A criação dos Juizados Especiais
O Projeto
Florença – estudo a respeito da garantia constitucional do Acesso à Justiça
coordenado pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth – identificou a
necessidade mundial de assegurar o acesso à justiça mediante a implementação
das assim chamadas ondas renovatórias do processo civil, para remoção dos
óbices que foram identificados. Pretendia-se superar a concepção meramente
formal que se atribuía à garantia, ensejando a consagração substancial deste
relevante direito fundamental do homem.
A 1ª onda
renovatória identificou o fator econômico como um óbice ao acesso à justiça,
reconhecendo o elevado custo do serviço público de prestação da tutela
jurisdicional. Era preciso, então, assegurar acesso à justiça aos pobres. O
paradigma liberal burguês, de cunho individualista, com nítida visão distorcida
da realidade social, pregava a liberdade individual embasada na isonomia, que,
por sua vez, era apenas formalmente assegurada.
Esse novo
enfoque do acesso à justiça parte do reconhecimento da superação do modelo
teórico do Estado liberal-individualista-burguês, elevando a compreensão da
isonomia, que passa a ser entendida do ponto de vista substancial. Reconhece-se
a necessidade de: i. dispensar o mesmo tratamento aos sujeitos que se encontram
nas mesmas condições; e ii. tratar de forma desigual aqueles que se encontram
em situações jurídicas, econômicas e sociais distintas. Pela isonomia
substancial, devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
É nesse
contexto que surgiu o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950), a criação da Defensoria Pública e a instituição do
Juizado Especial Cível, cujo procedimento em primeiro grau de jurisdição é gratuito,
como será estudado adiante.
A 2ª onda
renovatória do processo civil identificou a necessidade de instituir uma tutela
jurisdicional efetiva, empreendendo uma simplificação procedimental,
especialmente quanto às causas de menor conteúdo econômico, que tendem a ser
menos complexas do ponto de vista jurídico. Tal medida destinava-se a combater
o represamento das demandas no âmbito da sociedade, fenômeno conhecido como
litigiosidade contida, expressão que se extrai das penas talentosas de Kazuo
Watanabe.
Neste
contexto, deu-se a implementação do procedimento sumário pelo Código de
Processo Civil de 1973, atendendo previsão constante do parágrafo único do
artigo 112 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 01, de 1969.
A primeira
lei a disciplinar o procedimento especial dos juizados especiais foi a
7.244/84, cuja competência era para causas de pequeno valor econômico, assim
entendidas aquelas que não ultrapassassem a 20 salários mínimos. Estes eram os
juizados especiais das pequenas causas. A lei 9.099/95 a substituiu e dispôs
sobre o Juizado Especial Cível, com competência para processar e julgar as
pequenas causas e as causas cíveis de menor complexidade.
O
procedimento dos juizados é simplificado, informal e célere, a teor dos
princípios elencados no art. 2º da lei 9.099/95.
Por último, a
3º onda renovatória do processo civil relaciona-se com a tutela dos direitos
coletivos lato sensu. Esta fase evolutiva da garantia constitucional do acesso
à justiça não possui repercussão direta no estudo dos juizados especiais.
A
implementação dos juizados especiais, portanto, se deu para a criação de um
procedimento especial gratuito e simplificado, implementando a garantia
constitucional do acesso à justiça. Sua origem deriva da experiência de Nova
York com as Cortes de Pequenas Reclamações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário