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15 de junho de 2026

Comentários ao art. 19 do CPC

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

Artigo Jurídico






8 de agosto de 2021

Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


PARENTESCO - Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida 

Exemplo hipotético: Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. Diante disso, Pedro e Paulo ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face de Laís (irmã pré-morta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. 

O que fizeram, então, Pedro e Paulo? 

Ajuizaram uma ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face de Laís (irmã prémorta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís. 

O que o juiz decidiu? 

O magistrado indeferiu a petição inicial da ação de reconhecimento judicial de relação de parentesco, ao fundamento de que Pedro e Paulo, supostos irmãos unilaterais paternos de Laís, não seriam partes legítimas para pleitear o reconhecimento da existência de vínculo biológico entre eles e ela, uma vez que seria pressuposto lógico desse reconhecimento dizer antecedentemente se havia vínculo biológico paterno-filial entre a falecida Laís e o genitor deles João, o que não foi buscado em vida por Laís. O reconhecimento do vínculo biológico entre irmãos implicaria, por via oblíqua, em reconhecer que Laís seria filha de João. Ocorre que o reconhecimento do vínculo entre Laís e João somente poderia ocorrer por iniciativa de Laís, que já morreu. Logo, somente ela teria o direito personalíssimo de pleitear esse reconhecimento. O TJ manteve a sentença e os autores interpuseram recurso especial ao STJ. 

O que decidiu o STJ? Os autores são partes legítimas para essa ação? 

SIM. Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também prémorto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 

Os autores possuem interesse processual? SIM. Os autores necessitam da prestação jurisdicional para ver reconhecida a existência da relação jurídica de parentesco, valendo-se da via adequada - a ação declaratória - para tal finalidade. Assim, a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos autores encontra fundamento no art. 19, I, do CPC/2015: 

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (...) 

Não são necessárias quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois os autores possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história. Para além disso, sublinhe-se que a necessidade do reconhecimento da existência da relação jurídica de irmandade também decorre de propósito específico, qual seja, concorrer, se porventura acolhido o pedido, na sucessão da suposta irmã falecida. 

O pedido dos autores é juridicamente impossível? 

NÃO. A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência do STJ. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002: 

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. 

Em suma 

Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).