18 de junho de 2026

A criação dos Juizados Especiais

 

A criação dos Juizados Especiais

 

O Projeto Florença – estudo a respeito da garantia constitucional do Acesso à Justiça coordenado pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth – identificou a necessidade mundial de assegurar o acesso à justiça mediante a implementação das assim chamadas ondas renovatórias do processo civil, para remoção dos óbices que foram identificados. Pretendia-se superar a concepção meramente formal que se atribuía à garantia, ensejando a consagração substancial deste relevante direito fundamental do homem.

A 1ª onda renovatória identificou o fator econômico como um óbice ao acesso à justiça, reconhecendo o elevado custo do serviço público de prestação da tutela jurisdicional. Era preciso, então, assegurar acesso à justiça aos pobres. O paradigma liberal burguês, de cunho individualista, com nítida visão distorcida da realidade social, pregava a liberdade individual embasada na isonomia, que, por sua vez, era apenas formalmente assegurada.

Esse novo enfoque do acesso à justiça parte do reconhecimento da superação do modelo teórico do Estado liberal-individualista-burguês, elevando a compreensão da isonomia, que passa a ser entendida do ponto de vista substancial. Reconhece-se a necessidade de: i. dispensar o mesmo tratamento aos sujeitos que se encontram nas mesmas condições; e ii. tratar de forma desigual aqueles que se encontram em situações jurídicas, econômicas e sociais distintas. Pela isonomia substancial, devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

É nesse contexto que surgiu o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), a criação da Defensoria Pública e a instituição do Juizado Especial Cível, cujo procedimento em primeiro grau de jurisdição é gratuito, como será estudado adiante.

A 2ª onda renovatória do processo civil identificou a necessidade de instituir uma tutela jurisdicional efetiva, empreendendo uma simplificação procedimental, especialmente quanto às causas de menor conteúdo econômico, que tendem a ser menos complexas do ponto de vista jurídico. Tal medida destinava-se a combater o represamento das demandas no âmbito da sociedade, fenômeno conhecido como litigiosidade contida, expressão que se extrai das penas talentosas de Kazuo Watanabe.

Neste contexto, deu-se a implementação do procedimento sumário pelo Código de Processo Civil de 1973, atendendo previsão constante do parágrafo único do artigo 112 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01, de 1969.

A primeira lei a disciplinar o procedimento especial dos juizados especiais foi a 7.244/84, cuja competência era para causas de pequeno valor econômico, assim entendidas aquelas que não ultrapassassem a 20 salários mínimos. Estes eram os juizados especiais das pequenas causas. A lei 9.099/95 a substituiu e dispôs sobre o Juizado Especial Cível, com competência para processar e julgar as pequenas causas e as causas cíveis de menor complexidade. 

O procedimento dos juizados é simplificado, informal e célere, a teor dos princípios elencados no art. 2º da lei 9.099/95.

Por último, a 3º onda renovatória do processo civil relaciona-se com a tutela dos direitos coletivos lato sensu. Esta fase evolutiva da garantia constitucional do acesso à justiça não possui repercussão direta no estudo dos juizados especiais.

A implementação dos juizados especiais, portanto, se deu para a criação de um procedimento especial gratuito e simplificado, implementando a garantia constitucional do acesso à justiça. Sua origem deriva da experiência de Nova York com as Cortes de Pequenas Reclamações.

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