18 de junho de 2026

Causas excluídas dos Juizados

 

Causas excluídas dos Juizados

 

Para que seja concluída a análise das hipóteses de cabimento dos juizados especiais se faz necessário analisar a previsão normativa que impede a distribuição de certas demandas perante este sistema. Como vimos, a competência dos juizados se divide em aspectos relacionados essencialmente à matéria (causas cíveis de menor complexidade) e ao valor da causa (pequenas causas – até 40 salários mínimos nos juizados especiais cíveis estaduais e até 60 salários mínimos em relação aos juizados especiais federais e da fazenda pública).

Mas o legislador percebeu que em alguns casos poderia haver uma inconsistência no sistema após a análise conjunta destes critérios, uma vez que fosse admitido que causas complexas e relevantes para o sistema jurídico – como as que tratem do estado e da capacidade das pessoas, como a ação de interdição, ou as de natureza alimentar –, em razão do valor da causa.

Assim, sendo utilizada a competência prevista no inciso I do artigo 3º, da lei 9.099/95, poderiam, em tese, estas demandas serem propostas nos juizados se fosse respeitado o critério econômico, o que se revelaria incompatível com os critérios norteadores da simplicidade e informalidade que norteiam estes órgãos jurisdicionais. Com efeito, uma demanda de interdição ou de alimentos, nos exemplos apresentados, são complexas demais e envolvem valores jurídicos relevantes para o ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, que não permitem sua tratativa em um procedimento que pode vir a restringir certos direitos fundamentais do processo, como estudamos.

É por esta razão que o §2º do artigo 3º da lei 9.099/95 prevê que “ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.

Quanto aos juizados especiais federais, o §1º do artigo 3º da lei 10.259/01 afirma que “não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.

Por fim, em sentido aproximado ao juizado especial federal, o §1º do artigo 2º da lei 12.153/09 prevê que “não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.

Logo, a definição da competência dos juizados demanda uma análise combinada das suas hipóteses de cabimento (em razão da matéria e em razão do valor) e também das causas excluídas previamente pelo legislador.

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