Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
O Regime de Financiamento Diferido dos Atos Processuais, a Salvaguarda das Perícias Públicas e a Autonomia Orçamentária das Funções Essenciais à Justiça — Uma Exegese do Artigo 91 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 91 do CPC/15. Financiamento dos atos processuais por entes públicos e constitucionais. Prerrogativa da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Exceção qualificada à regra geral do adiantamento obrigatório (Artigo 82). Postergamento do ônus financeiro para o encerramento da lide (caput). Regime subsidiário e escalonado dos honorários periciais (§§ 1º e 2º). Preferência por órgãos oficiais e submissão ao teto de dotação orçamentária. Atualização jurisprudencial do STJ (REsp 2.188.605/RJ): extensão das garantias do Artigo 91 à Defensoria Pública quando atua em litígios de seu próprio interesse patrimonial. Inaplicabilidade do dispositivo diante do microssistema da Ação Civil Pública (Artigo 18 da Lei nº 7.347/85). Vetores da separação de poderes, responsabilidade fiscal e dignidade do perito judicial.
I. Introdução
O Artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a infraestrutura financeira e contábil do processo civil quando figuram nos polos da demanda agentes institucionais dotados de múnus constitucional ou representação estatal. O dispositivo preceitua textualmente:
"Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público."
Sob o prisma dogmático, este preceito institui uma exc
II. O Diferimento do Caput: Isenção de Adiantamento e Imputação Final ao Vencido
O caput do Artigo 91 positiva o princípio do pagamento postergado. Os atos processuais em geral (v.g., expedição de cartas precatórias, editais, transportes de oficiais de justiça) requeridos pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública prescindem de qualquer depósito prévio.
Tais despesas são meramente contabilizadas pela secretaria do juízo ao longo da marcha processual. A liquidação e o efetivo desembolso desses valores dar-se-ão apenas ao final do processo, sendo o encargo integralmente repassado ao vencido (sucumbente).
Se o Ente Público Vencer: O particular derrotado reembolsará as despesas diferidas diretamente ao Estado ou ao fundo institucional correspondente;
Se o Ente Público Perder: Caberá ao próprio órgão ou à pessoa jurídica de direito público ao qual ele está vinculado efetuar o pagamento integral das despesas acumuladas, respeitado o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV).
III. A Engenharia Escalonada dos Honorários Periciais (§ 1º e § 2º)
A realização de provas periciais particulares esbarra em um obstáculo prático intransponível: o perito judicial é um profissional liberal e não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente, tampouco a aguardar anos pelo desfecho da lide para receber o seu sustento. Ciente disso, o legislador criou nos parágrafos primeiro e segundo um itinerário bifásico e subsidiário para as perícias solicitadas pelos órgãos públicos:
Fase 1: A Preferência pela Via Oficial e Pública (§ 1º, primeira parte)
Antes de fixar honorários em dinheiro para um perito particular, o magistrado tem o dever de verificar a possibilidade de a prova técnica ser realizada por uma entidade pública ou órgão oficial do Estado (v.g., institutos de criminalística, universidades públicas, órgãos de engenharia do Estado). Nesses casos, a perícia ocorre sem custos diretos extras para os autos, aproveitando-se a estrutura funcional já custeada pelo erário.
Fase 2: O Adiantamento Condicionado à Dotação Orçamentária (§ 1º, segunda parte)
Não sendo possível a realização por órgão público e recorrendo-se a um perito particular, o ente público solicitante deverá adiantar os honorários, desde que haja previsão e dotação orçamentária específica para essa finalidade em seus cofres no exercício financeiro corrente.
O Mecanismo de Sobrevivência Fiscal do § 2º
Caso a instituição (v.g., a Defensoria Pública ou o Ministério Público) comprove nos autos que não dispõe de verba orçamentária carimbada para perícias naquele ano, o perito particular não ficará desamparado, mas o juiz não poderá sequestrar verbas públicas imediatas. Ativa-se o gatilho do § 2º:
O pagamento é programado e postergado para o exercício financeiro seguinte (inclusão na nova lei orçamentária do ente); ou
Sendo o processo julgado de forma rápida, os honorários serão pagos ao final, pelo vencido, caso o trânsito em julgado ocorra antes da janela de adiantamento orçamentário da instituição.
IV. Atualizações Jurisprudenciais Fundamentais do STJ
A interpretação contemporânea do Artigo 91 exige o domínio de dois importantes precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desenharam os limites práticos e as exceções ao dispositivo:
1. A Aplicação do Artigo 91 na Defensoria em Causa Própria (REsp 2.188.605/RJ)
A Terceira Turma do STJ enfrentou um relevante dilema: a Defensoria Pública, atuando em fase de cumprimento de sentença para executar os seus próprios honorários advocatícios sucumbenciais (interesse institucional direto), requereu a realização de uma perícia de avaliação de um bem penhorado. O tribunal de origem tentou forçar a Defensoria a adiantar os valores de imediato, sob o argumento de que ela estava atuando em proveito de seu próprio fundo e possuía autonomia financeira.
O STJ reformou a decisão e assentou que as salvaguardas dos §§ 1º e 2º do Artigo 91 do CPC aplicam-se à Defensoria Pública mesmo quando ela atua em processos de seu próprio interesse. A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a autonomia financeira e a cobrança de honorários legítimos não retiram da instituição a sua natureza pública e a proteção de seu orçamento, mantendo-se a obrigatoriedade de se buscar primeiro a entidade pública ou subordinar o adiantamento à estrita dotação orçamentária.
2. O Afastamento do Artigo 91 nas Ações Civis Públicas (REsp 1.938.735/PR)
Outro ponto de calibração hermenêutica diz respeito à atuação do Ministério Público na defesa de direitos difusos e coletivos. O STJ firmou a premissa de que, nas Ações Civis Públicas (ACPs) e em suas medidas preparatórias (como a produção antecipada de provas), não se aplica o regime de adiantamento orçamentário do Artigo 91, § 1º, do CPC.
A Primeira Seção do STJ consignou que incide, por especialidade, o Artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP). Esse dispositivo confere ao Ministério Público uma isenção total e absoluta de adiantamento de qualquer custa, despesa ou honorário pericial no bojo da ACP, independentemente de haver ou não previsão em seu orçamento interno. A perícia deverá ser realizada por órgãos do Estado ou os custos deverão ser transferidos ao erário ao final, blindando-se o orçamento do Parquet em sua atuação coletiva.
V. Quadro Sinótico do Fluxo de Custeio Técnico (Artigo 91)
A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de decisões para a realização de perícias requeridas pelos entes descritos no dispositivo:
PERÍCIA REQUERIDA POR FAZENDA, MP OU DEFENSORIA
│
▼
1ª Opção: Realização por ENTIDADE PÚBLICA?
│
┌──────────────────────────┴──────────────────────────┐
▼ SIM ▼ NÃO
Perícia realizada sem Há previsão e verba no
custos extras diretos. ORÇAMENTO da instituição?
│
┌─────────────────────┴─────────────────────┐
▼ SIM ▼ NÃO
Adiantamento efetuado Aplica-se o § 2º:
pelo próprio órgão. • Pago no exercício seguinte OU
• Pago ao final pelo vencido.
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como um importante instrumento de proteção à higidez orçamentária das funções essenciais à Justiça e da Fazenda Pública.
Ao postergar o pagamento das despesas comuns para o final da lide e desenhar um fluxo inteligente para a realização de perícias — pautado na preferência por órgãos estatais e no respeito às dotações orçamentárias anuais —, o legislador ordinário protegeu os cofres públicos de surpresas financeiras que poderiam paralisar serviços essenciais à população. A evolução do artigo, chancelada pelas recentes decisões do STJ, reafirma a força protetiva dessas salvaguardas mesmo em execuções de interesse das próprias instituições (como no caso da Defensoria Pública), garantindo que a busca pela verdade real por meio da prova técnica conviva em perfeita harmonia com as leis de responsabilidade fiscal e o planejamento do Estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário