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23 de junho de 2026

Comentários ao Art. 121, CPC

                                                                                 Seção II

Da Assistência Simples

  Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Artigo Jurídico