Critérios norteadores dos Juizados –
Princípios
A lei dos JEC
prevê, em seu artigo 2º que “o processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Estes critérios
são os princípios que dirigem os processos que tramitam no microssistema dos
Juizados, no intuito de se efetivar a simplificação procedimental reivindicada
pela 2ª onda renovatória do processo civil adequado à concepção substancial do
acesso à justiça, como estudado.
A oralidade é
o princípio matriz dos Juizados Especiais. Como será analisado em item adiante
exposto, o procedimento sumariíssimo destes órgãos jurisdicionais se deve à
concentração dos diversos atos processuais (que no procedimento comum são
efetuados em momentos distintos) na audiência. Esta técnica se utiliza da
oralidade, em suas subdivisões, que passamos a analisar. São eles: i. a
imediação ou imediatidade; ii. concentração; iii. irrecorribilidade das
decisões interlocutórias; e iv. identidade física do juiz.
O
subprincípio da imediação é entendido como o contato direto do juiz com as
partes da demanda, a fim de obter o material probatório, que formará seu
convencimento, sem intermediação de terceiros.
Por
concentração da causa, repita-se afirmação feita há pouco. O procedimento dos
Juizados promove uma concentração de diversos atos processuais em um único
momento, a audiência. Estes atos, no procedimento comum, são realizados em
diferentes momentos, o que requer, por óbvio, uma dilação temporal maior, para
efetivar os atos de comunicação dos atos processuais realizados, como a
intimação das partes, e assegurar a garantia constitucional da ampla defesa e
do contraditório.
A técnica da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, assegura que o procedimento se
dirija ao resultado final (prestação da tutela jurisdicional) sem paradas e
retrocessos. Para tanto, foi efetivada uma significativa alteração em nosso
sistema de preclusões.
Em regra, no
processo civil comum, faz-se necessário impugnar as decisões que se pretenda
modificar, sob pena de, sobre ela, incidir a preclusão, assim entendida a perda
da faculdade processual de praticar um ato. Como veremos quando do estudo dos
recursos, o CPC715 empreendeu a uma substancial modificação, nesse contexto,
quanto ao recurso do Agravo de Instrumento, destinado a impugnar as decisões
interlocutórias proferidas no curso do procedimento.
No sistema
processual regido pelo CPC/73 era necessário interpor recurso de toda decisão
interlocutória, devendo a parte interpor o recurso de Agravo, que poderia ser
na modalidade retido ou por instrumento, conforme o caso, sob pena de se
consumar a preclusão e não mais poder se insurgir quanto a ela. Com o CPC/15,
não se deve interpor agravo em face de toda decisão interlocutória, havendo um
rol de matérias, previsto essencialmente no artigo 1.015 do CPC/15, que
justifica o cabimento do agravo de instrumento. As demais decisões
interlocutórias deverão ser, eventualmente, impugnadas mediante outro recurso,
a apelação, cabível em face da sentença, ato final do procedimento. E tal
modificação se inspirou no sistema dos juizados especiais.
A alteração
que se promoveu pela lei 9.099/95 foi mitigar o rigor do sistema de preclusões,
promovendo maior celeridade na tramitação do procedimento. Com isso, a parte
não deve (nem pode) agravar, pois aquela decisão não sofrerá preclusão. Assim,
quando da decisão final, a parte poderá recorrer de todas as decisões
proferidas durante o processo, se persistir o interesse recursal.
Quanto ao
ponto, é importantíssimo perceber que esse sistema não se manteve nos JEF e
JEFP. Nestes, portanto, a parte poderá interpor o recurso de Agravo, nos casos
previstos no art. 5º c/c art. 4º da lei 10.259/01.
A identidade
física entre o juiz que participou da colheita da prova e aquele que sentenciará
é uma decorrência direta dos subprincípios anteriores. Com efeito, se o
procedimento se desenvolve pela forma oral de seus atos (sem necessidade de
reduzir-se a escrito, a teor do art. 36 da lei 9.099/95), se há concentração de
vários atos processuais na audiência e as decisões não são recorríveis de
imediato, faz-se mister que seja o mesmo juiz que participou dessa audiência
(momento em que se colhe a prova oral) que julgue o mérito da causa. É assim
que, de acordo com o artigo 28 da lei 9.099/95, na audiência de instrução e
julgamento “serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a
sentença”.
Sobre o
ponto, é de se mencionar o Enunciado n.º 10.1 das Turmas Recursais do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, nestes termos: “10.1 - VINCULAÇÃO DO JUIZ DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE. O Juiz do
Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que
não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se
apenas as exceções previstas no Art. 132, do C.P.C”.
A oralidade
se manifesta por toda a Lei dos JEC, em diversos momentos, referindo-se a
vários atos processuais, como: i.) a permissão de se oferecer a demanda de
forma oral (art. 14); ii.) por simetria processual, também a contestação pode
ser oferecida de forma oral (art. 30); iii.) a dispensa de reduzir a escrito
todas as provas orais produzidas no processo (art. 36); iv.) autorização para
interpor embargos de declaração, uma espécie de recurso, de forma oral (art.
49); e v.) admite-se, ainda, o mandato verbal ao advogado, salvo se contiver
poderes especiais (art. 9º, § 3º).
O procedimento dos Juizados especiais se contrapõe ao ambiente formal da
“justiça comum”, onde se desenvolve o procedimento comum, com vistas a atrair
as partes mais humildes, que sentem-se constrangidas de comparecer ao Fórum, o
que resulta naquele fenômeno da litigiosidade contida. Isto deve se ver
representado no trato dos operadores do direito com as partes, no traje que se
veste, entre outros.
Também deriva da informalidade e da simplicidade a instrumentalidade das
formas constante do art. 13 da lei 9.099/95, que sustenta a validade dos atos
processuais sempre que eles atendam à finalidade a que se destinam, mesmo que
haja vícios de forma. Frise-se que a instrumentalidade das formas já consta do
sistema da “justiça comum”, “ex vi” dos artigos 188 e 277 do Código de Processo
Civil.
Decorre deste critério, também, a possibilidade de se utilizar de
qualquer meio idôneo de comunicação para a prática de alguns atos processuais,
como se extrai dos artigos 13, §2º e 19, da lei 9.099/95.
Entende-se por economia processual a prática da menor quantidade de atos
processuais possíveis para que se obtenha o estado de coisas desejado. É o que
se obtém com a concentração de atos processuais na audiência, por exemplo. E
esta é, como visto, uma característica própria deste sistema.
Também se liga à economia processual a vedação à reconvenção (meio
autônomo de reposta do réu), devendo o demando utilizar-se do pedido
contraposto na contestação. Com isso, permite-se obter o mesmo resultado com a
prática de apenas um ato processual, ao invés de dois.
A doutrina mais técnica tem afirmado que não há, propriamente, um
princípio da celeridade. A noção de celeridade pode dar a entender que o
processo deve ser, sempre, rápido. Essa é uma visão apressada do instituto, uma
vez que a implementação das demais garantias constitucionais do processo
demanda certo lapso temporal. Falar em processo devido, como aquele que
respeita, exemplificadamente, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e
motivação dos atos decisórios, requer que o processo demore um pouco. O
problema não se encontra no tempo necessário para a prática desses atos que
efetivam conquistas relevantes da humanidade, mas reside no tempo morto do
processo.
O Pacto de San José da Costa Rica, devidamente incorporado ao ordenamento
jurídico pátrio, trata a matéria de forma mais adequada ao dispor, em seu
artigo 8.1 que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza”.
A Constituição Federal parece ter seguido essa linha de raciocínio, mesmo
que não o tenha feito explicitamente, ao falar em duração razoável do processo
no inciso LXXVIII do artigo 5º, introduzido pela EC 45/2004.
Diversas passagens do microssistema dos Juizados revelam essa preocupação
com a duração razoável do processo: i. concentração de diversos atos
processuais em audiência; ii. irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias no JEC, com mitigação do regime de preclusão; iii. procedimento
estruturado pela oralidade e seus subprincípios; iv. No JEF e no JEFP não há
reexame necessário (art. 13, LJEF e 11, LJEFP), nem privilégios processuais de
prazos diferenciados (arts. 9º, LJEF e 7º, LJEFP); O Enunciado n.º 123 do
FONAJE veda a aplicação do prazo diferenciado em caso de litisconsortes com
procuradores diferentes: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis
que tramitam perante o Juizado Especial”.
Os métodos que permitem às partes alcançarem, por elas mesmo, com ou sem
auxílio de um terceiro imparcial, vêm recebendo papel de destaque em nosso
ordenamento jurídico processual.
Atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 dedica um capítulo inteiro
aos mediadores e conciliadores. Antes dele, no entanto, começará a produzir
efeitos a recém aprovada lei 13.140/2015, primeira lei de mediação do Brasil. A matéria era tratada, até então, pela
resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça que institui a política
nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.
Desde 1995, no entanto, a lei dos JEC já atribui primazia às decisões
obtidas por autocomposição, determinando em diversas passagens que o
Estado-juiz deve buscar a justiça coexistencial. De acordo com o artigo 21, por
exemplo: “Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências
do litígio (...)”.
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