Competência no Juizado Especial
Federal e Fazendário
Os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública utilizam-se apenas do
critério econômico, afirmando os artigos 3º e 2º das leis 10.259/01 e
12.153/09, respectivamente, serem competentes estes juizados para processar,
conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, de
competência da justiça federal, no JEF, e de interesse dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, no JEFP.
Percebe-se, portanto, uma primeira distinção quanto ao regramento da
competência nos JEF/JEFP em relação ao JEC. Não há previsão de competência
daqueles para as causas cíveis de menor complexidade, cujo critério é a
matéria. Apenas as pequenas causas (critério econômico) sujeitam-se à
competência destes órgãos jurisdicionais.
Além desta diferença, percebe-se que o valor da alçada também é distinto.
Os JEF/JEFP seguem o entendimento padronizado do ordenamento processual e
considera “pequenas causas” aquelas que não ultrapassem o equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, diferentemente do JEC, onde a alçada é de 40
(quarenta) salários mínimos, como visto.
As leis que disciplinam tais Juizados Especiais não disciplinam a
hipótese de renúncia ao excedente, ou seja, a possibilidade da parte se
utilizar do procedimento especial dos Juizados mesmo que a causa possua valor
superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, renunciando ao valor
excedente. Assume relevância, quanto ao ponto, o entendimento que atribui aos
diversos Juizados a característica de microssistema, devendo empreender uma interpretação
sistemática quanto aos seus institutos. Assim, aplicar-se-ia, o §3º do artigo
3º da LJEC.
Determina o §2º, tanto do artigo 3º da Lei 10.259/01 quanto do art. 2º da
Lei 12.153/09, que, para fins de fixação do valor da causa, tratando-se de
pretensão referente a obrigações vincendas, deverá ser considerada a soma de
doze parcelas como montante global a ser confrontado com a alçada destes órgãos
jurisdicionais.
Em caso de litisconsorte ativo, deve ser considerado, para fins de valor
da causa e, consequentemente, determinação da competência do JEF, o montante
individualizado em relação a cada autor. Sobre o ponto, há entendimento
consolidado do STJ. Confira-se, também, o Enunciado n.º 18 do Fórum Nacional
dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “No caso de litisconsorte ativo, o
valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por
autor”.
Destaque-se que é possível a formulação de um pedido genérico e, nessa
hipótese, é possível que seja dada uma sentença condenatória válida em valores
acima do teto legal, sem gerar renúncia ao excedente ou ineficácia da sentença.
Por exemplo, uma ação previdenciária, em que não se sabe, inicialmente, o valor
da dívida, depois da realização de uma perícia (art. 10 da LJEFP), é possível
concluir-se por um valor acima dos sessenta salários mínimos. Só́ não é
possível iniciar a demanda já́ com um valor acima do teto legal.
Mas a principal diferença, no entanto, reside no caráter absoluto da
competência dos JEF/JEFP. Com efeito, o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 e o §4º
do art. 2º da Lei 12.153/09 afirmam que, no foro onde estiver instalado o JEF /
JEFP, a sua competência é absoluta. Disso decorre que o demandante não pode
escolher entre ajuizar sua demanda no sistema destes Juizados ou na “justiça
comum”. Deverá observar, obrigatoriamente, a competência dos JEF / JEFP onde
eles houverem sido instalados.
Ocorre que, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 da lei 10.259/01
“serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento
forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal
designar a Vara onde funcionará”, o que denota a ideia que sempre haverá um
Juizado Especial Federal onde houver Vara Federal instalada, ao menos como
Juizado adjunto.
Há, no entanto, entendimento doutrinário mitigando o rigor da lei,
afirmando que pode o juiz negar seguimento de uma demanda no JEF / JEFP, mesmo
que o valor da causa seja inferior à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos,
sempre que verificar que ela não é de menor complexidade e que a imposição do
procedimento mais concentrado pode causar danos à amplitude de defesa ou
constituir um efetivo obstáculo à tutela jurisdicional efetiva do direito.
Trata a lei, no parágrafo 1º tanto do artigo 3º da Lei
10.259/01 quanto do art. 2º da Lei 12.153/09, das causas em que não se pode
observar o procedimento especial destes Juizados, mesmo que o valor da causa
não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, como veremos a
seguir.
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