Competência
dos Juizados Especiais
O estudo da competência assume vital importância quanto a esta temática.
Pretende-se responder duas questões: em quais hipóteses é cabível o uso do
sistema simplificado do juizado e, sendo ele cabível, se sua utilização é
vinculativa (obrigatória), ou seja, se a competência é absoluta ou relativa. O
presente capítulo será dividido em dois pontos: o primeiro destinado ao JEC e o
segundo aos JEF e JEFP. Em cada um deles procurar-se-á responder aos
questionamentos acima
Competência no Juizado Especial Cível
- Lei 9.099/95
O artigo 3º
da LJEC trata das hipóteses de cabimento do procedimento especial do Juizado
Especial. Como vimos há pouco, a Constituição previu em seu texto duas
competências distintas: uma, no artigo 24, X, que versa sobre a competência do
juizado especial para o julgamento das pequenas causas, cujo critério norteador
é o valor da causa; e outra, no artigo 98, I, que trata da competência dos juizados
para as causas cíveis de menor complexidade, cujo critério distintivo são as
causas cíveis de menor complexidade, referindo-se, portanto, às matérias
versadas nas demandas.
O artigo 3º
da lei 9.099/95 disciplina, em seu inciso I, a previsão constitucional do art.
24, X, estabelecendo como hipótese de cabimento o critério econômico. Será
cabível o procedimento do juizado especial nas causas cíveis cujo valor da
causa não ultrapasse valor equivalente a 40 salários mínimos[1].
Quando
falamos no critério econômico é imprescindível a análise do parágrafo terceiro
deste artigo 3º, que aborda a renúncia ao valor excedente à alçada deste
juizado (40 salários mínimos).
Correspondendo,
determinada demanda, a valor que ultrapasse os 40 salários mínimos, a parte poderá
fazer uso do procedimento do juizado especial, desde que renuncie ao valor
excedente. É importante frisar que
"essa renúncia atinge o direito material da parte que não poderá,
posteriormente, litigar por esse resíduo, pois se trata de figura diversa da
desistência. Ademais, se isso fosse possível, os interessados, através de
artifícios, rachariam uma porção da lide para submetê-la ao juizado, o que
denota flagrante violação de lei”[2].
No que
concerne ao critério relacionado à matéria (causas cíveis de menor
complexidade), o artigo 3º o regulamentou nos incisos II, III e IV.
Nos incisos
II, que remete ao artigo 275, II do CPC/73[3],
que por sua vez disciplinava as hipóteses de cabimento do procedimento sumário,
e III, específico para a ação de despejo para uso próprio, o critério é
exclusivamente a matéria, não importando o valor da causa. Veja-se que o inciso
II do artigo 275 do CPC é de clareza solar ao afirmar o cabimento daquele
procedimento nas matérias que elenca, “qualquer que seja o valor”. Com efeito,
nos termos do Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art.
275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua
respectiva execução, no próprio Juizado”.
Assim, é
cabível o procedimento do juizado especial em uma demanda cuja causa de pedir
verse sobre acidente entre veículos, mesmo que envolva o equivalente a 100
(cem) salários mínimos, por exemplo[4].
O cabimento terá como fundamento normativo o art. 3º, II da LJEC c/c art. 275,
II, alínea "d" do Código de Processo Civil de 1973.
O próprio inciso II do art. 275 do CPC/73 deixa claro que esta previsão
independe do valor da causa, levando em consideração apenas a matéria versada
na demanda, pois afirma que: “Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II -
nas causas, qualquer que seja o valor: (...)”. Conforme Enunciado n.º 58 do
FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação
superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.
Neste sentido, confira-se o julgado a seguir:
“Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita
inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do
Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização
de perícia. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos –
quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) –
para definir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. Exige-se a
presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese
do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários
mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é
fixada com base na matéria” (STJ, RMS 30.170/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª
Turma, jul. 05.10.2010, DJe 13.10.2010).
O inciso IV, por sua vez, trata de uma hipótese de cabimento que conjuga
os dois critérios, da matéria e do valor, prevendo a ação possessória de bem
imóvel que não exceda a 40 salários mínimos.
Tratando-se da competência constitucional das causas cíveis de menor
complexidade estampada no artigo 98, I, da CRFB, é possível que o procedimento
simplificado dos Juizados especiais cíveis não seja adequado, por tratar-se de
questão complexa do ponto de vista jurídico. Neste diapasão, revela-se
irrelevante o valor da causa (que pode até mesmo ser inferior a quarenta
salários mínimos), devendo ser analisado apenas a matéria submetida à análise
do Poder Judiciário.
É o que se passa, por exemplo, com as causas cíveis promovidas por
tabagista, buscando indenização por tratamento de dependência causada pelo
cigarro, ou envolvendo anatocismo ou revisão de aluguel, conforme os enunciados
a seguir editados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro: Enunciado n.º 2.4.2, TJ/RJ: “É vedada a propositura de ação de
revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis”; e Enunciado n.º 2.5.1,
TJ/RJ: “Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações
cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo”.
O STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto
ao ponto, nos seguintes termos:
“COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A
excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia
(artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de
pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa
apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO –
DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses,
a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a
competência dos juizados especiais” (RE 537.427-SP; Tribunal Pleno do STF; rel.
MIn. Marco Aurélio; Julgado em 14/04/2011; Publicado DJe em 16/08/2011).
É imperioso
observar que o caput do artigo 3º parece ter confundido as competências
constitucionais atribuídas aos juizados especiais, pois afirma serem estes
competentes para as "causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas" aquelas relacionadas ao valor (inciso I - até 40 salários
mínimos - as pequenas causas do art. 24, X, CRFB), à matéria (incisos II e III
– as causas cíveis de menor complexidade do artigo 98, I, CRFB) e a um critério
misto, abrangendo valor e matéria (inciso IV).
Essa confusão
acarreta graves problemas de interpretação inerente aos institutos que compõem
este microssistema dos juizados especiais. Um exemplo de interpretação
equivocada refere-se, justamente, à renúncia do valor excedente à alçada dos
juizados. A compreensão adequada deste instituto, a partir de uma análise
teleológica e sistemática, indica que sua aplicação é restrita à competência
constitucional dos juizados de pequenas causas, ou seja, aqueles cujo critério
norteador á o valor da causa.
A experiência
forense demonstra, no entanto, que sua aplicação atinge também as hipóteses de
cabimento que derivam do critério da matéria constante da causa de pedir, as
causas cíveis de menor complexidade. Isto é um sério equívoco. Como afirmamos,
é plenamente possível que uma demanda cujo valor da causa seja 100 salários
mínimos tramite nos juizados especiais, desde que seja uma causa cível de menor
complexidade, ou seja, que a situação jurídica que será objeto de análise
judicial não seja complexa.
Imagine que
seja submetido à análise do Poder Judiciário uma demanda cujo suporte fático
subjacente seja uma colisão de veículos de via terrestre. Uma das partes vai a
juízo, então, pleiteando a reparação dos danos materiais sofridos. Junta aos
autos três orçamentos de conserto do automóvel, um veículo FIAT / Palio, no
valor médio de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sendo o “ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre” uma das hipóteses de
cabimento constante do artigo 275, II do CPC (trata-se da alínea “d”), será
opcional ao autor utilizar-se do procedimento simplificado dos Juizados (art.
3º, II, LJEC), do procedimento sumário do Código de Processo Civil (art. 275,
II, “d”, CPC/73) ou do procedimento comum.
Muito bem.
Imagine uma situação muito semelhante a esta que acabou de ser apresentada. Uma
parte vai a juízo pedindo o “ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre”, tal qual o exemplo anterior, mas, neste caso, os
veículos envolvidos foram uma Lamborghini e um Maserati. Os orçamentos que a
parte junta aos autos possuem o valor médio de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais). Poderá a parte, neste caso, fazer uso do procedimento simplificado dos
Juizados especiais? A resposta, a toda evidência, é afirmativa. É certo que o
valor da causa terá ultrapassado a alçada de 40 salários mínimos. Mas é crucial
que se percebe que a hipótese de cabimento não se deu pelo critério valor da
causa (pequenas causa), mas por possuir esta causa cível pouca complexidade.
O primeiro
exemplo, em que a parte autora requer a reparação dos danos sofridos em seu
automóvel FIAT / Palio, possui a mesma complexidade jurídica que o segundo
exemplo, que envolve um veículo Maserati. O juízo deverá analisar, nos dois
casos, os requisitos do dever de indenizar: culpa, dano e nexo de causalidade.
Deve ser focado a complexidade do embate jurídico, e não o valor.
Além de ser
cabível o procedimento dos juizados, neste segundo caso, não há que se falar em
renúncia ao excedente do valor de alçada, pois o parágrafo terceiro do artigo
3º somente deve ser aplicado na hipótese de cabimento que se refira ao critério
econômico (art. 3º, I, LJEC). No entanto, na prática, verifica-se muitos juízos
do juizado especial interpretando equivocadamente este dispositivo.
Visto as
hipóteses de cabimento, passemos à natureza absoluta ou relativa da competência
dos JEC. O ordenamento jurídico processual abre ao demandante um leque de
opções (entre o JEC e a “justiça comum”) ou estabelece regras fechadas? Se a
causa a ser proposta se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento do art. 3º
da LJEC deverá ser observado o procedimento do JEC, de modo vinculante,
obrigatório, ou trata-se de escolha a ser efetuada pelo demandante?
A lei
7.244/84, que disciplinava os Juizados de Pequenas Causas, afirmava
expressamente o caráter opcional. Mas alei 9.099/95, que a revogou, não
menciona nada a respeito. A dúvida que se põe é saber se esse silêncio
normativo retira o caráter opcional dos juizados.
Theotônio
Negrão afirmava que sim, pois entendia ter ocorrido um silêncio eloquente,
devendo o intérprete extrair desse silêncio a intenção da lei de não mais
atribuir ao autor a escolha do procedimento. Mas a doutrina majoritária e a
jurisprudência afirmam que se mantém o caráter opcional dos juizados, pois não
se pode impor um procedimento que restringe garantias constitucionais (como a
limitação de testemunhas, a restrição às provas periciais complexas, etc.).
Além disso, o
procedimento dos juizados foi instituído por razões de política legislativa, de
modo que o procedimento ordinário seria capaz de prestar adequadamente a tutela
jurisdicional, não havendo qualquer peculiaridade quanto ao direito material.
Por estes
motivos, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado
n.º 01, no seguinte sentido: “O exercício do direito de ação no Juizado
Especial Cível é facultativo para o autor”.
A
jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido:
“COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. O
ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor.
Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido para
restabelecer a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba” (STJ, REsp 222.004/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul.
21.03.2000, DJ 05.06.2000, p. 169).
“PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA.
OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I.
Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor
a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que
tem tratado do tema, mas também a conclusão n.º 5 da ‘Comissão Nacional’ de
especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos
Juizados Especiais logo após a sua edição; II. Outra, aliás, não tem sido a
orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes” (STJ, REsp
242.483/SC, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 15.02.2000,
DJ 03.04.2000).
Antes de
avançarmos ao estudo da competência nos JEF e JEFP, devemos esclarecer que o
artigo 3º da LJEC trata, ainda, da competência do JEC para o exercício da
tutela jurisdicional de execução. A análise será feita, no entanto, quando do
estudo da fase executiva, adiante.
[1] “O valor da alçada é de quarenta
salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da
execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos
posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência),
tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a
renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título”
(STJ, RMS 33.155/MA, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul.
28.06.2011, DJe 29.08.2011).
[2] Fux, Luiz. Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, 1ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 1996, p. 83.
[3] Art. 275, CPC/73: “Observar-se-á o
procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta)
vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado
nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas”.
[4] MC 15.465-SC, 3ª Turma, STJ.
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