Diz a LJEC, no mesmo art. 7º, que os conciliadores
devem ser recrutados, de forma preferencial, entre os bacharéis em direito. A
realidade prática demonstra, no entanto, que exercem essa função os estudantes
de direito, muitas vezes cursando ainda o início da faculdade.
Sua função consiste em tentar obter a conciliação
entre as partes, pondo fim ao processo por autocomposição. Este é, como tivemos
oportunidade de analisar, um dos critérios norteadores do microssistema dos
juizados especiais.
A LJEFP, em seu artigo 16, aumentou o rol de
atribuição dos conciliadores, atribuindo-lhe a função de conduzir a audiência
de conciliação e fixar a moldura fática da demanda. Também lhe foi concedida a
possibilidade de ouvir testemunhas, além das partes. Esta previsão aplica-se
aos Juizados Especiais Federais, conforme consta do artigo 26 da LJEFP.
Parece-nos que estas atribuições são incompatíveis com o grau de conhecimento jurídico
dos estudantes que ainda cursam os primeiros períodos da faculdade.
Outra consideração importante que deriva da praxe do foro é no sentido da
obtenção do acordo de modo a não coagir qualquer das partes. O acordo deve ser
obtido, e não imposto, por meio de ameaças veladas e, por vezes, expressas.
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