Procedimento dos Juizados Especiais
O inciso I do
artigo 98 da Carta Magna determina a instituição de Juizados Especiais, com
competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, “mediante
os procedimentos oral e sumariíssimo”. A lei 9.099/95 refere-se a procedimento
sumariíssimo apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do
seu art. 77.
Quanto à
grafia do termo, colha-se a seguinte lição de Evanildo Bechara: “A grafia no
superlativo absoluto sintético ‘sumariíssimo’, equivale ao grau mais intenso
que um adjetivo pode assumir, tratando-se da forma regular que se harmoniza com
as regras de derivação das palavras, enquanto a grafia “sumaríssimo” é
irregular, uma maneira popular”[1].
A ideia
consistiu na implementação de um procedimento que fosse mais sumário que o procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, daí o
uso do superlativo. Atualmente há um vácuo no ordenamento jurídico quanto ao
ponto, uma vez que o CPC/15 não manteve o procedimento sumário. Assim, temos um
procedimento sumariíssimo sem nenhum procedimento sumário.
Trata-se, inegavelmente, de um procedimento especial, distinguindo-se do
procedimento comum, por exemplo, pela utilização da técnica de concentração dos
atos processuais. Consiste em um procedimento por audiência, qualificado pelo
princípio da oralidade.
A doutrina mais técnica costuma criticar o uso da expressão procedimento
sumário para hipóteses em que o órgão jurisdicional não se utilize da cognição
sumária. Assim, o procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973, que
permitia ao juízo proferir decisão baseado em cognição exauriente, não deveria
ser chamado de procedimento sumário, mas procedimento plenário rápido, na feliz
construção de Araken de Assis.
Nesta toada, os Juizados Especiais deveriam seguir a mesma lógica. A
sumariedade está no procedimento e não na cognição, que é exauriente (decisão
tomada com base em juízo de certeza). Não há, propriamente, restrições à
cognição judicial. Desta feita, sugere-se a denominação de procedimento
plenário rapidíssimo aos Juizados Especiais, por analogia.
O procedimento dos Juizados é composto pelas seguintes fases: i.
postulatória (demanda do autor); ii. conciliatória (sessão de conciliação);
iii. audiência de instrução e julgamento (nova tentativa de conciliação, resposta
do réu, instrução probatória, alegações finais, sentença), e iv. executiva.
[1] BECHARA, Evanildo. Moderna gramática
portuguesa. 19. ed. 2. reimp. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1974. p.
92.
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