A fase postulatória é composta pela demanda, assim
entendido o ato pelo qual se pleiteia a tutela jurisdicional. O instrumento
utilizado para atingir tal fim é a petição inicial, que retira a função
jurisdicional da inércia que lhe é peculiar. Equivale, portanto, ao ato de
início do Poder de ação.
Há significativas distinções em relação à petição
inicial no que se refere ao sistema geral do Código de Processo Civil e ao
microssistema dos Juizados Especiais, com especial destaque para o caráter
solene, com requisitos expressos, que assume no CPC.
A petição inicial, como visto, é o instrumento da
demanda. A lei utiliza-se, equivocadamente, do termo “pedido” no artigo 14,
querendo referir-se à petição inicial. O pedido é um dos requisitos da petição
inicial, não devendo ser confundida com esta.
Admite-se a propositura da demanda de forma escrita ou
oral, quando se procederá à redução a escrito pela secretaria do juizado,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Trata-se de
concretização dos princípios da oralidade e da simplicidade, que regem os
juizados.
Exige-se
apenas que sejam indicados os elementos constitutivos da ação: partes, causa de
pedir e pedido. Basta uma simples exposição mínima da qualificação das partes,
que permita sua identificação, mera narrativa dos fatos e dos fundamentos,
podendo ser feito por meio de linguagem acessível, e a indicação do bem da vida
pretendido (objeto e valor).
Não há, como
se vê, maiores formalidades, mesmo por que, tratando-se de competência fixada
pelo valor, poderá ser formulada independentemente da presença de advogado,
desde que não ultrapasse o valor da causa o equivalente a 20 salários mínimos.
Admite-se a formulação de pedido genérico, mas a sentença deve ser certa, pois
não existe a fase de liquidação da sentença, como se vê do parágrafo único do
artigo 38 e do inciso I do artigo 52, da lei 9.099/95.
O momento em
que se considera proposta a demanda possui relevante importância prática para
se determinar, por exemplo, a interrupção da prescrição (art. 240, §1º, NCPC) e
o termo inicial de incidência da correção monetária (art. 1º, §2º, lei
6.899/81).
No juízo
comum, considerava-se proposta a demanda, na vigência do CPC/73, no momento em
que ela era despachada ou distribuída, a depender da existência ou não de outro
juízo com a mesma competência territorial, a teor do artigo 263 daquele código.
Mas no JEC não há distribuição, como se vê do artigo 16, razão pela qual será
considerada proposta a demanda no momento que o Estado pratica o primeiro ato
processual no processo, que é a designação imediata da audiência de conciliação
pela secretaria do Juizado. Com o NCPC, considera-se proposta a demanda no
momento em que ocorre o registro da petição inicial, como tivemos oportunidade
de demonstrar.
Nos juizados,
com a apresentação da petição inicial, designa-se, imediatamente, sem que se
empreenda análise quanto aos requisitos formais da petição inicial, data para
realização da sessão de conciliação, que, pela lei, não poderá ultrapassar 15
dias, intimando-se de pronto o autor. Não se vislumbra, neste procedimento dos
Juizados, a análise pelo juízo quanto ao recebimento da petição inicial, como
ocorre no procedimento da “justiça comum”, por incidência dos artigos 330 e 321
do NCPC.
A experiência
demonstra que o magistrado somente tem contato com o pedido inicial na audiência
de instrução e julgamento, salvo nos casos em que sejam formulados pedidos de
urgência. Neste momento, poderá ser indeferida a petição inicial, com a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de incompetência
absoluta do Juizado, quando se revelar inadmissível a utilização de seu
procedimento, dentre outros. No entanto, como a lei dispensa o demandante de
formalidades, não pode o juiz deixar de receber a petição inicial alegando que ela
é inepta.
O artigo 17
trata de uma hipótese “sui geniris”, difícil de se verificar na prática.
Consiste na propositura da demanda pelo comparecimento à secretaria do juízo de
ambas as partes envolvidas no litígio. Prevê a lei, para esta situação
específica, a dispensa do registro prévio da petição inicial e da citação,
devendo ser realizada, imediatamente, a sessão de conciliação. O legislador
bebeu na fonte do sistema processual francês. A experiência pátria revela
algumas manifestações que derivam desta ideia, como o juizado volante no Tribunal
de Justiça do estado de São Paulo, no qual o processo se desenvolve no local do
acidente.
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