15 de junho de 2026

A Ação Declaratória Pura e o Interesse de Agir na Tutela de Certeza Jurídica

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Ação Declaratória Pura e o Interesse de Agir na Tutela de Certeza Jurídica

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 19 do CPC/15. Ação declaratória pura. Objeto: declaração da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica, ou da autenticidade/falsidade de documento. Parâmetros de calibração: o Interesse de Agir (Art. 17 do CPC) voltado à crise de certeza. Binômio Necessidade e Adequação. A utilidade substancial na remoção do estado de suspeição ou dúvida jurídica. O microssistema da Jurisdição Condicionada (RE 631.240/STF, REsp 1.369.834/SP e AgInt no AREsp 989.022/RJ) e o movimento de desjudicialização. Mitigações pela resistência pretérita ou controvérsia notória da contraparte (REsp 1.987.853/PB e REsp 1.753.006/SP). A elasticidade do objeto declaratório no Direito de Família (REsp 1.674.372/SP).

Nota de Alinhamento Metodológico e Integração Sistêmica

A fim de conferir o mais absoluto rigor técnico a este parecer, cumpre processar uma necessária simbiose normativa entre os parâmetros fornecidos e o texto legal consultado. O Artigo 19 do Código de Processo Civil preceitua que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento".

Perceba-se que o Artigo 19 positiva a denominada Ação Declaratória Pura. Trata-se do dispositivo que dá corpo ao Interesse de Agir (Artigo 17, CPC) quando a lide não envolve uma prestação inadimplida (geradora de execução ou condenação), mas sim uma crise de certeza. Consequentemente, as regras de utilidade, necessidade, adequação e a jurisprudência das Cortes Superiores trazidas à baila aplicam-se com precisão cirúrgica na aferição da admissibilidade da tutela puramente declaratória.

I. O Interesse de Agir na Ação Declaratória e a Demonstração da Utilidade

Como bem professa Artur Diego Amorim Vieira em seu magistério processual, o interesse de agir na ação declaratória do Artigo 19 afere-se pela utilidade da remoção do estado de incerteza jurídica. O autor não busca a modificação da realidade material ou a expropriação de bens do réu; a sua pretensão cinge-se a obter a certeza jurídica outorgada pela coisa julgada material.

A tutela ocasionará uma melhora na situação jurídica do demandante sempre que a permanência da dúvida ou da suspeição sobre a relação jurídica for apta a gerar-lhe prejuízos sérios, travar as suas atividades civis/comerciais ou expô-lo a riscos futuros de responsabilização. O interesse de agir, portanto, desdobra-se no binômio Necessidade e Adequação:

1. A Necessidade da Tutela e a Lide de Incerteza

A necessidade decorre da impossibilidade de o demandante obter a certeza jurídica por si próprio ou por simples manifestação unilateral voluntária, dada a vedação à autotutela. A necessidade da ação declaratória pode derivar de duas fontes:

  • De imposição legal: Quando o ordenamento exige o provimento judicial para fixar o contorno de um status (v.g., a declaração de filiação ou falsidade documental).

  • De resistência da parte (Lide): Configura-se quando há um conflito fático onde uma parte afirma a existência de uma relação jurídica (ou obrigação) e a outra a nega. O comportamento do réu gera uma sombra sobre o direito do autor, tornando o provimento judicial estritamente necessário para estancar a insegurança.

2. A Adequação do Pedido Declaratório

A adequação repousa na perfeita aptidão de o pedido declaratório (existência, inexistência ou modo de ser) resultar na proteção jurídica desejada, utilizando-se o procedimento correto.

Se a relação jurídica já foi violada e o autor possui um título executivo ou um dano consumado, a ação declaratória pura poderá ser considerada inadequada por faltar-lhe utilidade executiva (visto que a declaração não realiza atos de expropriação). Todavia, se o objetivo é preventivo ou de fixação de tese de validade (como nas discussões contratuais ou tributárias prévias), a via do Artigo 19 assume a perfeita adequação procedimental e de pedido.

II. O Paradigma da Jurisdição Condicionada e a Desjudicialização

O direito processual contemporâneo adota o vetor da desjudicialização dos direitos, estimulando que os indivíduos alcancem a certeza ou a satisfação de suas pretensões na via administrativa ou extrajudicial (cartórios, autarquias, balcões de conciliação). Como reflexo, exsurge o modelo da Jurisdição Condicionada, que exige a provocação administrativa prévia como requisito essencial de caracterização do interesse de agir.

1. O Filtro Previdenciário (RE 631.240/STF e REsp 1.369.834/SP)

O Supremo Tribunal Federal, no paradigmático RE 631.240 (seguido pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.369.834/SP), assentou que o prévio requerimento administrativo perante o INSS é requisito essencial para aferir o interesse de agir em ações que busquem a concessão ou declaração de benefício previdenciário. Para que o Judiciário seja acionado, fixou-se a necessidade de ocorrência de uma de três situações:

  1. O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

  2. O interessado requereu administrativamente, mas o INSS manteve-se em mora, deixando de proferir decisão no prazo máximo de 45 dias;

  3. O interessado não requereu, mas é notório que a posição consolidada do INSS sobre aquele tema específico é manifestamente contrária ao direito alegado pelo segurado (configurando a lide presumida).

2. O Filtro Securitário do Seguro DPVAT

Em idêntica linha de racionalização, o STJ fixou no AgInt no AREsp 989.022/RJ que o requerimento administrativo prévio constitui requisito indispensável para caracterizar a necessidade processual e o interesse de agir na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, impedindo a imediata judicialização de sinistros não submetidos à análise da seguradora.

III. Mitigações ao Requerimento Prévio Diante da Resistência Concreta

Conquanto a jurisdição condicionada funcione como regra de triagem, a jurisprudência atualizada afasta o formalismo cego quando a realidade dos autos demonstra que a lide é inconteste.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.987.853/PB, mitigou a rigidez da regra geral ao assentar que o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo.

Se o réu ingressa no processo apresentando contestação de mérito ferrenha e de caráter flagrantemente controvertido, resta cristalizada a resistência da parte adversa. Nesses cenários, a exigência de retorno à via administrativa violaria o princípio da eficiência, da celeridade e da utilidade processual.

IV. Casuística Avançada do STJ Aplicada à Tutela de Certeza do Artigo 19

A flexibilidade do interesse de agir e da via declaratória pura manifesta-se com vigor em dois precedentes de destaque nas Turmas do STJ:

1. Interesse de Agir na Desconstitução de Débito Fiscal (REsp 1.753.006/SP)

No julgamento do REsp 1.753.006/SP, o STJ reconheceu o pleno interesse de agir para a propositura de ação ordinária que visava a anulação/desconstituição de débito fiscal fundado em erro cometido pelo próprio contribuinte no preenchimento da DCTF, independentemente de prévio requerimento administrativo.

A corte compreendeu que o pedido do contribuinte guardava perfeita utilidade e adequação: não se tratava de mero pedido administrativo de retificação de guia, mas sim de uma demanda destinada a desconstituir e anular o lançamento tributário já efetivado pelo Fisco. Como o lançamento gerava o risco iminente de inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de Execução Fiscal coercitiva, a via judicial declaratória/desconstitutiva revelou-se sumamente necessária e útil para garantir a certeza jurídica e proteger o patrimônio do contribuinte.

2. Declaração do Modo de Ser de Relação Familiar Socioafetiva (REsp 1.674.372/SP)

No âmbito do Direito de Família, o REsp 1.674.372/SP enfrentou a viabilidade da ação declaratória destinada ao reconhecimento post mortem da fraternidade socioafetiva (relação jurídica de irmãos). Sob a égide do CPC/73, tais pretensões eram por vezes bloqueadas sob o rótulo da "impossibilidade jurídica do pedido".

Com a refuncionalização operada pelo CPC/15 (Artigo 17), a possibilidade jurídica foi reconfigurada, restando absorvida pelo mérito ou pelo interesse de agir. O STJ chancelou a plena adequação da ação declaratória para fixar o "modo de ser" da relação familiar socioafetiva. A pretensão de ver declarada a existência do vínculo de irmãos encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da afetividade, possuindo o autor evidente interesse em obter uma sentença que confira certeza jurídica e dignidade ao seu status familiar.

V. Conclusão

A exegese atualizada do Artigo 19, calibrada pelas regras do Interesse de Agir, revela que a ação declaratória pura permanece como um poderoso instrumento de pacificação social voltado a sanar as crises de certeza jurídica. O binômio necessidade-adequação submete-se ao postulado da utilidade, exigindo que a tutela confira uma melhora real na esfera jurídica do demandante.

Por fim, se por um lado o modelo de jurisdição condicionada prestigia a desjudicialização e impõe a via administrativa como primeiro leito de resolução (conforme os precedentes do INSS e DPVAT), por outro lado o sistema abre as portas do Judiciário de forma imediata sempre que a resistência notória da contraparte (REsp 1.987.853/PB), a iminência de sanções fiscais expropriatórias (REsp 1.753.006/SP) ou a necessidade de afirmação de vínculos socioafetivos familiares (REsp 1.674.372/SP) demonstrarem que a via declaratória judicial é o único meio eficaz para restabelecer a segurança jurídica e realizar a justiça no caso concreto

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