A constituição federal determinou, em seu artigo 98, I, a criação dos
Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos.
Perceba-se, portanto, que sempre haverá a figura do juiz togado, a quem
incumbirá dirigir o processo, nos termos do artigo 5º da LJEC. Algumas funções
são delegadas aos juízes leigos e conciliadores, que são auxiliares da justiça,
sob a supervisão do juiz togado.
Dispõe o art. 6º da LJEC que o juiz pode adotar a
decisão que repute mais justa e equânime ao caso concreto, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum. Tal previsão não pode ser
interpretada, no entanto, como uma autorização para que seja exercido juízo de
equidade nos procedimentos do Juizado Especial.
Como cediço, a regra em nosso ordenamento é que a
jurisdição seja de direito, aplicando ao caso concreto a solução prevista no
ordenamento. Somente em casos excepcionais, que demandam previsão expressa em
lei, pode ser aplicada jurisdição de equidade, como se verifica na jurisdição
voluntária e no procedimento arbitral. O procedimento do juizado especial não
representa exceção a essa regra, sendo a jurisdição de direito.
O que gera confusão, quanto ao ponto, é a utilização
do termo “equânime”, que não significa autorização para julgar com base na
equidade, como pode parecer em uma leitura apressada. Equânime significa
imparcialidade, igualdade, constância. É aquilo que possui ou demonstra
tranquilidade, moderação, serenidade, justiça, ou é aquele que apresenta ânimo
sempre igual, que é consciente no que faz ou no que diz. Deriva do latim “aequanimus”
(“aequi” – igual; “anime” - ânimo).
Assim, não há propriamente nenhuma regra nova introduzida por este
dispositivo da LJEC no ordenamento jurídico pátrio. O juiz que for julgar uma
demanda no juizado deve, assim como todo outro, proceder de forma imparcial,
com isonomia. O art. 25 corrobora este entendimento ao afirmar que, dentre os
poderes do árbitro, encontra-se a possibilidade de decidir com base na
equidade. Se quisesse permitir ao juiz togado que se utilizasse na equidade,
teria o legislador sido tão enfático quanto foi neste dispositivo.
Conforme afirmado há pouco, a Constituição previu, em
seu artigo 98, I, a criação de juizados especiais, compostos por juízes
togados, ou juízes togados e juízes-leigos, com competência para processar e
julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Na prática, verifica-se que os estados optaram pela
segunda alternativa, sendo os juizados integrados por juízes togados e
juízes-leigos. Ao primeiro compete, como vimos, a direção do processo,
conduzindo-o através de atuações diretas ou indiretas, por meio dos seus
auxiliares (conciliador e juiz-leigo).
A lei JEC atribuiu algumas atividades aos juízes
leigos, como a tentativa de conciliar as partes, a condução do processo,
inclusive com a produção das provas, sob a supervisão do juiz togado, e a
elaboração do projeto de sentença, que consiste em uma minuta da decisão, que
depende da homologação do juiz togado. Infelizmente, verifica-se em alguns
juizados, que os juízes-leigos dirigem o processo do início ao fim, com pouca
ou nenhuma supervisão do juiz togado, que somente atua de forma aparente.
Lamentavelmente, a lei não trata da forma de admissão dos juízes leigos,
exigindo-se apenas que sejam inscritos nos quadros da OAB, com cinco anos de
experiência. A LJEFP exige, em seu art. 15, §1º, apenas dois anos de
experiência como advogado para admissão como juízes-leigos. Sendo a LJEF
silente, há de ser aplicado a previsão da LJEC.
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