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24 de junho de 2026

Comentários ao Art. 130, CPC

                                                                             CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

  Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Artigo Jurídico