Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Vedação ao Non Liquet, o Dever de Integração do Ordenamento e a Excepcionalidade da Jurisdição por Equidade — Uma Exegese do Artigo 140 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 140 do CPC/15. Livro III, Título IV, Capítulo I – "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz". O dogma da completude do ordenamento jurídico. Proibição absoluta da abstenção de julgar (vedação ao non liquet) (caput). O dever imperativo de colmatação de lacunas e superação da obscuridade por meio dos mecanismos de integração analítica (diálogo mandatório com o Artigo 4º da LINDB). O parágrafo único e o regime de estrita legalidade tipificada da equidade: vedação ao decisionismo e ao solipsismo judicial. A equidade como regra de julgamento (ex aequo et bono) condicionada à autorização legislativa expressa. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto aos limites da equidade (Corte Especial, REsp 1.850.512/SP e reflexos da Lei nº 14.365/2022). Vetores da segurança jurídica, previsibilidade, primazia do mérito e império da lei.
I. Introdução
O Artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) positiva uma das normas fundamentais da função político-constitucional da jurisdição estatal: a obrigatoriedade da prestação jurisdicional e os limites de liberdade decisória do magistrado diante de falhas no texto legal. O dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "estatuto da completude do sistema e do bloqueio ao arbítrio". O legislador ordinário estruturou o preceito em duas vertentes complementares: o caput fecha a porta para a inércia do juiz frente ao silêncio da lei, impondo-lhe o dever de integrar o sistema; em contrapartida, o parágrafo único tolhe a tentação do voluntarismo judicial, impedindo que o julgador afaste a lei escrita para aplicar sua justiça privada disfarçada de "equidade", salvo quando o próprio parlamento assim o autorizar.
II. A Vedação ao Non Liquet e as Ferramentas de Integração (Caput)
O caput do Artigo 139 consagra a vedação ao denominado non liquet (expressão oriunda do direito romano que significava "não está claro", utilizada pelos pretores para se esquivarem do julgamento). No modelo de Estado Democrático de Direito, o monopólio da força e da pacificação social pertence ao Poder Judiciário; logo, o juiz nunca pode se recusar a entregar a solução do caso concreto sob o argumento de que a lei é omissa, confusa ou obscura.
O Diálogo de Integração com a LINDB
Para cumprir o mandamento de decidir mesmo diante do vazio legislativo, o Artigo 140 do CPC opera em simbiose obrigatória com o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O ordenamento jurídico é considerado abstratamente completo não porque preveja todos os fatos da vida humana, mas porque fornece ao magistrado ferramentas hermenêuticas de auto-integração:
Analogia: Aplicação de uma norma existente a um caso não previsto, pela verificação de identidade jurídica e similitude fática entre as situações;
Costumes: Acolhimento das práticas reiteradas, uniformes e gerais de uma comunidade jurídica ou setor de mercado como fonte supletiva de direito;
Princípios Gerais de Direito: Postulados informadores que sustentam a coerência ética e lógica de todo o sistema jurídico pátrio.
Portanto, diante do surgimento de novas tecnologias ou relações sociais inéditas não reguladas pelo Poder Legislativo, o juiz está proibido de extinguir o processo sem resolução de mérito. Ele deve construir a norma para o caso concreto utilizando a analogia e os macroprincípios constitucionais.
III. O Regime de Estrita Tipicidade da Equidade (Parágrafo Único)
Se o caput exige que o juiz use a criatividade integrativa para solucionar a lacuna, o parágrafo único serve como uma severa amarra política: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
Aqui, faz-se imperativo distinguir a equidade em sentido amplo (usada como mero vetor de interpretação humanizada da lei) da decisão por equidade (onde a equidade atua como a própria regra de julgamento, autorizando o magistrado a criar uma solução baseada no seu senso de equilíbrio e justiça para o caso concreto, independentemente da rigidez da lei escrita).
1. A Exigência de Autorização Legislativa Expressa
O CPC/15 proíbe o juiz de julgar ex aequo et bono por mera escolha pessoal. A jurisdição por equidade é excepcional e de legalidade estrita. O magistrado precisa apontar qual artigo de lei federal franqueou-lhe esse poder no caso sob exame. Como exemplos de autorizações expressas no sistema processual e civil, destacam-se:
Artigo 6º da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais): Autoriza expressamente o juiz leigo ou togado a adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime;
Artigo 2º, § 2º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem): Permite que as partes convencionem que o árbitro julgue por equidade;
Artigo 515, § 2º do CPC: Permite que a transação ou a mediação homologada envolva matéria sujeita à equidade.
2. O Caso Paradigmático dos Honorários Advocatícios e o STJ
A força restritiva do parágrafo único do Artigo 140 ganhou contornos dramáticos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Histórica e reiteradamente, juízes de primeiro e segundo grau utilizavam a equidade para reduzir honorários advocatícios de sucumbência quando consideravam o valor da condenação excessivo, aplicando por analogia o Artigo 85, § 8º do CPC.
A Corte Especial do STJ (no julgamento do Tema Repetitivo 1.076) e o posterior advento da Lei nº 14.365/2022 (que incluiu o § 8º-A ao Artigo 85) sepultaram essa prática. Fixou-se de forma vinculante que a fixação de honorários por equidade é de aplicação subsidiária e restrita às hipóteses expressas da lei (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo).
É terminantemente proibido ao magistrado invocar a equidade para reduzir honorários quando a causa ostentar valor elevado, reafirmando que o parágrafo único do Artigo 140 funciona como um bloqueio absoluto ao ativismo judicial corretivo da lei.
IV. Quadro Sinótico: Integração Sistêmica versus Decisão por Equidade
A matriz analítica abaixo diferencia a atuação do magistrado perante o caput e o parágrafo único do dispositivo processual:
| Critério de Análise | Integração do Direito (Caput) | Decisão por Equidade (Parágrafo Único) |
| Situação do Ordenamento | Há lacuna, silêncio, omissão ou obscuridade da lei. | O ordenamento pode ser claro, mas a lei autoriza solução maleável. |
| Margem de Ação do Juiz | Vinculada aos métodos do sistema (Analogia, costumes, princípios). | Discricionária, pautada no bom senso de justiça para o caso. |
| Necessidade de Autorização | Desnecessária. É um dever inerente ao poder de julgar (caput). | Impositiva. Exige autorização legal explícita e específica. |
| Risco de Inobservância | Gera nulidade por denegação de justiça (non liquet). | Gera nulidade da sentença por violência ao princípio da legalidade. |
| Exemplo Típico Forense | Julgar responsabilidade civil sobre dano em nova tecnologia sem lei própria. | Arbitramento judicial de indenização ou aplicação do Art. 6º da Lei 9.099/95. |
V. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma das mais importantes salvaguardas da tripartição de poderes e da segurança jurídica no direito processual pátrio.
Ao impor a vedação ao non liquet no caput, o legislador federal garantiu a inafastabilidade da tutela jurisdicional, assegurando que o cidadão encontre no Estado uma resposta definitiva para os seus conflitos, mesmo diante do anacronismo ou do silêncio do parlamento.
Paralelamente, a sofisticação do artigo reside na trava de segurança do parágrafo único: ao condicionar a justiça por equidade à prévia e expressa autorização em lei, o sistema barrou o decisionismo e relembrou à magistratura que o seu papel primordial é aplicar a vontade geral do povo manifestada através do texto legal, e não substituir as opções políticas do legislador pelo senso pessoal de justiça do julgador.
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