18 de junho de 2026

Previsão constitucional dos juizados

 

Previsão constitucional dos juizados

 

Com a promulgação da CRFB/88 o tema foi abordado em duas passagens:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”.

 

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”;

Imperioso registrar que a Carta Magna estabeleceu a previsão de duas competências distintas para os juizados especiais. No art. 24, X, fala-se em “juizado de pequenas causas”, que, àquela altura já era disciplinado pela lei 7.244/84, e o art. 98, I, dispõe a respeito dos “juizados especiais”, com competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

Ao que parece, portanto, a Constituição estava prevendo duas competências distintas em relação aos juizados: uma com base no valor e outra com base nas matérias.

A lei 9.099/95 agrupou estas duas competências distintas no mesmo órgão jurisdicional, os atuais Juizados Especiais Cíveis. E aqui reside alguns problemas, pois não há nenhuma relação entre complexidade e valor, que deveriam receber tratamento distinto.

Parte da doutrina considera a lei 9.099/95 um verdadeiro desastre, uma aberração jurídica, pois ela repetiu o teor da grande maioria dos dispositivos da lei que revogava (a lei dos juizados de pequena causa, n.º 7.244/84) e não se preocupou em tratar as competências distintas de forma separada – o que acarreta diversas incongruências no sistema . Outro grave erro cometido pelo legislador que editou a lei 9.099/95 consiste na falta de sistematização com a nova ordem constitucional vigente desde 1988. Decorre daí, por exemplo, a ausência de previsão do cabimento do Recurso Especial a ser julgado pelo STJ, instituto criado pelo Texto Maior de 1988. Em que pesem as críticas doutrinárias, “habemus lex”, e devemos estudá-la, para que ela seja aplicada da forma correta.

Antes disso, porém, é de se registrar que a Emenda Constitucional n.º 22 de 1999, que introduziu o parágrafo único ao artigo 98, afirmando que “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”, o que foi efetivado pela Lei n.º 10.259/2001.

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