18 de junho de 2026

Procedimento comum da tutela jurisdicional cognitiva

 

Procedimento comum da tutela jurisdicional cognitiva

 

Como já tivemos oportunidade de demonstrar em passagem anterior destas anotações, uma das vertentes admissíveis na compreensão de processo consiste na ideia de procedimento que se desenvolve em contraditório. Assim, passaremos a analisar a sequência de atos processuais que devem ser praticados para fins de exercício da tutela jurisdicional cognitiva.

Dentre diversos procedimentos, entendidos enquanto sequência ordenada de atos processuais destinada ao exercício da jurisdição, o procedimento comum é aquele que possui regulamentação exaustiva (artigo 318 a 512 do CPC), de modo que seja, em tese, apto a prestar jurisdição na maioria dos casos. Como se vê do artigo 318, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Assim, quando o legislador se dedica a regulamentar os procedimentos especiais, o procedimento comum será aplicado de modo subsidiário, nos moldes do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil.

A partir da regulamentação prevista no CPC/15 o procedimento comum passou a ser dividido em duas partes, uma preparatória (da petição inicial até a decisão de organização e saneamento do processo) e a outra principal (da decisão de organização e saneamento do processo até a sentença).

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