Para que seja concluída a análise das hipóteses de cabimento dos juizados
especiais se faz necessário analisar a previsão normativa que impede a
distribuição de certas demandas perante este sistema. Como vimos, a competência
dos juizados se divide em aspectos relacionados essencialmente à matéria
(causas cíveis de menor complexidade) e ao valor da causa (pequenas causas –
até 40 salários mínimos nos juizados especiais cíveis estaduais e até 60
salários mínimos em relação aos juizados especiais federais e da fazenda
pública).
Mas o legislador percebeu que em alguns casos poderia haver uma
inconsistência no sistema após a análise conjunta destes critérios, uma vez que
fosse admitido que causas complexas e relevantes para o sistema jurídico – como
as que tratem do estado e da capacidade das pessoas, como a ação de interdição,
ou as de natureza alimentar –, em razão do valor da causa.
Assim, sendo utilizada a competência prevista no inciso I do artigo 3º,
da lei 9.099/95, poderiam, em tese, estas demandas serem propostas nos juizados
se fosse respeitado o critério econômico, o que se revelaria incompatível com
os critérios norteadores da simplicidade e informalidade que norteiam estes
órgãos jurisdicionais. Com efeito, uma demanda de interdição ou de alimentos,
nos exemplos apresentados, são complexas demais e envolvem valores jurídicos
relevantes para o ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, que
não permitem sua tratativa em um procedimento que pode vir a restringir certos
direitos fundamentais do processo, como estudamos.
É por esta razão que o §2º do artigo 3º da lei
9.099/95 prevê que “ficam excluídas da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado
e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.
Quanto aos juizados especiais federais, o §1º do
artigo 3º da lei 10.259/01 afirma que “não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV -
que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Por fim, em sentido aproximado ao juizado especial
federal, o §1º do artigo 2º da lei 12.153/09 prevê que “não se incluem na
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a
eles vinculadas; e III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares”.
Logo, a definição da competência dos juizados demanda uma análise
combinada das suas hipóteses de cabimento (em razão da matéria e em razão do
valor) e também das causas excluídas previamente pelo legislador.
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