18 de junho de 2026

Fase Conciliatória do procedimento dos juizados

 

Fase Conciliatória

 

A lei refere-se, no seu artigo 41, à sessão de conciliação. Na prática, no entanto, referem-se, tão somente, à audiência de conciliação. Há diferença entre audiência e sessão? Sim.

Enquanto a audiência destina-se a realização do ato em um único processo, a sessão destina-se a vários processos, como se dá na sessão de julgamento dos recursos perante o tribunal de justiça. A ideia da lei era realizar uma sessão de conciliação, para abranger, com um ato, vários processos. Pretendia-se que o fator psicológico estimulasse as partes a obterem acordo, numa espécie de efeito dominó em prol da obtenção da autocomposição.

Como o objetivo do ato é obter a autocomposição dos interesses das partes em conflito, revela-se indispensável a presença de ambas. Atenta a isso, a lei atribui o ônus processual de comparecimento pessoal das partes. Desta forma, se uma das partes não comparecer (deixando de se desincumbir do ônus, portanto), será implementada uma situação de desvantagem.

É assim que, se o autor não comparecer, haverá́ extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado n.º 20 do FONAJE, já analisado, em virtude do abandono da causa. Ao réu que não comparece a qualquer das audiências, deveria ser aplicado o efeito material da revelia. Na prática, verifica-se, lamentavelmente, certa complacência com tal atitude dos demandados.

No que concerne a esta diferenciação de tratamento entre as pessoas físicas, as quais se exige a presença pessoal, e as pessoas jurídicas, que podem se fazer representar no ato por preposto, já tivemos a oportunidade de apresentar posição doutrinária que reputa lesão à isonomia e ao acesso à justiça, pela dificuldade que se impõe às pessoas físicas .

Esta consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do demandante que não comparece a qualquer das audiências, acaba permitindo que haja a desistência do processo pelo autor, mesmo que o mérito já tenha sido julgado. No Código de Processo Civil, como se sabe, as coisas se passam de modo diferente. Com efeito, no procedimento comum, uma vez ocorrendo a estabilização, com a integração do réu à demanda, o autor dependerá da sua anuência para que desista do processo, pois este, o demandando, também possui interesse no julgamento do mérito da causa, que, em caso de improcedência do pedido do autor, lhe concede uma situação jurídica mais vantajosa que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

Assim prevê o Enunciado n.º 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.

O artigo 21 da Lei 9.099/1995 determina que, uma vez aberta a sessão de conciliação, seja esclarecida às partes as vantagens da autocomposição do litígio. Cumpre, contudo, observar que, nesse contato com as partes, o magistrado não deve chegar ao ponto de comprometer sua imparcialidade, antecipando sua convicção, nem mesmo utilizar-se de conduta intimidativa e opressora em relação à parte. Repita-se algo que já afirmamos linhas atrás: a conciliação deve ser obtida e não imposta.

Obtida a conciliação, ela será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não logrando êxito na conciliação, o procedimento deverá seguir, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.

A lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou a lei 9.099/95 para incluir o parágrafo 2º do artigo 22 e alterar a redação do artigo 23. Pelo parágrafo 2º do artigo 22 da lei do JEC passou a ser admitida a realização da Audiência de Conciliação “não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Já o artigo 23 incluiu a possibilidade de o juiz proferir sentença se o demandado se recusar a participar da tentativa não presencial de autocomposição, assim como se ele não comparecer à audiência presencial designada.

Antes disso, porém, devemos registrar a possibilidade de as partes instituírem um juízo arbitral incidente ao procedimento dos Juizados Especiais, conforme reza o artigo 24. Dois pontos merecem destaque: i. essa previsão não se manifesta na realidade fática; e ii. este juízo arbitral possui algumas relevantes diferenças em relação àquele regulamentado pela Lei 9.307/96: a) as partes não possuem ampla liberdade na escolha do árbitro (como se verifica na Lei 9.307/96), que deve ser escolhido entre os juízes-leigos vinculados ao Juizado Especial; b) a lei impõe prazo ao árbitro para que ele profira decisão, diferente da Lei de Arbitragem, quando podem as partes convencionar qual será esse prazo;  c) a lei trata a decisão do árbitro como sendo laudo arbitral, a depender de homologação judicial (artigo 26), diferente da Lei de Arbitragem, que refere-se à sentença arbitral, equiparando-a às sentenças jurisdicionais, reconhecendo-se a teoria jurisdicionalista ou publicista da arbitragem.

Quanto aos juizados especiais federais e da fazenda pública nada impede, ao contrário, recomenda-se, que haja conciliação nos processos que envolvam as Fazendas Públicas das três esferas da República. Dessa forma, a conciliação é mantida nestes juizados especiais, como se depreende dos artigos 8º e 10, parágrafo único, da LJEF e LJEFP, respectivamente. Segundo o Enunciado n.º 76 do FONAJEF: “A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.

A tese que veda às fazendas públicas a utilização de técnicas de autocomposição, e mesmo dos métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão dos princípios da superioridade e da indisponibilidade do interesse público, encontram-se superadas. É imperioso que se empreenda a uma distinção entre interesse público primário, aquele voltado ao bem estar da coletividade, e interesse público secundário, focado no aspecto econômico, patrimonial. Este é instrumento daquele. O interesse público secundário (patrimonial) é disponível e permite, portanto, utilização de técnicas de autocomposição, sacrificando-se parcela do interesse de alguma ou de ambas as partes.

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