Quanto às partes a disciplina normativa é substancialmente diversa em
relação aos juizados especiais cíveis estaduais, de um lado, e os juizados
especiais federais e da fazenda pública, de outro.
Partes
dos Juizados Especiais Cíveis
A análise das partes se inicia por exclusão dos
incapazes, dos presos, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas
públicas da união, da massa falida e do insolvente civil, nos termos do caput
do artigo 8º da LJEC.
Para que seja admitido como demandante em processo do
JEC o sujeito deve se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo primeiro do
artigo 8º. Não se admite a propositura de demanda por pessoa física cessionária
de pessoa jurídica, pois estas são vedadas, em regra, a demandar perante o JEC.
Admitir que pessoa física demandasse como cessionário de pessoa jurídica,
consistiria em burla ao sistema.
Como afirmado, a regra é que as pessoas jurídicas só
possam participar de processo no juizado na condição de demandada. Frise-se que
Leonardo Greco critica essa posição da lei, sustentando que haveria, nesta
vedação à utilização do procedimento do JEC pelas pessoas jurídicas, uma
flagrante lesão à isonomia.
Há, no entanto, previsão expressa autorizando que as
microempresas (ME), as empresas de pequeno porte (EPP), as organizações da
sociedade civil de interesse público (ONGs) e as sociedades de crédito ao
microempreendedor, participem dos processos na posição de demandantes.
Os Enunciados n.º 135 e 141, ambos do FONAJE,
estabelecem requisitos para o exercício do direito de ação das ME e EPP,
prevendo, respectivamente que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda” e que “A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
O parágrafo segundo do artigo 8º perdeu sua utilidade prática de ampliar
o acesso à justiça daqueles que contavam com idade entre 18 e 21 anos. É que a
LJEC foi editada quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, que atribuía
plena capacidade civil apenas aos 21 anos. Até a vigência do atual Código Civil,
consumada em 2003, essa norma ampliava a capacidade de ser parte àqueles que
contavam entre 18 e 21 anos. Como o Código Civil de 2002 reduziu a maioridade
para 18 anos, essa norma perdeu a razão de existir, apesar de não ter sido
formalmente revogada.
A lei atribui capacidade postulatória plena às partes,
nas causas até 20 salários mínimos que tramitem perante o primeiro grau de
jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos termos dos artigos 9º e
41, §2º da LJEC. Nestas hipóteses, a parte pode atuar nos juizados especiais
cíveis estaduais independentemente de advogado.
O enunciado 8.6 das turmas recursais do TJERJ ampliou
a abrangência desta norma, dispensando a presença do advogado nas causas cíveis
superiores a 20 salários mínimos solucionadas por acordo entre as partes, nos
seguintes termos: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o
acordo celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado,
mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos”.
A lei determina, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º,
que a parte que esteja em juízo desacompanhada de advogado seja alertada das
consequências que podem advir pela falta de assistência por um profissional
técnico habilitado e informada quanto à conveniência do patrocínio por
advogado, quando o caso indicar.
A possibilidade de dispensa do advogado se relaciona à competência dos
juizados de pequena causa (art. 24, X, CRFB), cujo critério fixador é o valor
da causa. Assim sendo, esta regra não deveria ser aplicada às causas cíveis de
menor complexidade, cuja competência é fixada em razão da matéria. Nestas,
portanto, mesmo em se tratando de causa cujo valor não exceda 20 salários
mínimos, a presença da representação técnica do advogado deveria ser
indispensável. Esta não é a tese adotada na prática forense.
Como o sistema dos juizados se desenvolve calcado nos
princípios da oralidade e da autocomposição, prevalece a regra de vedação à
representação das partes. Assim, o inciso I do artigo 51 da LJEC determina a
extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixe de comparecer
injustificadamente a qualquer das audiências do processo. Exige-se do
demandante, portanto, o comparecimento pessoal às audiências. Veja a esse
respeito o Enunciado n.º 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às
audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por
preposto”.
Atento a esta peculiaridade do procedimento quanto à
vedação de representação, Leonardo Greco sustenta que há violação ao acesso à
justiça, não só para as pessoas enfermas, idosas, deficientes e portadoras de
dificuldades especiais, mas para qualquer pessoa que tenha que abandonar seus
afazeres para comparecer em juízo.
Em relação à atuação das pessoas jurídicas nos
juizados, admite-se sua representação por preposto, sendo dispensado a
existência de vínculo empregatício, como se vê do parágrafo 4º do art. 9º da
LJEC. Mas o preposto deve ter conhecimento sobre os fatos da causa, podendo o
mesmo ser instado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Recorde-se da limitação das pessoas jurídicas no polo
ativo, somente sendo admitidas a postular perante os juizados as pessoas
enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Nestes casos
incide o disposto no Enunciado n.º 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em
audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Assim, a
representação das pessoas jurídicas por preposto, no sistema dos juizados
especiais cíveis, somente se dá enquanto demandadas.
Destaque-se que é vedado cumular, na mesma pessoa, as
posições de preposto e advogado, nos termos do art. 23 do código de ética e
disciplina da OAB, nos seguintes termos: “É defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou
cliente”. No mesmo sentido é o enunciado 98 do FONAJE, segundo o qual: “É
vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma
pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código
de Ética e Disciplina da OAB)”.
Partes nos Juizados Especiais
Federais e da Fazenda Pública
Quanto aos Juizados
Especiais Federais e da Fazenda Pública, são admitidas como demandantes apenas
as pessoas físicas e as ME e EPP. De outro lado, somente os entes públicos
respectivos (União Federal, no JEF; Estados, Distrito Federal e Municípios, no
JEFP), suas autarquias, fundações e empresas públicas podem figurar como parte
demandada.
Imperioso
consignar que as leis dos JEF e JEFP não repetiram a norma constante do caput
do artigo 8º da LJEC, que não pode sofrer interpretação extensiva, de modo a
abranger estes outros juizados, por ser norma restritiva de direitos,
demandando previsão expressa. Por outro lado, o caráter absoluto da competência
dos JEF e JEFP também impedem essa ampliação, pois se essas pessoas não puderem
demandar perante o JEF / JEFP terão denegado o acesso à justiça, na medida em
que a "justiça comum" será absolutamente incompetente. Dessa forma,
podem os presos, os incapazes e os insolventes civis, demandarem perante estes
juizados.
Foi concedida plena capacidade postulatória às partes
perante o JEF, que poderão demandar em juízo, desacompanhada de advogado, até o
limite da alçada deste órgão jurisdicional, ou seja, até 60 (sessenta) salários
mínimos.
Esta norma constante do art. 10 da lei 10.259/01 foi objeto de julgamento
pelo Plenário do STF através da ação declaratória de inconstitucionalidade n.º
3168/DF[1],
tendo sido afirmada sua adequação à ordem constitucional. A LJEFP nada dispõe a
respeito. Pela proximidade entre o tratamento sistemático conferido aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública e os Juizados Especiais Federais, acreditamos
que deve ser estendida esta capacidade processual plena às partes que demandem
perante o JEFP.
O art. 10 da LJEC admite a existência de
litisconsórcio na sistemática dos juizados especiais, considerando-se de modo
individualizado a limitação da alçada deste órgão. Neste sentido o Enunciado
n.º 02 do FONAJE quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no seguintes
termos: “É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio
ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor
individualmente considerado de até 60 salários mínimos”.
Não se admite, no entanto, nenhuma modalidade de intervenção de
terceiros. Com o advento do CPC/15, no entanto, foi previsto expressamente o
cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema
dos juizados, “ex vi” do seu artigo 1.062. O Enunciado n.º 60 do FONAJE já
previa ser “(...) cabível a aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, inclusive na fase de execução”. Mas foi necessária esta previsão em
razão de o CPC/15 ter classificado o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica como uma das espécies de intervenção de terceiros.
[1] “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10.
DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA
DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei
10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa,
advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere
aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo,
portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes.
Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as
partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante,
advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários
mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária
integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos
de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo
que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional
habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado
devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor
público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995.
Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei
10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça
Federal” (ADIn 3.168/Direito Fundamental; STF, Tribunal Pleno; rel. min.
Joaquim Barbosa; julgada em 08/06/2006, Publicada em 03/08/2007).
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