18 de junho de 2026

Competência territorial

 

Competência territorial

Tendo superado a análise da competência dos juizados em relação ao objeto da demanda, ou seja, as hipóteses de cabimento de demandas perante o sistema dos juizados especiais, devemos analisar a competência dos órgãos que integram a estrutura do microssistema dos juizados especiais em relação aos limites territoriais de cada um deles. Estes critérios devem, portanto, ser analisados em conjunto, uma vez que os incisos do artigo 3º apresentam quais causas podem ser propostas no sistema dos juizados enquanto o artigo 4º indica em quais foros (onde) as demandas devem ser distribuídas[1].

O trato normativo desta matéria se encontra no artigo 4º da lei 9.099/95, nos seguintes termos: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório[2]; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita[3]; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”, sendo a hipótese do inciso I aplicável em qualquer hipótese, como consta do parágrafo único deste dispositivo, o que faz com que as causas elencadas no incisos II e III sejam de foros concorrentes.

Veja-se, portanto, que a regra geral de competência territorial é o do foro de domicílio do demandado, mantendo-se a lógica do procedimento comum, como consta do artigo 46 do CPC. Aliás, esta regra geral de competência territorial do foro de domicílio do demandado também se aplica aos processos de execução por título extrajudicial propostos perante os juizados especiais cíveis por força do artigo 53 da lei 9.099/95.

É sabido que a determinação do juízo competente requer a análise de diversos critérios, previstos em normas esparsas no ordenamento jurídico. Assim, tendo em conta aspectos práticos relacionados às demandas que costumeiramente são propostas nos juizados, assume relevo a análise do artigo 101 do CDC, sendo os dispositivos harmônicos.

Dentre os critérios determinadores da competência, a lei 9.099/95, diploma base do sistema dos juizados especiais, se ocupa da matéria e do valor da causa, no seu artigo 3º, e do território, no artigo 4º, nada dispondo quanto aos critérios em razão da função e da pessoa. A determinação do juízo competente em razão da pessoa, no entanto, é relevante para o juizado especial federal (JEF) e o juizado especial da fazenda pública (JEFP), já que estes juízos são criados em razão da natureza especial dos entes públicos. Como estes critérios se classificam como absolutos, eles devem ser obrigatoriamente observados.

Questão relevante em relação à determinação do juízo competente nos juizados especiais se encontra nas hipóteses de modificação da competência, no reconhecimento da incompetência e na consequência deste reconhecimento. O primeiro destes pontos, a modificação do juízo competente, não encontra previsão na lei dos juizados especiais cíveis, devendo ser utilizado o CPC de modo subsidiário.

Dentre as causas de modificação de competência, que apenas podem incidir em relação aos critérios relativos (como se vê do artigo 54 do CPC), temos a conexão (artigo 55, CPC), a continência (artigo 56, CPC), a vontade das partes (‘cláusula de eleição de foro” - artigo 63, CPC) e a inércia do réu (artigo 65, CPC), todas estudadas nestas anotações em momento prévio. Como vimos, as demandas conexas e continentes devem ser reunidas no juízo prevento (artigo 59, CPC) para que seja evitado o risco de decisões contraditórias (artigo 55, §3º, CPC). Todas estas causas de modificação da competência, por critérios relativos, aplicam-se aos juizados especiais cíveis, destacando-se que o enunciado de nº 73 do FONAJE se refere expressamente à conexão[4].

No que se refere ao reconhecimento da incompetência ex officio pelo juiz, faz-se necessário tratar da distinção prática relevante entre os procedimentos, haja vista que o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo não é admitida, como regra, no procedimento comum previsto no CPC e se tem por admitida nos juizados especiais.

Com efeito, o texto normativo do artigo 65 do CPC deve ser interpretado no sentido de não se admitir ao juiz da causa que reconheça sua incompetência relativa, caso ela não seja alegada pela parte interessada. Este entendimento se encontra mesmo sumulado, como se vê do enunciado n.º 33 da Súmula do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (julgados que ensejaram o enunciado: CC 245-MG, CC 872-SP, CC 1.496-SP, CC 1.506-DF, CC 1.519-SP, CC 1.589-RN).

Já no sistema dos juizados especiais prevalece o entendimento de ser possível o reconhecimento de ofício pelo juiz a respeito de sua incompetência, em que pese não existir dispositivo expresso neste sentido. É o que se encontra no enunciado n.º 89 do FONAJE, segundo o qual: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.

Por fim, também há relevante distinção quanto à consequência do reconhecimento da incompetência do juízo. Enquanto se tem a remessa dos autos do processo ao juízo competente no procedimento comum regido pelo CPC, como consta do seu artigo 64, §3º, nos juizados especiais cíveis a consequência da declaração de incompetência é a extinção do processo, por força do artigo 51, III, da lei 9.099/95. Ao que parece, o legislador entendeu que a remessa ao juízo competente seria incompatível com os princípios dos juizados, especialmente o da simplicidade.



[1] Recorde-se aqui a observação terminológica apresentada anteriormente quando do estudo da competência, ainda na parte deste livro da Teoria Geral do Processo, no sentido de que foro significa a comarca (justiça estadual) ou seção judiciária (justiça federal), delimitação territorial realizada pelas normas de organização judiciária de cada tribunal. Tal ideia não pode ser confundida com a compreensão de fórum. Com efeito, um foro pode ser integrado por diversos fóruns.

[2] Uma relevante inovação deste texto normativo consiste na extensão do conceito de domicílio em relação à pessoa natural tomando como base de comparação os artigos 31 e 32 do código civil de 1916 (local onde se fixava residência com ânimo definitivo), em vigor quando da promulgação desta lei 9.099/95. Com o código civil de 2002, como se sabe, também se considera “domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, ex vi do artigo 72 deste diploma normativo. Assim, a lei 9.099/95 anteviu esta possibilidade de competência territorial.

[3] Reprodução do artigo 53, III, d, CPC.

[4] “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

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