (§ 2º C/C Artigo 465, § 4º)

O parágrafo segundo institui uma regra de proteção mútua (do perito e das partes) ao amarrar o fluxo do dinheiro ao comando do Artigo 465, § 4º, do CPC.

Os valores depositados na conta judicial vinculada ao processo sofrem correção monetária automática diária pela instituição bancária oficial. O levantamento (pagamento) pelo profissional é obrigatoriamente fracionado e diferido:

  1. Até 50% dos Honorários: O juiz pode autorizar o levantamento antecipado no início dos trabalhos, servindo como verba de custeio mínimo para passagens, contratação de auxiliares de campo, softwares ou insumos de laboratório;

  2. O Saldo Remanescente (Mínimo de 50%): Fica retido na conta judicial, sendo integralmente liberado ao perito apenas após a entrega do laudo definitivo e prestados todos os esclarecimentos complementares que forem formalmente exigidos pelas partes e pelo juiz (Artigo 477). Garantindo-se, assim, que o profissional cumpra o múnus até o exaurimento da fase de debate técnico.

IV. O Microssistema da Perícia sob a Égide da Gratuidade da Justiça (§ 3º e § 5º)

O maior desafio prático do Artigo 95 reside nos casos em que a parte responsável pelo adiantamento da perícia é beneficiária da Gratuidade da Justiça (Artigo 98). O perito particular não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente (violação ao livre exercício profissional). O § 3º solucionou o impasse desenhando duas rotas alternativas de custeio estatal:

Rota I: A Via Pública Interna (Inciso I)

A prova é realizada por um servidor técnico dos quadros do próprio Poder Judiciário (v.g., assistentes sociais ou psicólogos concursados do tribunal) ou por um órgão público parceiro conveniado. O ato se perfectibiliza sem desembolso financeiro direto das partes, aproveitando-se a estrutura funcional do Estado.

Rota II: O Custeio por Fundos Estatais e o Teto das Tabelas (Inciso II)

Não havendo servidor público disponível, recorre-se a um perito particular. O pagamento do profissional será efetuado diretamente pelo orçamento do Estado ou da União (a depender da esfera da Justiça).

O STJ possui entendimento pacificado de que o perito particular cadastrado nos sistemas do tribunal (AJG) vincula-se e submete-se de forma intransigente aos valores fixados na Tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. O profissional tem ciência prévia de que receberá valores consideravelmente menores do que o mercado privado pratica, tratando-se de uma função de cooperação pública.

A Blindagem da Defensoria Pública (§ 5º)

O parágrafo quinto ergue uma barreira de proteção de responsabilidade fiscal de suma importância: é terminantemente proibido utilizar o fundo de custeio da Defensoria Pública para pagar peritos particulares de beneficiários de AJG.

Embora a Defensoria atue na defesa dos necessitados, o seu fundo institucional visa à estruturação da carreira e expansão de seus núcleos de atendimento. O dever de remunerar o perito particular da AJG pertence ao Poder Executivo/Judiciário (Orçamento Geral do Estado ou da União), e não à instituição defensorial, preservando-se a sua autonomia financeira.

V. O Mecanismo de Sub-Rogação e Execução Fiscal pela Fazenda Pública (§ 4º)

O parágrafo quarto do Artigo 95 instituiu um eficiente mecanismo de regresso fiscal contra o enriquecimento sem causa.

Quando o Estado financia antecipadamente a perícia de uma parte agraciada com a AJG, o erário suporta um desfalque provisório. Concluído o processo e ocorrendo o trânsito em julgado, o juiz analisará quem foi o vencido final da demanda principal (condenado nas despesas processuais):

  • Cenário A — O Vencido Final NÃO possui AJG: (v.g., o autor com AJG venceu a ação contra uma grande seguradora). A seguradora deu causa ao processo e perdeu. O juiz oficiará imediatamente a Fazenda Pública. O Estado, sub-rogado no crédito, ajuizará uma Execução Fiscal de natureza extrajudicial contra a seguradora para reaver cada centavo gasto com a perícia particular ou com o deslocamento do servidor público. O custo da AJG é integralmente repassado ao particular abastado que perdeu a lide;

  • Cenário B — O Vencido Final TAMBÉM possui AJG: O Estado absorve o prejuízo definitivo, aplicando-se o regime de suspensão de exigibilidade por 5 anos previsto no Artigo 98, § 3º, do CPC.

VI. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio Pericial (Artigo 95)

A matriz forense abaixo resume as responsabilidades, fontes de fluxo de caixa e mecanismos de retorno financeiro instituídos pelo dispositivo:

Situação de Requerimento da ProvaParte Responsável pelo CusteioForma de Operacionalização / FluxoMecanismo de Reembolso / Regresso
Requerida por apenas um polo (Sem AJG).A parte individual solicitante.Depósito integral prévio em conta judicial (§ 1º).Reembolso ao final via sucumbência se vencer (Art. 82, § 2º).
Determinada de Ofício ou por ambos (Sem AJG).Autor (50%) e Réu (50%).Depósito fracionado de metade por cada polo (Caput).Reajuste final integral nas costas do vencido da ação.
Responsável possui AJG (Perito Público).O Estado (Estrutura interna).Realizada por servidor do TJ ou órgão conveniado (Inciso I).Fazenda executa o vencido final se este for abastado (§ 4º).
Responsável possui AJG (Perito Particular).O Estado (Orçamento público).Pago via Tabela do Tribunal / CNJ (Inciso II).Fazenda executa o vencido final se este for abastado (§ 4º).

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 se solidifica como o grande garantidor da viabilidade e da moralidade das provas técnicas no contencioso civil nacional.

Ao desenhar um fluxo equilibrado que exige o depósito prévio e parcela a liberação dos honorários de acordo com a efetiva entrega do múnus — resguardando paralelamente a dignidade do perito através de fundos públicos orçamentários nas hipóteses de gratuidade da justiça —, o legislador ordinário impediu que o processo ficasse órfão de suporte científico.

O ápice de inteligência do artigo repousa no seu parágrafo quarto, que ao criar a execução regressiva pela Fazenda Pública, garantiu que a solidariedade social da gratuidade não se convertesse em escudo para proteger o patrimônio de grandes devedores sucumbentes, restabelecendo a justiça financeira, a responsabilidade fiscal e a absoluta igualdade de armas no ecossistema de Justiça.

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