18 de junho de 2026

Procedimento dos Juizados Especiais

 

Procedimento dos Juizados Especiais

 

O inciso I do artigo 98 da Carta Magna determina a instituição de Juizados Especiais, com competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, “mediante os procedimentos oral e sumariíssimo”. A lei 9.099/95 refere-se a procedimento sumariíssimo apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do seu art. 77.

Quanto à grafia do termo, colha-se a seguinte lição de Evanildo Bechara: “A grafia no superlativo absoluto sintético ‘sumariíssimo’, equivale ao grau mais intenso que um adjetivo pode assumir, tratando-se da forma regular que se harmoniza com as regras de derivação das palavras, enquanto a grafia “sumaríssimo” é irregular, uma maneira popular”[1].

A ideia consistiu na implementação de um procedimento que fosse mais sumário que o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, daí o uso do superlativo. Atualmente há um vácuo no ordenamento jurídico quanto ao ponto, uma vez que o CPC/15 não manteve o procedimento sumário. Assim, temos um procedimento sumariíssimo sem nenhum procedimento sumário.

Trata-se, inegavelmente, de um procedimento especial, distinguindo-se do procedimento comum, por exemplo, pela utilização da técnica de concentração dos atos processuais. Consiste em um procedimento por audiência, qualificado pelo princípio da oralidade.

A doutrina mais técnica costuma criticar o uso da expressão procedimento sumário para hipóteses em que o órgão jurisdicional não se utilize da cognição sumária. Assim, o procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973, que permitia ao juízo proferir decisão baseado em cognição exauriente, não deveria ser chamado de procedimento sumário, mas procedimento plenário rápido, na feliz construção de Araken de Assis.

Nesta toada, os Juizados Especiais deveriam seguir a mesma lógica. A sumariedade está no procedimento e não na cognição, que é exauriente (decisão tomada com base em juízo de certeza). Não há, propriamente, restrições à cognição judicial. Desta feita, sugere-se a denominação de procedimento plenário rapidíssimo aos Juizados Especiais, por analogia.

O procedimento dos Juizados é composto pelas seguintes fases: i. postulatória (demanda do autor); ii. conciliatória (sessão de conciliação); iii. audiência de instrução e julgamento (nova tentativa de conciliação, resposta do réu, instrução probatória, alegações finais, sentença), e iv. executiva.



[1] BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 19. ed. 2. reimp. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1974. p. 92.

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