18 de junho de 2026

Critérios norteadores dos Juizados – Princípios

 

Critérios norteadores dos Juizados – Princípios

 

A lei dos JEC prevê, em seu artigo 2º que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Estes critérios são os princípios que dirigem os processos que tramitam no microssistema dos Juizados, no intuito de se efetivar a simplificação procedimental reivindicada pela 2ª onda renovatória do processo civil adequado à concepção substancial do acesso à justiça, como estudado.

 

Oralidade

 

A oralidade é o princípio matriz dos Juizados Especiais. Como será analisado em item adiante exposto, o procedimento sumariíssimo destes órgãos jurisdicionais se deve à concentração dos diversos atos processuais (que no procedimento comum são efetuados em momentos distintos) na audiência. Esta técnica se utiliza da oralidade, em suas subdivisões, que passamos a analisar. São eles: i. a imediação ou imediatidade; ii. concentração; iii. irrecorribilidade das decisões interlocutórias; e iv. identidade física do juiz.

O subprincípio da imediação é entendido como o contato direto do juiz com as partes da demanda, a fim de obter o material probatório, que formará seu convencimento, sem intermediação de terceiros.

Por concentração da causa, repita-se afirmação feita há pouco. O procedimento dos Juizados promove uma concentração de diversos atos processuais em um único momento, a audiência. Estes atos, no procedimento comum, são realizados em diferentes momentos, o que requer, por óbvio, uma dilação temporal maior, para efetivar os atos de comunicação dos atos processuais realizados, como a intimação das partes, e assegurar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A técnica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, assegura que o procedimento se dirija ao resultado final (prestação da tutela jurisdicional) sem paradas e retrocessos. Para tanto, foi efetivada uma significativa alteração em nosso sistema de preclusões.

Em regra, no processo civil comum, faz-se necessário impugnar as decisões que se pretenda modificar, sob pena de, sobre ela, incidir a preclusão, assim entendida a perda da faculdade processual de praticar um ato. Como veremos quando do estudo dos recursos, o CPC715 empreendeu a uma substancial modificação, nesse contexto, quanto ao recurso do Agravo de Instrumento, destinado a impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento.

No sistema processual regido pelo CPC/73 era necessário interpor recurso de toda decisão interlocutória, devendo a parte interpor o recurso de Agravo, que poderia ser na modalidade retido ou por instrumento, conforme o caso, sob pena de se consumar a preclusão e não mais poder se insurgir quanto a ela. Com o CPC/15, não se deve interpor agravo em face de toda decisão interlocutória, havendo um rol de matérias, previsto essencialmente no artigo 1.015 do CPC/15, que justifica o cabimento do agravo de instrumento. As demais decisões interlocutórias deverão ser, eventualmente, impugnadas mediante outro recurso, a apelação, cabível em face da sentença, ato final do procedimento. E tal modificação se inspirou no sistema dos juizados especiais.

A alteração que se promoveu pela lei 9.099/95 foi mitigar o rigor do sistema de preclusões, promovendo maior celeridade na tramitação do procedimento. Com isso, a parte não deve (nem pode) agravar, pois aquela decisão não sofrerá preclusão. Assim, quando da decisão final, a parte poderá recorrer de todas as decisões proferidas durante o processo, se persistir o interesse recursal.

Quanto ao ponto, é importantíssimo perceber que esse sistema não se manteve nos JEF e JEFP. Nestes, portanto, a parte poderá interpor o recurso de Agravo, nos casos previstos no art. 5º c/c art. 4º da lei 10.259/01.

A identidade física entre o juiz que participou da colheita da prova e aquele que sentenciará é uma decorrência direta dos subprincípios anteriores. Com efeito, se o procedimento se desenvolve pela forma oral de seus atos (sem necessidade de reduzir-se a escrito, a teor do art. 36 da lei 9.099/95), se há concentração de vários atos processuais na audiência e as decisões não são recorríveis de imediato, faz-se mister que seja o mesmo juiz que participou dessa audiência (momento em que se colhe a prova oral) que julgue o mérito da causa. É assim que, de acordo com o artigo 28 da lei 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento “serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.

Sobre o ponto, é de se mencionar o Enunciado n.º 10.1 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nestes termos: “10.1 - VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE. O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no Art. 132, do C.P.C”.

A oralidade se manifesta por toda a Lei dos JEC, em diversos momentos, referindo-se a vários atos processuais, como: i.) a permissão de se oferecer a demanda de forma oral (art. 14); ii.) por simetria processual, também a contestação pode ser oferecida de forma oral (art. 30); iii.) a dispensa de reduzir a escrito todas as provas orais produzidas no processo (art. 36); iv.) autorização para interpor embargos de declaração, uma espécie de recurso, de forma oral (art. 49); e v.) admite-se, ainda, o mandato verbal ao advogado, salvo se contiver poderes especiais (art. 9º, § 3º).

 

Simplicidade e Informalidade

 

O procedimento dos Juizados especiais se contrapõe ao ambiente formal da “justiça comum”, onde se desenvolve o procedimento comum, com vistas a atrair as partes mais humildes, que sentem-se constrangidas de comparecer ao Fórum, o que resulta naquele fenômeno da litigiosidade contida. Isto deve se ver representado no trato dos operadores do direito com as partes, no traje que se veste, entre outros.

Também deriva da informalidade e da simplicidade a instrumentalidade das formas constante do art. 13 da lei 9.099/95, que sustenta a validade dos atos processuais sempre que eles atendam à finalidade a que se destinam, mesmo que haja vícios de forma. Frise-se que a instrumentalidade das formas já consta do sistema da “justiça comum”, “ex vi” dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.

Decorre deste critério, também, a possibilidade de se utilizar de qualquer meio idôneo de comunicação para a prática de alguns atos processuais, como se extrai dos artigos 13, §2º e 19, da lei 9.099/95.

 

Economia processual

 

Entende-se por economia processual a prática da menor quantidade de atos processuais possíveis para que se obtenha o estado de coisas desejado. É o que se obtém com a concentração de atos processuais na audiência, por exemplo. E esta é, como visto, uma característica própria deste sistema.

Também se liga à economia processual a vedação à reconvenção (meio autônomo de reposta do réu), devendo o demando utilizar-se do pedido contraposto na contestação. Com isso, permite-se obter o mesmo resultado com a prática de apenas um ato processual, ao invés de dois.

 

Celeridade

 

A doutrina mais técnica tem afirmado que não há, propriamente, um princípio da celeridade. A noção de celeridade pode dar a entender que o processo deve ser, sempre, rápido. Essa é uma visão apressada do instituto, uma vez que a implementação das demais garantias constitucionais do processo demanda certo lapso temporal. Falar em processo devido, como aquele que respeita, exemplificadamente, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e motivação dos atos decisórios, requer que o processo demore um pouco. O problema não se encontra no tempo necessário para a prática desses atos que efetivam conquistas relevantes da humanidade, mas reside no tempo morto do processo.

O Pacto de San José da Costa Rica, devidamente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, trata a matéria de forma mais adequada ao dispor, em seu artigo 8.1 que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

A Constituição Federal parece ter seguido essa linha de raciocínio, mesmo que não o tenha feito explicitamente, ao falar em duração razoável do processo no inciso LXXVIII do artigo 5º, introduzido pela EC 45/2004.

Diversas passagens do microssistema dos Juizados revelam essa preocupação com a duração razoável do processo: i. concentração de diversos atos processuais em audiência; ii. irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no JEC, com mitigação do regime de preclusão; iii. procedimento estruturado pela oralidade e seus subprincípios; iv. No JEF e no JEFP não há reexame necessário (art. 13, LJEF e 11, LJEFP), nem privilégios processuais de prazos diferenciados (arts. 9º, LJEF e 7º, LJEFP); O Enunciado n.º 123 do FONAJE veda a aplicação do prazo diferenciado em caso de litisconsortes com procuradores diferentes: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial”.

 

Autocomposição

 

Os métodos que permitem às partes alcançarem, por elas mesmo, com ou sem auxílio de um terceiro imparcial, vêm recebendo papel de destaque em nosso ordenamento jurídico processual.

Atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 dedica um capítulo inteiro aos mediadores e conciliadores. Antes dele, no entanto, começará a produzir efeitos a recém aprovada lei 13.140/2015, primeira lei de mediação do Brasil.  A matéria era tratada, até então, pela resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça que institui a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.

Desde 1995, no entanto, a lei dos JEC já atribui primazia às decisões obtidas por autocomposição, determinando em diversas passagens que o Estado-juiz deve buscar a justiça coexistencial. De acordo com o artigo 21, por exemplo: “Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio (...)”.

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