18 de junho de 2026

Fase Postulatória do procedimento dos juizados

 

Fase Postulatória

 

A fase postulatória é composta pela demanda, assim entendido o ato pelo qual se pleiteia a tutela jurisdicional. O instrumento utilizado para atingir tal fim é a petição inicial, que retira a função jurisdicional da inércia que lhe é peculiar. Equivale, portanto, ao ato de início do Poder de ação.

Há significativas distinções em relação à petição inicial no que se refere ao sistema geral do Código de Processo Civil e ao microssistema dos Juizados Especiais, com especial destaque para o caráter solene, com requisitos expressos, que assume no CPC.

A petição inicial, como visto, é o instrumento da demanda. A lei utiliza-se, equivocadamente, do termo “pedido” no artigo 14, querendo referir-se à petição inicial. O pedido é um dos requisitos da petição inicial, não devendo ser confundida com esta.

Admite-se a propositura da demanda de forma escrita ou oral, quando se procederá à redução a escrito pela secretaria do juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Trata-se de concretização dos princípios da oralidade e da simplicidade, que regem os juizados.

Exige-se apenas que sejam indicados os elementos constitutivos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Basta uma simples exposição mínima da qualificação das partes, que permita sua identificação, mera narrativa dos fatos e dos fundamentos, podendo ser feito por meio de linguagem acessível, e a indicação do bem da vida pretendido (objeto e valor).

Não há, como se vê, maiores formalidades, mesmo por que, tratando-se de competência fixada pelo valor, poderá ser formulada independentemente da presença de advogado, desde que não ultrapasse o valor da causa o equivalente a 20 salários mínimos. Admite-se a formulação de pedido genérico, mas a sentença deve ser certa, pois não existe a fase de liquidação da sentença, como se vê do parágrafo único do artigo 38 e do inciso I do artigo 52, da lei 9.099/95.

O momento em que se considera proposta a demanda possui relevante importância prática para se determinar, por exemplo, a interrupção da prescrição (art. 240, §1º, NCPC) e o termo inicial de incidência da correção monetária (art. 1º, §2º, lei 6.899/81).

No juízo comum, considerava-se proposta a demanda, na vigência do CPC/73, no momento em que ela era despachada ou distribuída, a depender da existência ou não de outro juízo com a mesma competência territorial, a teor do artigo 263 daquele código. Mas no JEC não há distribuição, como se vê do artigo 16, razão pela qual será considerada proposta a demanda no momento que o Estado pratica o primeiro ato processual no processo, que é a designação imediata da audiência de conciliação pela secretaria do Juizado. Com o NCPC, considera-se proposta a demanda no momento em que ocorre o registro da petição inicial, como tivemos oportunidade de demonstrar.

Nos juizados, com a apresentação da petição inicial, designa-se, imediatamente, sem que se empreenda análise quanto aos requisitos formais da petição inicial, data para realização da sessão de conciliação, que, pela lei, não poderá ultrapassar 15 dias, intimando-se de pronto o autor. Não se vislumbra, neste procedimento dos Juizados, a análise pelo juízo quanto ao recebimento da petição inicial, como ocorre no procedimento da “justiça comum”, por incidência dos artigos 330 e 321 do NCPC.

A experiência demonstra que o magistrado somente tem contato com o pedido inicial na audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos em que sejam formulados pedidos de urgência. Neste momento, poderá ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de incompetência absoluta do Juizado, quando se revelar inadmissível a utilização de seu procedimento, dentre outros. No entanto, como a lei dispensa o demandante de formalidades, não pode o juiz deixar de receber a petição inicial alegando que ela é inepta.

O artigo 17 trata de uma hipótese “sui geniris”, difícil de se verificar na prática. Consiste na propositura da demanda pelo comparecimento à secretaria do juízo de ambas as partes envolvidas no litígio. Prevê a lei, para esta situação específica, a dispensa do registro prévio da petição inicial e da citação, devendo ser realizada, imediatamente, a sessão de conciliação. O legislador bebeu na fonte do sistema processual francês. A experiência pátria revela algumas manifestações que derivam desta ideia, como o juizado volante no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, no qual o processo se desenvolve no local do acidente.

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