Procedimento comum da tutela
jurisdicional cognitiva
Como já tivemos oportunidade de demonstrar em passagem anterior destas
anotações, uma das vertentes admissíveis na compreensão de processo consiste na
ideia de procedimento que se desenvolve em contraditório. Assim, passaremos a
analisar a sequência de atos processuais que devem ser praticados para fins de
exercício da tutela jurisdicional cognitiva.
Dentre diversos procedimentos, entendidos enquanto sequência ordenada de
atos processuais destinada ao exercício da jurisdição, o procedimento comum é
aquele que possui regulamentação exaustiva (artigo 318 a 512 do CPC), de modo
que seja, em tese, apto a prestar jurisdição na maioria dos casos. Como se vê
do artigo 318, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei.
Assim, quando o legislador se dedica a regulamentar os procedimentos
especiais, o procedimento comum será aplicado de modo subsidiário, nos moldes
do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil.
A partir da regulamentação prevista no CPC/15 o procedimento comum passou
a ser dividido em duas partes, uma preparatória (da petição inicial até a
decisão de organização e saneamento do processo) e a outra principal (da
decisão de organização e saneamento do processo até a sentença).
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