24 de junho de 2026

A Vedação ao Non Liquet, o Dever de Integração do Ordenamento e a Excepcionalidade da Jurisdição por Equidade — Uma Exegese do Artigo 140 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Vedação ao Non Liquet, o Dever de Integração do Ordenamento e a Excepcionalidade da Jurisdição por Equidade — Uma Exegese do Artigo 140 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 140 do CPC/15. Livro III, Título IV, Capítulo I – "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz". O dogma da completude do ordenamento jurídico. Proibição absoluta da abstenção de julgar (vedação ao non liquet) (caput). O dever imperativo de colmatação de lacunas e superação da obscuridade por meio dos mecanismos de integração analítica (diálogo mandatório com o Artigo 4º da LINDB). O parágrafo único e o regime de estrita legalidade tipificada da equidade: vedação ao decisionismo e ao solipsismo judicial. A equidade como regra de julgamento (ex aequo et bono) condicionada à autorização legislativa expressa. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto aos limites da equidade (Corte Especial, REsp 1.850.512/SP e reflexos da Lei nº 14.365/2022). Vetores da segurança jurídica, previsibilidade, primazia do mérito e império da lei.

I. Introdução

O Artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) positiva uma das normas fundamentais da função político-constitucional da jurisdição estatal: a obrigatoriedade da prestação jurisdicional e os limites de liberdade decisória do magistrado diante de falhas no texto legal. O dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:

"Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "estatuto da completude do sistema e do bloqueio ao arbítrio". O legislador ordinário estruturou o preceito em duas vertentes complementares: o caput fecha a porta para a inércia do juiz frente ao silêncio da lei, impondo-lhe o dever de integrar o sistema; em contrapartida, o parágrafo único tolhe a tentação do voluntarismo judicial, impedindo que o julgador afaste a lei escrita para aplicar sua justiça privada disfarçada de "equidade", salvo quando o próprio parlamento assim o autorizar.

II. A Vedação ao Non Liquet e as Ferramentas de Integração (Caput)

O caput do Artigo 139 consagra a vedação ao denominado non liquet (expressão oriunda do direito romano que significava "não está claro", utilizada pelos pretores para se esquivarem do julgamento). No modelo de Estado Democrático de Direito, o monopólio da força e da pacificação social pertence ao Poder Judiciário; logo, o juiz nunca pode se recusar a entregar a solução do caso concreto sob o argumento de que a lei é omissa, confusa ou obscura.

O Diálogo de Integração com a LINDB

Para cumprir o mandamento de decidir mesmo diante do vazio legislativo, o Artigo 140 do CPC opera em simbiose obrigatória com o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O ordenamento jurídico é considerado abstratamente completo não porque preveja todos os fatos da vida humana, mas porque fornece ao magistrado ferramentas hermenêuticas de auto-integração:

  • Analogia: Aplicação de uma norma existente a um caso não previsto, pela verificação de identidade jurídica e similitude fática entre as situações;

  • Costumes: Acolhimento das práticas reiteradas, uniformes e gerais de uma comunidade jurídica ou setor de mercado como fonte supletiva de direito;

  • Princípios Gerais de Direito: Postulados informadores que sustentam a coerência ética e lógica de todo o sistema jurídico pátrio.

Portanto, diante do surgimento de novas tecnologias ou relações sociais inéditas não reguladas pelo Poder Legislativo, o juiz está proibido de extinguir o processo sem resolução de mérito. Ele deve construir a norma para o caso concreto utilizando a analogia e os macroprincípios constitucionais.

III. O Regime de Estrita Tipicidade da Equidade (Parágrafo Único)

Se o caput exige que o juiz use a criatividade integrativa para solucionar a lacuna, o parágrafo único serve como uma severa amarra política: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.

Aqui, faz-se imperativo distinguir a equidade em sentido amplo (usada como mero vetor de interpretação humanizada da lei) da decisão por equidade (onde a equidade atua como a própria regra de julgamento, autorizando o magistrado a criar uma solução baseada no seu senso de equilíbrio e justiça para o caso concreto, independentemente da rigidez da lei escrita).

1. A Exigência de Autorização Legislativa Expressa

O CPC/15 proíbe o juiz de julgar ex aequo et bono por mera escolha pessoal. A jurisdição por equidade é excepcional e de legalidade estrita. O magistrado precisa apontar qual artigo de lei federal franqueou-lhe esse poder no caso sob exame. Como exemplos de autorizações expressas no sistema processual e civil, destacam-se:

  • Artigo 6º da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais): Autoriza expressamente o juiz leigo ou togado a adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime;

  • Artigo 2º, § 2º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem): Permite que as partes convencionem que o árbitro julgue por equidade;

  • Artigo 515, § 2º do CPC: Permite que a transação ou a mediação homologada envolva matéria sujeita à equidade.

2. O Caso Paradigmático dos Honorários Advocatícios e o STJ

A força restritiva do parágrafo único do Artigo 140 ganhou contornos dramáticos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Histórica e reiteradamente, juízes de primeiro e segundo grau utilizavam a equidade para reduzir honorários advocatícios de sucumbência quando consideravam o valor da condenação excessivo, aplicando por analogia o Artigo 85, § 8º do CPC.

A Corte Especial do STJ (no julgamento do Tema Repetitivo 1.076) e o posterior advento da Lei nº 14.365/2022 (que incluiu o § 8º-A ao Artigo 85) sepultaram essa prática. Fixou-se de forma vinculante que a fixação de honorários por equidade é de aplicação subsidiária e restrita às hipóteses expressas da lei (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo).

É terminantemente proibido ao magistrado invocar a equidade para reduzir honorários quando a causa ostentar valor elevado, reafirmando que o parágrafo único do Artigo 140 funciona como um bloqueio absoluto ao ativismo judicial corretivo da lei.

IV. Quadro Sinótico: Integração Sistêmica versus Decisão por Equidade

A matriz analítica abaixo diferencia a atuação do magistrado perante o caput e o parágrafo único do dispositivo processual:

Critério de AnáliseIntegração do Direito (Caput)Decisão por Equidade (Parágrafo Único)
Situação do OrdenamentoHá lacuna, silêncio, omissão ou obscuridade da lei.O ordenamento pode ser claro, mas a lei autoriza solução maleável.
Margem de Ação do JuizVinculada aos métodos do sistema (Analogia, costumes, princípios).Discricionária, pautada no bom senso de justiça para o caso.
Necessidade de AutorizaçãoDesnecessária. É um dever inerente ao poder de julgar (caput).Impositiva. Exige autorização legal explícita e específica.
Risco de InobservânciaGera nulidade por denegação de justiça (non liquet).Gera nulidade da sentença por violência ao princípio da legalidade.
Exemplo Típico ForenseJulgar responsabilidade civil sobre dano em nova tecnologia sem lei própria.Arbitramento judicial de indenização ou aplicação do Art. 6º da Lei 9.099/95.

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma das mais importantes salvaguardas da tripartição de poderes e da segurança jurídica no direito processual pátrio.

Ao impor a vedação ao non liquet no caput, o legislador federal garantiu a inafastabilidade da tutela jurisdicional, assegurando que o cidadão encontre no Estado uma resposta definitiva para os seus conflitos, mesmo diante do anacronismo ou do silêncio do parlamento.

Paralelamente, a sofisticação do artigo reside na trava de segurança do parágrafo único: ao condicionar a justiça por equidade à prévia e expressa autorização em lei, o sistema barrou o decisionismo e relembrou à magistratura que o seu papel primordial é aplicar a vontade geral do povo manifestada através do texto legal, e não substituir as opções políticas do legislador pelo senso pessoal de justiça do julgador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário