Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Engenharia de Custeio da Prova Pericial, o Financiamento Público da Gratuidade e o Mecanismo de Regresso da Fazenda Pública — Uma Exegese do Artigo 95 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 95 do CPC/15. Da remuneração dos auxiliares da justiça. O regime de adiantamento dos honorários periciais (caput). Distinção ontológica entre o assistente técnico (vínculo contratual privado) e o perito judicial (múnus público). Regra do isolamento do requerimento e a imposição do rateio proporcional (50/50) nas perícias determinadas ex officio ou bilaterais. O depósito judicial compulsório (§ 1º) e o fluxo parcelado de levantamento (§ 2º c/c Artigo 465, § 4º). O microssistema da perícia sob o manto da Gratuidade da Justiça (§ 3º): fontes alternativas de custeio estatal e submissão às tabelas oficiais. A vedação absoluta de descapitalização do fundo da Defensoria Pública (§ 5º). O direito de sub-rogação e a execução fiscal regressiva pela Fazenda Pública (§ 4º). Vetores da ampla defesa técnica, responsabilidade fiscal e subsistência digna do perito.
I. Introdução
O Artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a infraestrutura financeira e operacional de uma das modalidades instrutórias mais complexas, demoradas e onerosas do direito adjetivo pátrio: a prova pericial. O dispositivo preceitua textualmente:
"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - pag
a com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hip
ótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra qu em tive r sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utiliza ção de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o dis posto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensor
ia Pública."
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "gerenciador de liquidez da instrução técnica". O legis
Por essa razão, o Artigo 95 afasta a postergação do custo para o final da lide, erguendo um rígido sistema de adiantamento,
II. A Distribuição do Ônus do Adiantamento e o Regime de Rateio (Caput e § 1º)
O caput do Artigo 95 promove uma nítida separação entre duas figuras de assessoria técnica que atuam no feito:
O Assistente Técnico: É o profissional de confiança exclusiva de cada litigante (Artigo 466, § 1º). Por possuir vínculo de natureza puramente contratual e privada, a sua remuneração corre por conta de quem o indicou, não se sujeitando ao controle de tabelas do juízo ou a adiantamentos judiciais;
O Perito Judicial: É o auxiliar da Justiça de confiança do magistrado, equidistante das partes. Para o custeio de seus honorários, o legislador fixou o princípio do interesse no adiantamento: paga de forma provisória quem pediu a prova (v.g., se o autor alega vício estrutural no imóvel e pede perícia de engenharia, cabe a ele adiantar a verba).
A Regra do Rateio Obrigatório
Quando a prova pericial não decorre da iniciativa isolada de um polo, o CPC determina o rateio proporcional (50% para cada polo). Isso ocorre em dois cenários:
Quando ambas as partes protestam e requerem a realização da mesma perícia;
Quando o juiz, de ofício, detecta que o feito não pode ser julgado com segurança sem o esclarecimento técnico (Artigo 370), ordenando a prova por autoridade própria.
⚠️ A Obrigação de Depósito (§ 1º): Para conferir seriedade ao ato e evitar que o perito realize o trabalho e sofra calote, o § 1º outorga ao juiz o poder-dever de exigir o depósito judicial prévio do valor integral homologado. A ausência de depósito pela parte que requereu a prova opera a preclusão do direito à produção da prova, julgando-se o feito no estado em que se encontra, arcando o desidioso com o ônus probatório desfavorável (Artigo 373).
III. A Dinâmica de Levantamento e Correção Monetária (§ 2º C/C Artigo 465, § 4º)
O parágrafo segundo institui uma regra de proteção mútua (do perito e das partes) ao amarrar o fluxo do dinheiro ao comando do Artigo 465, § 4º, do CPC.
Os valores depositados na conta judicial vinculada ao processo sofrem correção monetária automática diária pela instituição bancária oficial. O levantamento (pagamento) pelo profissional é obrigatoriamente fracionado e diferido:
Até 50% dos Honorários: O juiz pode autorizar o levantamento antecipado no início dos trabalhos, servindo como verba de custeio mínimo para passagens, contratação de auxiliares de campo, softwares ou insumos de laboratório;
O Saldo Remanescente (Mínimo de 50%): Fica retido na conta judicial, sendo integralmente liberado ao perito apenas após a entrega do laudo definitivo e prestados todos os esclarecimentos complementares que forem formalmente exigidos pelas partes e pelo juiz (Artigo 477). Garantindo-se, assim, que o profissional cumpra o múnus até o exaurimento da fase de debate técnico.
IV. O Microssistema da Perícia sob a Égide da Gratuidade da Justiça (§ 3º e § 5º)
O maior desafio prático do Artigo 95 reside nos casos em que a parte responsável pelo adiantamento da perícia é beneficiária da Gratuidade da Justiça (Artigo 98). O perito particular não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente (violação ao livre exercício profissional). O § 3º solucionou o impasse desenhando duas rotas alternativas de custeio estatal:
Rota I: A Via Pública Interna (Inciso I)
A prova é realizada por um servidor técnico dos quadros do próprio Poder Judiciário (v.g., assistentes sociais ou psicólogos concursados do tribunal) ou por um órgão público parceiro conveniado. O ato se perfectibiliza sem desembolso financeiro direto das partes, aproveitando-se a estrutura funcional do Estado.
Rota II: O Custeio por Fundos Estatais e o Teto das Tabelas (Inciso II)
Não havendo servidor público disponível, recorre-se a um perito particular. O pagamento do profissional será efetuado diretamente pelo orçamento do Estado ou da União (a depender da esfera da Justiça).
O STJ possui entendimento pacificado de que o perito particular cadastrado nos sistemas do tribunal (AJG) vincula-se e submete-se de forma intransigente aos valores fixados na Tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. O profissional tem ciência prévia de que receberá valores consideravelmente menores do que o mercado privado pratica, tratando-se de uma função de cooperação pública.
A Blindagem da Defensoria Pública (§ 5º)
O parágrafo quinto ergue uma barreira de proteção de responsabilidade fiscal de suma importância: é terminantemente proibido utilizar o fundo de custeio da Defensoria Pública para pagar peritos particulares de beneficiários de AJG.
Embora a Defensoria atue na defesa dos necessitados, o seu fundo institucional visa à estruturação da carreira e expansão de seus núcleos de atendimento. O dever de remunerar o perito particular da AJG pertence ao Poder Executivo/Judiciário (Orçamento Geral do Estado ou da União), e não à instituição defensorial, preservando-se a sua autonomia financeira.
V. O Mecanismo de Sub-Rogação e Execução Fiscal pela Fazenda Pública (§ 4º)
O parágrafo quarto do Artigo 95 instituiu um eficiente mecanismo de regresso fiscal contra o enriquecimento sem causa.
Quando o Estado financia antecipadamente a perícia de uma parte agraciada com a AJG, o erário suporta um desfalque provisório. Concluído o processo e ocorrendo o trânsito em julgado, o juiz analisará quem foi o vencido final da demanda principal (condenado nas despesas processuais):
Cenário A — O Vencido Final NÃO possui AJG: (v.g., o autor com AJG venceu a ação contra uma grande seguradora). A seguradora deu causa ao processo e perdeu. O juiz oficiará imediatamente a Fazenda Pública. O Estado, sub-rogado no crédito, ajuizará uma Execução Fiscal de natureza extrajudicial contra a seguradora para reaver cada centavo gasto com a perícia particular ou com o deslocamento do servidor público. O custo da AJG é integralmente repassado ao particular abastado que perdeu a lide;
Cenário B — O Vencido Final TAMBÉM possui AJG: O Estado absorve o prejuízo definitivo, aplicando-se o regime de suspensão de exigibilidade por 5 anos previsto no Artigo 98, § 3º, do CPC.
VI. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio Pericial (Artigo 95)
A matriz forense abaixo resume as responsabilidades, fontes de fluxo de caixa e mecanismos de retorno financeiro instituídos pelo dispositivo:
| Situação de Requerimento da Prova | Parte Responsável pelo Custeio | Forma de Operacionalização / Fluxo | Mecanismo de Reembolso / Regresso |
| Requerida por apenas um polo (Sem AJG). | A parte individual solicitante. | Depósito integral prévio em conta judicial (§ 1º). | Reembolso ao final via sucumbência se vencer (Art. 82, § 2º). |
| Determinada de Ofício ou por ambos (Sem AJG). | Autor (50%) e Réu (50%). | Depósito fracionado de metade por cada polo (Caput). | Reajuste final integral nas costas do vencido da ação. |
| Responsável possui AJG (Perito Público). | O Estado (Estrutura interna). | Realizada por servidor do TJ ou órgão conveniado (Inciso I). | Fazenda executa o vencido final se este for abastado (§ 4º). |
| Responsável possui AJG (Perito Particular). | O Estado (Orçamento público). | Pago via Tabela do Tribunal / CNJ (Inciso II). | Fazenda executa o vencido final se este for abastado (§ 4º). |
VII. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 se solidifica como o grande garantidor da viabilidade e da moralidade das provas técnicas no contencioso civil nacional.
Ao desenhar um fluxo equilibrado que exige o depósito prévio e parcela a liberação dos honorários de acordo com a efetiva entrega do múnus — resguardando paralelamente a dignidade do perito através de fundos públicos orçamentários nas hipóteses de gratuidade da justiça —, o legislador ordinário impediu que o processo ficasse órfão de suporte científico.
O ápice de inteligência do artigo repousa no seu parágrafo quarto, que ao criar a execução regressiva pela Fazenda Pública, garantiu que a solidariedade social da gratuidade não se convertesse em escudo para proteger o patrimônio de grandes devedores sucumbentes, restabelecendo a justiça financeira, a responsabilidade fiscal e a absoluta igualdade de armas no ecossistema de Justiça.
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