18 de junho de 2026

Comunicação dos Atos Processuais nos Juizados

 

Atos Processuais

 

No procedimento dos juizados especiais utiliza-se da técnica da concentração dos atos processuais, como tivemos a oportunidade de expor quando do estudo do princípio da oralidade. Os atos individualizados do procedimento serão estudados adiante.

Por enquanto, analisaremos os artigos 12 e 13 da LJEC. O artigo 12 repete regra constitucional de publicidade dos atos do processo e admite a prática de atos processuais noturnos, a depender de regulamentação pela lei de organização judiciária local.

O artigo 13, a seu turno, consagra quatro características marcantes do ato processual neste microssistema: i.) técnica da instrumentalidade das formas, considerando-se válidos os atos processuais que atinjam sua finalidade essencial, mesmo que contenham vícios formais; ii.) Princípio do prejuízo, segundo o qual não deve ser reconhecida nenhuma nulidade que não acarrete prejuízo à parte.

Estas duas primeiras características não representem novidade, repetindo-se disposições normativas já constantes do CPC.

Admissão de iii.) qualquer meio idôneo para a comunicação dos atos processuais, concretizando os critérios da simplicidade e informalidade, também indicados no artigo 2º da LJEC.

Exemplo de aplicação desta característica pode ser extraído dos Enunciados 33 do FONAJE e 73 do FONAJEF, que preveem respectivamente: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais”[1].

Por fim, a iv.) mitigação do princípio da documentação, somente sendo exigida a documentação escrita dos atos considerados essenciais. Quanto aos demais, permite-se a gravação em meios digitais de armazenamento. Interessante observar que a lei fala em "fita magnética", recurso tecnológico disponível àquela época.

 

Citação

 

O artigo 18 da LJEC trata do regramento da citação nos Juizados Especiais, prevendo como regra, que ela seja realizando-se, preferencialmente, pela via postal, mediante aviso de recebimento em mão própria (ARMP). O inciso III admite que o ato citatório seja realizado por oficial de justiça independente de mandado, desde que se revele necessário.

Não se admite, no terreno dos Juizados Especiais, as modalidades de citação ficta. A citação por edital é expressamente vedada, “ex vi” do art. 18, § 2°. De igual modo, torna-se incompatível com o mencionado procedimento a citação por hora certa.

Exige-se, nestes termos, a citação pessoal, com a entrega do mandado citatório em mão própria, seja pela via postal ou por oficial de justiça. Não é esse, no entanto, o entendimento consagrado no Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.

No que se refere à citação das pessoas jurídicas, o juizado especial aplica o princípio da aparência, a teor do art. 18, II, podendo a citação ser efetivada na pessoa do encarregado da recepção, exigindo-se apenas sua identificação. Destaque-se que quando da edição da LJEC vigia o CPC/73, que possuía regra distinta em relação à citação das pessoas jurídicas, exigindo o parágrafo único do artigo 223 que a citação fosse recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

O CPC/15 segue a sistemática menos formal da LJEC, estabelecendo no parágrafo 2º do artigo 248 que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

O parágrafo 1º do artigo 18 exige que conste do mandado citatório cópia do pedido inicial, indicação da data em que será realizada a sessão de conciliação, exigindo-se seu comparecimento, e advertência dos efeitos materiais da revelia em caso de sua ausência. Não há novidade quanto ao ponto, sendo repetição de regra tradicional do sistema processual pátrio.

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no entanto, por meio do Enunciado n.º 53, acrescenta uma exigência que deve constar do mandado citatório. Trata-se da advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. Trata-se de tema muito polêmico, seja no campo doutrinário, seja no jurisprudencial. Indiscutivelmente, o enunciado em comento é salutar por materializar o contraditório participativo, evitando-se futura alegação de nulidade.

Em relação ao Juizado Especial Federal, prevê o artigo 7º da LJEF que as citações e intimações da União serão feitas pessoalmente, em atendimento ao que determinado nos artigos 35 a 38 da LC 73/1993 (Lei orgânica da AGU). A citação das autarquias, fundações e empresas públicas, será́ feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa e, na hipótese de nesse local não haver representante das mencionadas instituições, deverá ser efetivada na sede da entidade.

Não obstante, esse não é o entendimento exposto no Enunciado 7 do FONAJEF: En. 07, FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal”.

 

Intimação

 

No sistema dos Juizados, a regra é que a intimação ocorra sempre nas audiências, por decorrência da técnica da concentração dos atos processuais em audiência. É assim que, ao distribuir a petição inicial, o autor já é automaticamente intimado da data em que será realizada a sessão de julgamento. Nesta, não sendo obtida a conciliação, saem as partes intimadas da data em que se dará a audiência de instrução e julgamento. Sendo a sentença proferida em audiência, saem as partes, desde logo, intimadas deste ato processual.



[1] “Criminal. RHC. Lei nº 9.099/95. Intimação via telefônica. Validade. Intimação não procedida com as cautelas necessárias. Prejuízo. Nulidade configurada. Recurso provido. I – Os procedimentos da Lei nº 9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por ‘qualquer meio idôneo de intimação’ – art. 67 da Lei nº 9.099/95, incluindo-se, aí, a intimação via telefônica. II – A par da informalidade, a intimação deve ser realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade. III – Evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa, é de rigor a anulação da intimação realizada em pessoa diversa daquela que se pretendia intimar. IV – Recurso provido para declarar a nulidade do feito, a partir da audiência preliminar” (STJ, RHC 11.847/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 08.04.2002, p. 232).

Nenhum comentário:

Postar um comentário