No
procedimento dos juizados especiais utiliza-se da técnica da concentração dos
atos processuais, como tivemos a oportunidade de expor quando do estudo do
princípio da oralidade. Os atos individualizados do procedimento serão
estudados adiante.
Por enquanto,
analisaremos os artigos 12 e 13 da LJEC. O artigo 12 repete regra
constitucional de publicidade dos atos do processo e admite a prática de atos
processuais noturnos, a depender de regulamentação pela lei de organização
judiciária local.
O artigo 13,
a seu turno, consagra quatro características marcantes do ato processual neste
microssistema: i.) técnica da instrumentalidade das formas, considerando-se
válidos os atos processuais que atinjam sua finalidade essencial, mesmo que
contenham vícios formais; ii.) Princípio do prejuízo, segundo o qual não deve
ser reconhecida nenhuma nulidade que não acarrete prejuízo à parte.
Estas duas
primeiras características não representem novidade, repetindo-se disposições
normativas já constantes do CPC.
Admissão de iii.)
qualquer meio idôneo para a comunicação dos atos processuais, concretizando os
critérios da simplicidade e informalidade, também indicados no artigo 2º da
LJEC.
Exemplo de aplicação desta característica pode ser extraído dos
Enunciados 33 do FONAJE e 73 do FONAJEF, que preveem respectivamente: “É
dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do
Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “A
intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente
certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios
constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais”[1].
Por fim, a iv.) mitigação do princípio da documentação, somente sendo
exigida a documentação escrita dos atos considerados essenciais. Quanto aos
demais, permite-se a gravação em meios digitais de armazenamento. Interessante
observar que a lei fala em "fita magnética", recurso tecnológico
disponível àquela época.
O artigo 18 da LJEC trata do regramento da citação nos
Juizados Especiais, prevendo como regra, que ela seja realizando-se,
preferencialmente, pela via postal, mediante aviso de recebimento em mão
própria (ARMP). O inciso III admite que o ato citatório seja realizado por
oficial de justiça independente de mandado, desde que se revele necessário.
Não se admite, no terreno dos Juizados Especiais, as
modalidades de citação ficta. A citação por edital é expressamente vedada, “ex
vi” do art. 18, § 2°. De igual modo, torna-se incompatível com o mencionado
procedimento a citação por hora certa.
Exige-se, nestes termos, a citação pessoal, com a
entrega do mandado citatório em mão própria, seja pela via postal ou por
oficial de justiça. Não é esse, no entanto, o entendimento consagrado no
Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da
parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
No que se
refere à citação das pessoas jurídicas, o juizado especial aplica o princípio
da aparência, a teor do art. 18, II, podendo a citação ser efetivada na pessoa
do encarregado da recepção, exigindo-se apenas sua identificação. Destaque-se
que quando da edição da LJEC vigia o CPC/73, que possuía regra distinta em
relação à citação das pessoas jurídicas, exigindo o parágrafo único do artigo
223 que a citação fosse recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração.
O CPC/15
segue a sistemática menos formal da LJEC, estabelecendo no parágrafo 2º do
artigo 248 que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do
mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a
funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
O parágrafo
1º do artigo 18 exige que conste do mandado citatório cópia do pedido inicial,
indicação da data em que será realizada a sessão de conciliação, exigindo-se
seu comparecimento, e advertência dos efeitos materiais da revelia em caso de
sua ausência. Não há novidade quanto ao ponto, sendo repetição de regra
tradicional do sistema processual pátrio.
O Fórum
Nacional dos Juizados Especiais, no entanto, por meio do Enunciado n.º 53,
acrescenta uma exigência que deve constar do mandado citatório. Trata-se da
advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Trata-se de tema muito polêmico, seja no campo doutrinário, seja no
jurisprudencial. Indiscutivelmente, o enunciado em comento é salutar por
materializar o contraditório participativo, evitando-se futura alegação de
nulidade.
Em relação ao Juizado Especial Federal, prevê o artigo 7º da LJEF que as citações
e intimações da União serão feitas pessoalmente, em atendimento ao que
determinado nos artigos 35 a 38 da LC 73/1993 (Lei orgânica da AGU). A citação
das autarquias, fundações e empresas públicas, será́ feita na pessoa do
representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa e, na hipótese
de nesse local não haver representante das mencionadas instituições, deverá
ser efetivada na sede da entidade.
Não obstante,
esse não é o entendimento exposto no Enunciado 7 do FONAJEF: En. 07, FONAJEF:
“Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de
intimação pessoal”.
No sistema dos Juizados, a regra é que a intimação ocorra sempre nas
audiências, por decorrência da técnica da concentração dos atos processuais em
audiência. É assim que, ao distribuir a petição inicial, o autor já é
automaticamente intimado da data em que será realizada a sessão de julgamento.
Nesta, não sendo obtida a conciliação, saem as partes intimadas da data em que
se dará a audiência de instrução e julgamento. Sendo a sentença proferida em
audiência, saem as partes, desde logo, intimadas deste ato processual.
[1] “Criminal. RHC. Lei nº 9.099/95.
Intimação via telefônica. Validade. Intimação não procedida com as cautelas necessárias.
Prejuízo. Nulidade configurada. Recurso provido. I – Os procedimentos da Lei nº
9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por ‘qualquer
meio idôneo de intimação’ – art. 67 da Lei nº 9.099/95, incluindo-se, aí, a
intimação via telefônica. II – A par da informalidade, a intimação deve ser
realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade. III –
Evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa, é de rigor a anulação da
intimação realizada em pessoa diversa daquela que se pretendia intimar. IV –
Recurso provido para declarar a nulidade do feito, a partir da audiência
preliminar” (STJ, RHC 11.847/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul.
26.02.2002, DJ 08.04.2002, p. 232).
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