18 de junho de 2026

Juiz togado e juiz leigo nos Juizados

 

Juiz togado e juiz leigo

 

A constituição federal determinou, em seu artigo 98, I, a criação dos Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos. Perceba-se, portanto, que sempre haverá a figura do juiz togado, a quem incumbirá dirigir o processo, nos termos do artigo 5º da LJEC. Algumas funções são delegadas aos juízes leigos e conciliadores, que são auxiliares da justiça, sob a supervisão do juiz togado.

Dispõe o art. 6º da LJEC que o juiz pode adotar a decisão que repute mais justa e equânime ao caso concreto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Tal previsão não pode ser interpretada, no entanto, como uma autorização para que seja exercido juízo de equidade nos procedimentos do Juizado Especial.

Como cediço, a regra em nosso ordenamento é que a jurisdição seja de direito, aplicando ao caso concreto a solução prevista no ordenamento. Somente em casos excepcionais, que demandam previsão expressa em lei, pode ser aplicada jurisdição de equidade, como se verifica na jurisdição voluntária e no procedimento arbitral. O procedimento do juizado especial não representa exceção a essa regra, sendo a jurisdição de direito.

O que gera confusão, quanto ao ponto, é a utilização do termo “equânime”, que não significa autorização para julgar com base na equidade, como pode parecer em uma leitura apressada. Equânime significa imparcialidade, igualdade, constância. É aquilo que possui ou demonstra tranquilidade, moderação, serenidade, justiça, ou é aquele que apresenta ânimo sempre igual, que é consciente no que faz ou no que diz. Deriva do latim “aequanimus” (“aequi” – igual; “anime” - ânimo).

Assim, não há propriamente nenhuma regra nova introduzida por este dispositivo da LJEC no ordenamento jurídico pátrio. O juiz que for julgar uma demanda no juizado deve, assim como todo outro, proceder de forma imparcial, com isonomia. O art. 25 corrobora este entendimento ao afirmar que, dentre os poderes do árbitro, encontra-se a possibilidade de decidir com base na equidade. Se quisesse permitir ao juiz togado que se utilizasse na equidade, teria o legislador sido tão enfático quanto foi neste dispositivo.

Conforme afirmado há pouco, a Constituição previu, em seu artigo 98, I, a criação de juizados especiais, compostos por juízes togados, ou juízes togados e juízes-leigos, com competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.

Na prática, verifica-se que os estados optaram pela segunda alternativa, sendo os juizados integrados por juízes togados e juízes-leigos. Ao primeiro compete, como vimos, a direção do processo, conduzindo-o através de atuações diretas ou indiretas, por meio dos seus auxiliares (conciliador e juiz-leigo).

A lei JEC atribuiu algumas atividades aos juízes leigos, como a tentativa de conciliar as partes, a condução do processo, inclusive com a produção das provas, sob a supervisão do juiz togado, e a elaboração do projeto de sentença, que consiste em uma minuta da decisão, que depende da homologação do juiz togado. Infelizmente, verifica-se em alguns juizados, que os juízes-leigos dirigem o processo do início ao fim, com pouca ou nenhuma supervisão do juiz togado, que somente atua de forma aparente.

Lamentavelmente, a lei não trata da forma de admissão dos juízes leigos, exigindo-se apenas que sejam inscritos nos quadros da OAB, com cinco anos de experiência. A LJEFP exige, em seu art. 15, §1º, apenas dois anos de experiência como advogado para admissão como juízes-leigos. Sendo a LJEF silente, há de ser aplicado a previsão da LJEC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário