Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Sucumbência Recíproca, a Proporcionalidade Distributiva e a Cláusula de Salvaguarda do Decaimento Mínimo — Uma Exegese do Artigo 86 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 86 do CPC/15. Regime de distribuição dos ônus sucumbenciais. A sucumbência recíproca (caput): rateio proporcional de despesas e fixação autônoma de honorários. Vedação absoluta à compensação de verbas honorárias (Artigo 85, § 14). A exceção impositiva do decaimento mínimo (Parágrafo único): causalidade e atribuição integral dos encargos ao oponente. Diálogo com a Súmula nº 326 do STJ. Natureza jurídica: regra de encerramento contábil e distribuição de responsabilidade financeira processual.
I. Introdução
O Artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, disciplina a repartição das despesas processuais e dos honorários advocatícios quando nenhum dos litigantes obtém vitória total em suas pretensões. O dispositivo preceitua textualmente:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Sob o prisma dogmático, este preceito atua como o "balancete de simetria financeira do processo". O legislador abandonou a lógica simplista da vitória binária para acolher a realidade de que as lides contemporâneas são frequentemente multifacetadas, exigindo do magistrado uma atividade de dosimetria matemática e qualitativa para ratear os custos da demanda na exata medida do sucesso e do insucesso de cada polo.
II. A Sucumbência Recíproca e a Engenharia dos Honorários (Caput)
O caput do Artigo 86 positiva o instituto da sucumbência recíproca (ou mútua). Configura-se quando o autor é vitorioso em apenas uma fração de seus pedidos, sendo rejeitado nos demais, ou quando, em um pedido único e divisível, obtém valor quantitativamente inferior ao perseguido (ressalvada a hipótese específica dos danos morais).
A Quebra de Paradigma: Proporcionalidade sem Compensação
A exegese atualizada do caput deve ser obrigatoriamente realizada em simbiose com o Artigo 85, § 14, do CPC, que baniu definitivamente do ordenamento a antiga Súmula nº 306 do STJ e o direito de compensação de honorários.
No regime atual, a distribuição proporcional opera em duas faixas contábeis distintas:
As Despesas Processuais (Custas e Taxas): Estas, por possuírem natureza de reembolso de gastos logísticos, são divididas e compensadas proporcionalmente. Se o juiz fixar a sucumbência em 70% para o réu e 30% para o autor, as custas serão rateadas e compensadas nessa exata proporção;
Os Honorários Advocatícios: Por se tratarem de direito autônomo e de natureza alimentar do advogado (e não da parte), os honorários jamais se compensam. O juiz fixará a verba devida pelo réu ao advogado do autor (incidindo sobre a parcela em que o autor venceu) e a verba devida pelo autor ao advogado do réu (incidindo sobre o proveito econômico rejeitado), gerando duas ordens de pagamento autônomas.
III. O Decaimento Mínimo e a Atribuição Integral dos Ônus (Parágrafo Único)
O parágrafo único do Artigo 86 institui uma cláusula de salvaguarda baseada no Princípio da Causalidade: o decaimento mínimo.
Quando a perda experimentada por um dos litigantes for considerada irrisória, insignificante ou meramente acessória frente à magnitude daquilo que logrou êxito, o sistema desconsidera a reciprocidade. O magistrado aplicará a ficção jurídica da vitória total, imputando ao oponente a obrigação de responder, por inteiro (100%), pelo pagamento de todas as despesas e honorários advocatícios da lide.
Critérios para Definição de "Parte Mínima"
O texto legal intencionalmente não fixou um percentual matemático rígido para definir o decaimento mínimo, conferindo ao magistrado uma margem de discricionariedade técnica balizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A aferição da "parte mínima" dá-se por dois critérios:
Critério Quantitativo: Avalia-se a disparidade financeira. Se o autor pleiteia R$ 100.000,00 e obtém R$ 98.000,00, a perda de R$ 2.000,00 é considerada decaimento mínimo;
Critério Qualitativo: Analisa-se a centralidade do pedido. Se o autor formula três pedidos e vence os dois principais (v.g., declaração de nulidade de contrato e repetição do indébito), vindo a perder apenas um reflexo acessório e secundário (v.g., multa moratória menor), resta configurado o decaimento mínimo do autor.
IV. O Diálogo Necessário com a Súmula nº 326 do STJ
Um ponto de extrema relevância e constante atualização na aplicação do Artigo 86 repousa nas ações de responsabilidade civil fundadas em danos morais. O STJ mantém pacificada a sua Súmula nº 326, cujo teor dita: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Mesmo sob a vigência do CPC/15 — que passou a exigir a indicação do valor exato pretendido a título de danos morais na petição inicial (Artigo 292, V) —, a Súmula nº 326 permanece hígida.
O entendimento fixado é de que o pedido essencial da ação é o direito à indenização (o reconhecimento do an debeatur). O valor estimado na inicial pelo autor é mera sugestão ao juízo. Logo, se o autor pede R$ 50.000,00 e o juiz arbitra o dano moral em R$ 5.000,00, o autor sagrou-se integralmente vitorioso no seu direito de ser indenizado. Aplica-se a lógica do parágrafo único do Artigo 86 (ou da vitória total), devendo o réu arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, calculados os honorários sobre o valor efetivamente arbitrado.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Distribuição da Sucumbência
A matriz forense abaixo sintetiza o fluxo de decisões e reflexos patrimoniais regulados pelo Artigo 86:
| Cenário de Julgamento | Enquadramento Legal | Distribuição das Despesas | Regime dos Honorários Advocatícios |
| Vitória expressiva de ambos em parcelas autônomas (v.g., Autor ganha 60% e Réu 40%). | Caput (Recíproca). | Rateadas e compensadas na proporção fixada (60/40). | Duas verbas autônomas e sem compensação (Art. 85, § 14). |
| Perda insignificante de um, vitória esmagadora do outro. | Parágrafo Único (Mínima). | Pagas 100% pelo litigante que perdeu o núcleo da lide. | Fixados integralmente em favor do patrono da parte que decaiu minimamente. |
| Dano Moral fixado em valor inferior ao sugerido na inicial. | Súmula 326 do STJ. | Pagas 100% pelo Réu condenado. | Incidem sobre o valor efetivo da condenação, pagos integralmente pelo Réu. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015 institui um ambiente de justiça distributiva e contabilidade ética na repartição dos custos do litígio.
Ao impor o rateio proporcional das despesas e a fixação isolada e incompensável dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca, o legislador federal protegeu a remuneração dos patronos e conferiu transparência ao encerramento do feito. Paralelamente, ao preservar a cláusula de barreira do decaimento mínimo amparada no princípio da causalidade, o dispositivo blindou o litigante amplamente vitorioso contra penalizações financeiras decorrentes de pequenos decotes secundários em sua pretensão, garantindo o perfeito equilíbrio entre a responsabilidade financeira e o direito substancial reconhecido.
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