Previsão constitucional dos juizados
Com a
promulgação da CRFB/88 o tema foi abordado em duas passagens:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas”.
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau”;
Imperioso
registrar que a Carta Magna estabeleceu a previsão de duas competências
distintas para os juizados especiais. No art. 24, X, fala-se em “juizado de
pequenas causas”, que, àquela altura já era disciplinado pela lei 7.244/84, e o
art. 98, I, dispõe a respeito dos “juizados especiais”, com competência para o
julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Ao que
parece, portanto, a Constituição estava prevendo duas competências distintas em
relação aos juizados: uma com base no valor e outra com base nas matérias.
A lei
9.099/95 agrupou estas duas competências distintas no mesmo órgão
jurisdicional, os atuais Juizados Especiais Cíveis. E aqui reside alguns
problemas, pois não há nenhuma relação entre complexidade e valor, que deveriam
receber tratamento distinto.
Parte da
doutrina considera a lei 9.099/95 um verdadeiro desastre, uma aberração
jurídica, pois ela repetiu o teor da grande maioria dos dispositivos da lei que
revogava (a lei dos juizados de pequena causa, n.º 7.244/84) e não se preocupou
em tratar as competências distintas de forma separada – o que acarreta diversas
incongruências no sistema . Outro grave erro cometido pelo legislador que
editou a lei 9.099/95 consiste na falta de sistematização com a nova ordem
constitucional vigente desde 1988. Decorre daí, por exemplo, a ausência de
previsão do cabimento do Recurso Especial a ser julgado pelo STJ, instituto
criado pelo Texto Maior de 1988. Em que pesem as críticas doutrinárias,
“habemus lex”, e devemos estudá-la, para que ela seja aplicada da forma
correta.
Antes disso,
porém, é de se registrar que a Emenda Constitucional n.º 22 de 1999, que
introduziu o parágrafo único ao artigo 98, afirmando que “Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”, o que foi
efetivado pela Lei n.º 10.259/2001.
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