16 de junho de 2026

A Taxonomia Material da Cooperação Internacional e a Atipicidade das Medidas Transnacionais — Uma Exegese do Artigo 27 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Taxonomia Material da Cooperação Internacional e a Atipicidade das Medidas Transnacionais — Uma Exegese do Artigo 27 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 27 do CPC/15. Normas fundamentais. O espectro material de atuação da Cooperação Jurídica Internacional. Taxonomia funcional dos objetos da cooperação (comunicação, instrução, execução e assistência). O princípio da atipicidade e a cláusula geral residual de encerramento (inciso VI). Flexibilização procedimental frente às novas realidades digitais e econômicas globais. Interação sistemática entre a Carta Rogatória e o Auxílio Direto.

I. Introdução

O Artigo 27 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) delimita o campo de incidência material do intercâmbio processual transnacional ao estabelecer o rol de objetos passíveis de requisição e cumprimento entre o Brasil e as soberanias estrangeiras:

"Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", se o artigo anterior desenha os filtros e os valores políticos da cooperação, o Artigo 27 corporifica a sua operacionalidade pragmática.

O dispositivo funciona como o catálogo de ferramentas à disposição das autoridades judiciárias, estruturando o que os Estados podem, em termos práticos, pedir uns aos outros. Longe de instituir um rol rígido e imutável, o texto consagra a maleabilidade e a adaptação das formas processuais para fazer frente à complexidade dos litígios que perpassam as fronteiras nacionais.

II. A Taxonomia Funcional dos Objetos da Cooperação

Para fins de organização dogmática e argumentativa, os objetos catalogados pelo legislador nos incisos I a V do Artigo 27 dividem-se em quatro grandes blocos funcionais, a depender da natureza e dos efeitos jurídicos pretendidos pela medida cooperativa:

1. Atos de Comunicação (Inciso I)

A citação, intimação e notificação (sejam judiciais ou extrajudiciais) constituem o primeiro estágio do diálogo transnacional. Garantem a eficácia do right to be heard e evitam a formação de nulidades internacionais por defeito de cientificação. Na era da advocacia digital, este inciso ampara o desenvolvimento de comunicações transfronteiriças simplificadas, desde que validadas por tratados convencionais.

2. Atos Instrutórios e Probatórios (Inciso II)

A colheita de provas (inquirição de testemunhas, depoimentos das partes, exames periciais) e a obtenção de informações (dados bancários, cadastrais ou fiscais) são os objetos mais recorrentes no tráfego jurídico internacional. O cumprimento destas medidas em solo nacional segue a lex fori brasileira, mas pode adotar formalidades estrangeiras especiais requeridas pelo juiz de origem se estas não agredirem a ordem pública nacional (Art. 26, § 3º, CPC).

3. Atos Executivos, Satisfativos e de Urgência (Incisos III e IV)

Representam o grau máximo de afetação coercitiva da soberania. O inciso III cuida da homologação e cumprimento de decisões definitivas (as quais exigem o filtro prévio do exequatur do STJ, nos termos do Art. 961), enquanto o inciso IV autoriza o adiantamento de medidas judiciais de urgência (tutelas provisórias cautelares ou antecipadas).

A concessão e a execução de liminares estrangeiras no Brasil foram profundamente agilizadas pela técnica do Auxílio Direto (Art. 28), permitindo que medidas urgentes de bloqueio de bens ou proteção de menores sejam decretadas diretamente pelo juiz federal de primeira instância sem aguardar a lentidão do juízo de delibação tradicional das cartas rogatórias.

4. Assistência Jurídica Internacional (Inciso V)

Garante o suporte material necessário para que o estrangeiro ou o nacional litiguem além-fronteiras sem barreiras burocráticas paralisantes, englobando a isenção de custas, a facilitação de representação técnica por defensores públicos e a simplificação de atos de tradução oficial.

III. O Princípio da Atipicidade e a Cláusula Geral de Encerramento (Inciso VI)

O traço de maior relevância hermenêutica e modernidade do Artigo 27 repousa no seu inciso VI: "qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira".

Ao introduzir esta cláusula aberta de encerramento, o legislador de 2015 consagrou de forma categórica o Princípio da Atipicidade dos Objetos da Cooperação. O rol dos incisos I a V é meramente exemplificativo (numerus apertus).

A rápida evolução tecnológica e as mutações do comércio global exigem que o direito processual disponha de plasticidade para responder a novos cenários de crise. O inciso VI confere cobertura legal para que o juiz brasileiro e as autoridades centrais colaborem na execução de medidas inovadoras, tais como:

  • A busca, o rastreamento e o congelamento global de criptoativos e bens digitais em carteiras eletrônicas transnacionais;

  • A implementação coordenada de planos de recuperação judicial transfronteiriça (cross-border insolvency);

  • A coordenação de medidas estruturais e ambientais complexas cujos danos e atos de reparação espalhem-se por bacias hidrográficas compartilhadas entre diferentes nações.

O único limite imposto pela cláusula residual é que a medida solicitada não seja expressamente proibida pela lei brasileira. Afasta-se o formalismo das formas: se o ato é lícito no Brasil e útil para o processo estrangeiro, a cooperação deve ser prestada em homenagem ao princípio da eficiência.

IV. A Filtração dos Objetos face aos Instrumentos de Transmissão

A interpretação atualizada do Artigo 27 exige casar o objeto pretendido com o instrumento processual adequado para a sua transmissão, sob pena de inadequação procedimental e recusa da cooperação:

  • Via da Carta Rogatória (Art. 36, CPC): É impositiva sempre que o objeto do pedido pressupor um juízo de deliberação ou decisão de autoridade estrangeira que necessite ser integrada ou executada coercitivamente no Brasil. Aplica-se tipicamente às hipóteses do inciso III e do inciso IV quando envolverem atos executivos puros sobre o patrimônio.

  • Via do Auxílio Direto (Art. 28, CPC): É cabível quando o objeto da cooperação prescindir de juízo de deliberação sobre sentença estrangeira. Utiliza-se massivamente para os atos dos incisos I e II (notificações e colheita de provas), bem como para pedidos de assistência administrativa ou obtenção de informações públicas e institucionais. Como o auxílio direto evita a passagem pelo STJ, o objeto é cumprido com máxima celeridade na primeira instância.

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 27 do Código de Processo Civil de 2015 dita o catálogo operativo da jurisdição em rede no plano global.

Ao estruturar uma taxonomia funcional que abrange desde a simples comunicação de atos até a complexa execução de tutelas de urgência, o sistema processual nacional confere previsibilidade e segurança jurídica ao tráfego transnacional. Ademais, por meio da feliz inserção da cláusula geral de atipicidade do inciso VI, o ordenamento imuniza-se contra o anacronismo, franqueando ao magistrado o poder de deferir e cumprir medidas inovadoras adequadas aos tempos cibernéticos e à velocidade da circulação de capitais, desde que preservada a barreira intransponível da legalidade e da ordem pública interna.

Comentários ao art. 26 do CPC

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

  Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. 

Artigo Jurídico








O Macrossistema da Cooperação Jurídica Internacional e os Vetores do Diálogo Transnacional — Uma Exegese do Artigo 26 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Macrossistema da Cooperação Jurídica Internacional e os Vetores do Diálogo Transnacional — Uma Exegese do Artigo 26 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 26 do CPC/15. Normas fundamentais. O microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. Superação da vetusta visão autárquica de soberania. Os cinco pilares diretivos da cooperação. O regime da reciprocidade diplomática mitigada (§ 1º e § 2º). As normas fundamentais internas como cláusula de barreira intransponível (§ 3º). O desenho institucional da Autoridade Central (§ 4º).

I. Introdução

O Artigo 26 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) inaugura o capítulo destinado às disposições gerais da cooperação jurídica internacional, estabelecendo a base principiológica aplicável ao intercâmbio de atos processuais entre o Brasil e autoridades estrangeiras:

"Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras."

Como bem acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este preceito opera uma refundação paradigmática nas relações internacionais do direito processual pátrio.

O Artigo 26 sepulta o histórico isolamento defensivo do Estado brasileiro e adota o modelo da Soberania Cooperativa. O código reconhece que, em um mundo globalizado e marcado por litígios que ignoram fronteiras geográficas, o isolamento processual gera impunidade e ineficiência. A cooperação jurídica deixa de ser uma concessão graciosa baseada em mera cortesia internacional e passa a se estruturar como um dever jurídico regrado e previsível.

II. Os Cinco Pilares Dogmáticos da Cooperação Internacional

O caput do dispositivo fixa que a cooperação será regida primariamente pelos tratados de que o país seja parte, impondo a observância obrigatória de cinco diretrizes normativas fundamentais:

  • Incisio I (Respeito ao devido processo legal no Estado requerente): O Brasil exige reciprocidade ética. Ao processar um pedido estrangeiro, presume-se e fiscaliza-se que o processo originário respeite as garantias mínimas de defesa.

  • Inciso II (Igualdade de tratamento e acesso universal): Trata-se da consagração processual do princípio da isonomia (Art. 5º, caput, CF/88). É expressamente vedada qualquer discriminação processual motivada por nacionalidade ou residência. Garante-se ao estrangeiro necessitado o pleno acesso à assistência judiciária gratuita no Brasil.

  • Inciso III (Publicidade processual): O intercâmbio transnacional submete-se à transparência (Art. 11, CPC). A decretação de sigilo é excepcional e pressupõe expressa previsão na lei brasileira ou na legislação do Estado de origem.

  • Inciso IV (Existência de Autoridade Central): Abandona-se o antigo modelo de comunicação burocrática e lenta pautado exclusivamente por vias consulares tradicionais. Exige-se a centralização dos fluxos em um órgão administrativo especializado.

  • Inciso V (Espontaneidade na transmissão de informações): É o pilar da desburocratização e do intelligence sharing. O juiz brasileiro ou a autoridade central nacional podem enviar dados e provas relevantes a autoridades estrangeiras por iniciativa própria, sem necessidade de provocação ou de prévia carta rogatória, sempre que constatarem indícios de ilícitos transfronteiriços (v.g., lavagem de dinheiro ou ocultação global de ativos).

III. O Regime da Reciprocidade Diplomática Mitigada (§ 1º e § 2º)

A engenharia intertemporal e de integração do Artigo 26 revela-se nos seus parágrafos primeiros, equacionando a ausência de convenções multilaterais:

1. A Reciprocidade por Via Diplomática (§ 1º)

Na falta de tratado bilateral ou multilateral assinado pelo Brasil com o país requerente/requerido, a cooperação jurídica internacional não restará inviabilizada. O § 1º autoriza a sua realização com base no Princípio da Reciprocidade, desde que esta seja formalmente manifestada e garantida por via diplomática (através de notas reversais emitidas pelo Ministério das Relações Exteriores). Se o Estado estrangeiro garante que processará os pedidos futuros do Brasil, o Brasil processará o pedido atual daquela nação.

2. A Dispensa de Reciprocidade na Homologação (§ 2º)

O § 2º opera uma cirúrgica e relevante quebra da exigência de reciprocidade: esta não será exigida para fins de homologação de sentença estrangeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao exercer o juízo de delibação para nacionalizar um título executivo alienígena (Art. 961, CPC), foca exclusivamente na regularidade formal do ato e no respeito à ordem pública. Não importa ao STJ se o país que proferiu a decisão aceita ou não homologar sentenças brasileiras em seu território; privilegia-se a estabilidade dos direitos adquiridos e a segurança jurídica internacional, impedindo que o devedor se esquive de suas obrigações no Brasil sob pretexto de assimetria diplomática de Estados.

IV. A Cláusula de Barreira Imunológica: Normas Fundamentais e Ordem Pública (§ 3º)

Se por um lado o CPC/15 confere ampla porosidade ao direito processual internacional, por outro ele institui um escudo de proteção sistêmica infletível no § 3º do Artigo 26: "Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro".

Este parágrafo atua como o filtro da ordem pública internacional. Nenhuma carta rogatória, nenhum auxílio direto e nenhum compartilhamento espontâneo de informações será cumprido em solo nacional se o ato violar o núcleo duro da Constituição Federal de 1988 ou as normas fundamentais do CPC (Arts. 1º a 12).

Exemplo Prático: Se um Estado estrangeiro rogar ao Brasil a penhora de bens ou a prisão de um cidadão por motivos de perseguição puramente política, religiosa ou que viole gravemente o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, a cooperação será categoricamente rejeitada, devolvendo-se a medida sem cumprimento em face da incompatibilidade absoluta com a matriz axiológica nacional.

V. A Operacionalização Institucional: O Ministério da Justiça como Autoridade Central (§ 4º)

O § 4º do Artigo 26 confere o desenho organizacional ao microssistema ao dispor que o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

A fixação do Ministério da Justiça (por meio da atuação focada do DRCI - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) como o nó central de recepção e transmissão de pedidos simplificou o procedimento. A autoridade central funciona como um filtro técnico de admissibilidade administrativa: ela recebe as solicitações internacionais, verifica o preenchimento dos requisitos de tradução e formato e, se houver necessidade de intervenção coercitiva judicial, encaminha o feito à Advocacia-Geral da União (AGU) ou ao Ministério Público Federal (MPF) para distribuição perante a Justiça Federal, conferindo celeridade e eficiência à marcha internacional.

VI. Conclusão

Em última análise, o Artigo 26 do Código de Processo Civil de 2015 qualifica-se como o marco regulatório da inserção do direito processual brasileiro na comunidade internacional de cooperação.

Ao equilibrar a abertura para o diálogo transnacional por meio de canais céleres de autoridade central e da transmissão espontânea de informações com as salvaguardas rígidas de respeito à ordem pública e às normas fundamentais internas, o ordenamento jurídico nacional assegura a eficácia de direitos globais com absoluta preservação da soberania da República, transformando o processo civil num instrumento ético de pacificação que transcende fronteiras.

Comentários ao art. 25 do CPC

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. 

Artigo Jurídico





A Derrogação da Jurisdição Nacional por Eleição de Foro Estrangeiro — Uma Análise Verticalizada do Artigo 25 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Derrogação da Jurisdição Nacional por Eleição de Foro Estrangeiro — Uma Análise Verticalizada do Artigo 25 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 23 c/c Artigo 25 do CPC/15. Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em negócio jurídico internacional. Derrogação da jurisdição concorrente brasileira. Incompetência internacional relativa. Ônus de arguição exclusiva do réu em preliminar de contestação. Fenômeno da prorrogação tácita da jurisdição nacional. Limites à autonomia da vontade: a intangibilidade da jurisdição exclusiva (Artigo 25, § 1º) e a mitigação pela vulnerabilidade nas relações de consumo (Artigo 25, § 2º). Superação da Súmula 289 do STF.

I. Introdução

O Artigo 25 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) regula a eficácia derrogatória da autonomia da vontade sobre a jurisdição nacional concorrente ao dispor:

"Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em negócio jurídico internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas no art. 23. § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 22, inciso II."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo operou uma das mais profundas e aplaudidas reformas no direito processual internacional brasileiro, superando o antigo anacronismo do CPC/73.

O Artigo 25 reconhece a maturidade do comércio internacional e confere segurança jurídica aos negócios transfronteiriços, permitindo que corporações multinacionais e contrapartes paritárias escolham, de forma exclusiva, a corte alienígena que solucionará os seus conflitos, retirando do Judiciário brasileiro a faculdade de intervir na lide, desde que preenchidos os requisitos formais e preservados os núcleos duros de soberania e vulnerabilidade.

II. A Cláusula de Eleição de Foro Exclusivo Estrangeiro e a Superação da Súmula 289/STF

Sob a égide do código revogado, imperava no foro o entendimento cristalizado na Súmula 289 do Supremo Tribunal Federal, a qual ditava que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não excluía a jurisdição brasileira quando esta também fosse competente. O sistema anterior tratava a jurisdição nacional concorrente como um poder irrenunciável pelas partes, o que gerava severa instabilidade em contratos internacionais, estimulando o descumprimento de acordos de eleição de foro através do ajuizamento de ações oportunistas no Brasil (forum shopping).

O CPC/15 rompeu com essa tradição. O caput do Artigo 25 confere caráter excludente e derrogatório à cláusula de eleição de foro estrangeiro, preenchendo dois requisitos cumulativos:

  1. Negócio Jurídico Internacional: O contrato ou pacto deve ostentar elementos de transnacionalidade legítimos (v.g., partes sediadas em países distintos, objeto a ser executado no exterior ou tráfego de ativos internacional);

  2. Exclusividade da Cláusula: O texto contratual deve prever expressamente que o foro estrangeiro eleito é o único apto a julgar a causa, afastando as demais jurisdições concorrentes.

III. Incompetência Internacional Relativa: O Ônus da Arguição e a Prorrogação Tácita

Um dos aspectos argumentativos e práticos mais relevantes do Artigo 25 reside na natureza jurídica do vício processual gerado pela cláusula. A existência de um pacto de eleição de foro estrangeiro exclusivo não gera incompetência absoluta e nem ausência de jurisdição cognoscível de ofício pelo magistrado pátrio. Trata-se de uma hipótese de incompetência internacional relativa.

Consequentemente, o juiz brasileiro não pode, ao receber a petição inicial, indeferi-la de plano ou declinar da competência por força própria. O ordenamento impôs um rígido ônus de arguição exclusiva ao réu.

O réu deve alegar a existência da cláusula derrogatória formalmente na primeira oportunidade de manifestação, qual seja, em preliminar de contestação (Artigo 337, CPC). Se o réu for regularmente citado e apresentar defesa de mérito no Brasil sem suscitar a cláusula de eleição de foro estrangeiro, operar-se-á a preclusão e o fenômeno da prorrogação tácita da jurisdição nacional. O silêncio do demandado purga o vício, e a autoridade judiciária brasileira — que antes tinha a sua jurisdição bloqueada pela convenção das partes — readquire o pleno poder de processar e julgar em definitivo o litígio, tornando a cláusula estrangeira ineficaz por fato superveniente das partes.

IV. Limites Absolutos à Autonomia da Vontade: O Óbice da Exclusividade Estrita (§ 1º)

A autonomia da vontade internacional encontra freio intransponível no § 1º do Artigo 25. O legislador fixou que a derrogação da jurisdição brasileira por escolha de foro estrangeiro é terminantemente proibida se a matéria em debate enquadrar-se nas hipóteses de Jurisdição Nacional Exclusiva (Artigo 23, CPC).

Destarte, se o negócio jurídico internacional — ainda que celebrado entre duas gigantes corporações estrangeiras sob o manto da boa-fé — versar sobre imóveis situados no Brasil, inventário e partilha de bens localizados em solo nacional, ou partilha decorrente de divórcio/união estável de patrimônio fincado em território brasileiro, a cláusula de eleição de foro estrangeiro será nula de pleno direito. O juiz nacional ignorará a preliminar de contestação e reterá o processo, pois o patrimônio imobiliário e sucessório doméstico submete-se ao império exclusivo da soberania da República, matéria indisponível pela vontade privada.

V. A Hermenêutica Protetiva do § 2º: Relações de Consumo e Abusividade

O § 2º do Artigo 25 determina que se aplica à hipótese do caput o disposto no Artigo 22, inciso II (ações decorrentes de relações de consumo em que o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil).

A leitura literal e isolada deste parágrafo induziu parte da doutrina ao erro de supor que o legislador teria autorizado a validação cega de cláusulas de eleição de foro estrangeiro em contratos de consumo, bastando que o fornecedor a alegasse na contestação. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita essa exegese simplista, promovendo um diálogo sistémico com o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Critério da Abusividade e Acesso à Justiça: Em contratos internacionais de consumo (v.g., aquisição de softwares, pacotes globais de turismo ou e-commerce transfronteiriço), a inclusão de uma cláusula impondo ao consumidor brasileiro litigar em Nova York, Tóquio ou Londres é considerada presumidamente abusiva e nula (Artigo 51, IV, CDC).

  • O Princípio da Facilitação da Defesa: O STJ fixa que a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro só terá eficácia contra o consumidor se ficar cabalmente demonstrado que ela não acarreta nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa e nem inviabiliza o seu acesso à justiça. Tratando-se de consumidor hipovulnerável, a cláusula é fulminada, retendo a Justiça brasileira a sua jurisdição concorrente (Artigo 22, II) para processar o feito em solo nacional, assegurando a eficácia protetiva do ordenamento interno.

VI. Conclusão

Em última análise, o Artigo 25 do Código de Processo Civil de 2015 consagra o realinhamento do Brasil com as práticas mais modernas do direito processual internacional e do comércio global.

Ao conferir efeito derrogatório à cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, o legislador prestigiou a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva dos contratantes, superando o antigo paternalismo da Súmula 289 do STF. Todavia, o sistema resguarda o equilíbrio democrático ao qualificar o instituto como incompetência relativa — exigindo a iniciativa do réu sob pena de prorrogação da jurisdição nacional — e ao instituir as salvaguardas intransponíveis dos parágrafos 1º e 2º.

Garante-se, com isso, que a vontade privada internacional governe os contratos paritários legítimos, curvando-se prontamente à soberania do Estado sempre que houver afetação de bens imóveis nacionais ou quando a dignidade da jurisdição for conclamada para repelir cláusulas abusivas que asfixiem o direito de acesso à justiça do consumidor vulnerável.

Comentários ao art. 24 do CPC

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Artigo Jurídico





A Autonomia Jurisdicional face à Litispendência Internacional — Uma Análise Verticalizada do Artigo 24 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Autonomia Jurisdicional face à Litispendência Internacional — Uma Análise Verticalizada do Artigo 24 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 24 do CPC/15. O princípio da autonomia e independência da jurisdição nacional concorrente. Inexistência de litispendência entre ações idênticas que tramitam perante o juízo brasileiro e a autoridade estrangeira. A mitigação do dogma da indisponibilidade da lide no cenário global. Consectários pragmáticos: a corrida pela eficácia da coisa julgada primária e o fenômeno do forum shopping. Diálogo com o Artigo 961 do CPC (homologação de decisão estrangeira).

I. Introdução

O Artigo 24 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o fenômeno da coexistência de demandas idênticas perante jurisdições de Estados soberanos distintos ao preceituar:

"A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário constantes de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a autoridade judiciária estrangeira não impede a homologação de sentença estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil."

Como bem acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo positiva o princípio da independência soberana e da não submissão da jurisdição brasileira.

O legislador de 2015 blindou a marcha processual interna contra manobras e defesas protelatórias fundadas na existência de processos paralelos no exterior, assegurando que o Estado brasileiro retenha a soberania para dizer o direito sempre que provocado em sede de jurisdição concorrente (Arts. 21 e 22, CPC).

II. A Inexistência de Litispendência Internacional como Regra Geral

No âmbito interno, a litispendência (Art. 337, §§ 1º a 3º, CPC) opera como um pressuposto processual negativo coercitivo: se duas ações idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido) tramitam perante juízos nacionais, a segunda demanda distribuída deve ser extinta sem resolução do mérito para evitar decisões conflitantes e desperdício da máquina pública.

No plano internacional, contudo, o caput do Artigo 24 afasta categoricamente essa regra. A propositura ou pendência de uma ação perante um tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil.

Se o autor ajuizar uma demanda indenizatória em Paris e, simultaneamente, o réu propuser ação declaratória de inexistência de débito em São Paulo (ou vice-versa), ambos os feitos tramitarão de forma autônoma, paralela e independente. O juiz brasileiro não pode suspender o processo nacional ou extinguir o feito alegando que a autoridade estrangeira foi provocada primeiro, pois a soberania do Estado-Juiz nacional é refratária à atividade diretiva de cortes alienígenas.

A Ressalva Convencional: Tratados e Acordos

A rigidez deste postulado curva-se unicamente diante da existência de tratados internacionais, convenções ou acordos bilaterais devidamente internalizados e em vigor no Brasil que disponham em sentido contrário (v.g., determinados acordos de cooperação no âmbito do Mercosul ou convenções específicas de direito de família que prevejam regras de prevenção e litispendência transnacional). Inexistindo tratado aplicável à espécie, impera a regra geral da autonomia absoluta.

III. A Consequência Pragmática: A "Corrida" pela Coisa Julgada e o Forum Shopping

A opção legislativa pelo afastamento da litispendência internacional deságua inevitavelmente em uma "corrida jurídica" pela primazia da eficácia da coisa julgada material.

Como as duas ações idênticas tramitam de forma concomitante nas duas nações, o destino dos direitos em litígio ficará condicionado a qual dos dois tribunais proferirá a sentença definitiva primeiro:

  1. Se a sentença brasileira transitar em julgado primeiro: O conflito estará soberanamente resolvido em território nacional. Eventual sentença estrangeira proferida posteriormente sobre a mesma matéria tornar-se-á inteiramente ineficaz no Brasil, tendo o STJ o dever de negar-lhe homologação por manifesta ofensa à soberania da coisa julgada nacional.

  2. Se a sentença estrangeira transitar em julgado primeiro: Abre-se a hipótese regulada pelo parágrafo único do Artigo 24. A pendência da ação no Brasil não impede que a parte vencedora no exterior requeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a imediata Homologação da Decisão Estrangeira (Art. 961, CPC).

Uma vez homologada a sentença estrangeira pelo STJ, esta passa a ostentar a mesma eficácia de um título judicial nacional, passando a operar efeitos retroativos de coisa julgada material dentro do Brasil. Nesse exato instante, o réu da ação brasileira em curso poderá apresentar uma petição de objeção demonstrando a homologação do título estrangeiro, o que forçará o juiz brasileiro a extinguir o processo nacional sem resolução do mérito, dada a superveniência da coisa julgada internacional devidamente nacionalizada.

IV. Análise do Parágrafo Único do Artigo 24 e a Racionalidade do STJ

O parágrafo único do Artigo 24 corrige uma disfunção interpretativa que vicejava no foro sob o código de 1973. Antigamente, alguns devedores utilizavam o ajuizamento de uma ação idêntica no Brasil como uma "blindagem processual": se o credor tentava homologar a sentença estrangeira no STJ, o devedor contestava a homologação alegando que o processo brasileiro ainda estava pendente de julgamento, gerando uma parálise recíproca.

O texto atualizado sepultou essa manobra. A pendência de causa perante a autoridade judiciária nacional não impede a homologação da sentença estrangeira. O STJ, em sede de juízo de delibação (HDE), ignora a existência do processo em curso na primeira instância brasileira. O foco exclusivo do Tribunal Superior é verificar os requisitos formais de validade do título alienígena (citação regular no exterior, trânsito em julgado, ausência de ofensa à ordem pública e à soberania nacional).

Chancelada a homologação, o processo em curso no Brasil perde o seu objeto, prestigiando-se a segurança jurídica internacional e desestimulando o uso abusivo do forum shopping de má-fé.

V. Tabela Prática da Dinâmica dos Julgamentos Paralelos

Cenário de JulgamentoStatus da Ação no BrasilConsequência Jurídica sobre o Conflito
Trânsito em julgado da Sentença Estrangeira (Antes do fim da ação no Brasil).Em andamento na 1ª Instância.A parte deve homologar o título no STJ; após a homologação, a ação brasileira é extinta por coisa julgada (Art. 485, V).
Trânsito em julgado da Sentença Brasileira (Antes da homologação do título estrangeiro).Julgada em definitivo.Bloqueio absoluto do título estrangeiro; o STJ rejeitará a homologação (Art. 964) por ofensa à soberania nacional.

VI. Conclusão

Em última análise, o Artigo 24 do Código de Processo Civil de 2015 consolida a convivência madura e soberana do Brasil com a jurisdição de outras nações.

Ao repelir a ocorrência de litispendência internacional como regra geral, o ordenamento jurídico nacional preserva a independência e a autoridade do Estado-Juiz brasileiro para tutelar os conflitos inseridos em sua esfera de competência concorrente. Contudo, por meio da inteligente engenharia do seu parágrafo único, o código equilibra essa soberania com os ditames da cooperação e do respeito transnacional, conferindo prevalência e eficácia ao provimento que primeiro alcançar a estabilidade da coisa julgada material, garantindo a pacificação célere e a segurança jurídica nas relações internacionais.

Comentários ao art. 23 do CPC

 Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

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A Soberania Estatal e a Blindagem da Jurisdição Nacional Exclusiva — Uma Análise Verticalizada do Artigo 23 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Soberania Estatal e a Blindagem da Jurisdição Nacional Exclusiva — Uma Análise Verticalizada do Artigo 23 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 23 do CPC/15. O postulado da Jurisdição Nacional Exclusiva. A soberania em sua máxima expressão territorial e patrimonial. Triade de exclusividade: imóveis (inciso I), sucessão causa mortis (inciso II) e partilha em direito de família (inciso III). Diálogo impeditivo com o Artigo 964 do CPC. Inviabilidade de homologação de títulos estrangeiros. Análise do recentíssimo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 876 do STJ): vedação à homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento particular e partilha de bens situados no Brasil.

I. Introdução

O Artigo 23 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) preceitua de forma categórica e cogente:

"Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do território nacional; III - em matéria de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja estrangeiro ou tenha residido fora do território nacional."

Como lapidarmente assinala Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", se os artigos 21 e 22 desenham as fronteiras da jurisdição concorrente, o Artigo 23 erige a muralha de proteção da Soberania Nacional.

Não se trata aqui de mera conveniência administrativa ou economia processual; a jurisdição exclusiva qualifica-se como matéria de ordem pública internacional. O legislador brasileiro retira de qualquer outra autoridade do planeta a faculdade de decidir sobre o destino dos imóveis e do patrimônio situados em solo pátrio, tornando os provimentos alienígenas sobre tais matérias sumamente ineficazes e nulos dentro de nossas fronteiras.

II. A Tríade Estrutural da Exclusividade e a Evolução do CPC/15

O Artigo 23 distribui o império da exclusividade judicial brasileira sobre três eixos fundamentais que tocam as bases patrimoniais e familiares do Estado:

  • Incisio I (Imóveis situados no Brasil): Toda e qualquer demanda que verse sobre direitos reais (propriedade, usufruto, servidão) ou mesmo obrigações decorrentes de imóveis localizados no território nacional deve ser apreciada pelo juiz brasileiro. O território físico é o limite inegociável da soberania.

  • Inciso II (Sucessão Hereditária e Testamentos): A abertura da sucessão, o inventário e a partilha de bens localizados no Brasil competem exclusivamente à nossa jurisdição, independentemente da nacionalidade, do último domicílio ou do local do óbito do autor da herança. O código inovou ao incluir expressamente a "confirmação de testamento particular" neste rol.

  • Inciso III (Partilha em Direito de Família): Esta foi uma das mais celebradas evoluções face ao CPC/73. Sob o código revogado, a jurisprudência tolerava que sentenças estrangeiras de divórcio realizassem a partilha de bens situados no Brasil. O CPC/15 sepultou essa fragilidade: o divórcio em si pode ser decretado e homologado no exterior, mas a partilha dos bens situados no Brasil é de monopólio absoluto do juiz nacional.

III. A Barreira Absoluta de Homologação: O Diálogo com o Artigo 964 do CPC

A eficácia do Artigo 23 é garantida pelo bloqueio contido no Artigo 964 do CPC, dispositivo que rege o juízo de delibação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira prevista no Art. 23".

Se as partes, por astúcia ou desconhecimento, submeterem a partilha de um apartamento no Rio de Janeiro ou o inventário de contas bancárias nacionais a um juiz de Nova York ou de Paris, essa sentença estrangeira será uma decisão natimorta para o ordenamento brasileiro. Ela jamais receberá o exequatur ou a homologação do STJ. Carecendo de reconhecimento, ela não terá força executiva, não servirá de título para registro de imóveis e não operará a transferência de nenhuma fração ideal em território nacional.

IV. O Ápice Jurisprudencial Contemporâneo: O Rigor do Informativo 876 do STJ

A força imperativa do Artigo 23 e o seu caráter de ordem pública inafastável foram chancelados de forma fulminante pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento veiculado em seu Informativo 876.

O Caso Concreto e a Tese Firmada:

Herdeiras de um cidadão brasileiro falecido em Paris requereram ao STJ a homologação de um ato notarial estrangeiro (lavrado por um tabelião francês). O referido ato extrajudicial reconhecia e confirmava um testamento particular (hológrafo) deixado pelo falecido e realizava, com o consenso de todos os envolvidos, a partilha dos bens, incluindo imóveis situados no Brasil. As requerentes alegavam que a homologação seria viável em razão da ausência de litígio e da desnecessidade de um prévio processo judicial de registro.

O STJ negou categoricamente a homologação, fixando a seguinte tese atualizada:

Não será homologado ato notarial estrangeiro que confirme testamento particular e discipline inventário e partilha de bens situados no Brasil; isso é terminantemente vedado pelo art. 23, II, c/c o art. 964 do CPC.

A Racionalidade Jurídica do Precedente:

A Corte Especial do STJ assentou que a competência exclusiva da jurisdição brasileira para inventário e partilha de bens situados no território nacional é matéria de soberania pura, sendo inafastável pela convenção ou vontade das partes, mesmo que haja consenso absoluto entre os herdeiros.

Ademais, o STJ apontou um relevante óbice de direito material/processual: o ordenamento jurídico brasileiro (artigos 1.876 e 1.877 do Código Civil) exige que o testamento particular, após a morte do testador, seja publicado e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, com a citação dos herdeiros legítimos e a inquirição de testemunhas.

Permitir que um ato notarial administrativo de um tabelião estrangeiro substitua o devido processo legal obrigatório perante a autoridade judiciária brasileira configuraria uma dupla ofensa: à soberania do Artigo 23 e às normas imperativas de direito sucessório nacional. O patrimônio situado no Brasil deve passar, obrigatoriamente, pelo leito do inventário processado perante o juiz nacional.

V. Conclusão

Em última análise, a interpretação atualizada do Artigo 23 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma a centralidade da soberania estatal sobre o patrimônio e a organização familiar e sucessória interna.

A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, simbolizada pelo rigor do Informativo 876, demonstra que a exclusividade da jurisdição nacional não comporta relativizações, mitigações por convenção das partes ou substituições por atos notariais e judiciais estrangeiros.

O Artigo 23 funciona como um escudo de proteção sistémica: imóveis, inventários e partilhas de bens fincados no solo da República pertencem, por direito soberano e inegociável, ao monopólio decisório da autoridade judiciária brasileira, garantindo a integridade do ordenamento e a segurança jurídica nacional.

Comentários ao art. 22 do CPC

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. 

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A Ampliação da Jurisdição Concorrente — Vulnerabilidade, Autonomia da Vontade e Integralidade Procedimental no Artigo 22 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Ampliação da Jurisdição Concorrente — Vulnerabilidade, Autonomia da Vontade e Integralidade Procedimental no Artigo 22 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 22 do CPC/15. Ampliação das hipóteses de jurisdição nacional concorrente. O vetor da proteção ao consumidor hipervulnerável residente no Brasil (Artigo 22, II; REsp 1.797.109). A autonomia da vontade e a submissão voluntária (Artigo 22, III). O princípio da indivisibilidade do rito e a submissão integral à Lex Fori: a competência para processar a execução atrai o julgamento dos respectivos embargos do devedor (REsp 1.966.276/SP).

I. Introdução

O Artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) expande o rol de hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira detém jurisdição concorrente para processar e julgar causas com pontos de contato transnacionais. O dispositivo foca em três eixos axiológicos fundamentais: a garantia de alimentos (inciso I), a tutela das relações de consumo (inciso II) e a submissão consensual das partes (inciso III).

Como bem enfatiza Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", o Artigo 22 opera como uma cláusula de alargamento protetivo e de valorização da autonomia da vontade.

O legislador de 2015 compreendeu que os critérios tradicionais do Artigo 21 (baseados puramente no domicílio do réu ou local do fato) seriam insuficientes para responder à complexidade das relações jurídicas globais contemporâneas. Destarte, o artigo fixa fatores de conexão especiais destinados a amparar sujeitos vulneráveis e a chancelar a livre eleição do foro nacional pelas partes, subordinando tais escolhas, contudo, aos rigores metodológicos do devido processo legal brasileiro.

II. Relações de Consumo Transnacionais e a Proteção da Vulnerabilidade (Art. 22, II)

O inciso II do Artigo 22 dita que compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações "decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil". Trata-se da transposição processual do princípio constitucional da defesa do consumidor (Artigo 5º, XXXII, CF/88), protegendo o contratante hipervulnerável contra o poder económico de corporações globais.

A aplicação prática deste dispositivo foi objeto de profunda consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.797.109. No referido precedente, a Corte fixou de forma categórica a competência da Justiça brasileira para processar e julgar ação de consumo promovida em face de empresa hoteleira estrangeira, cujos serviços foram prestados no exterior.

O STJ compreendeu que, se o consumidor possui domicílio ou residência no Brasil, a facilitação de sua defesa impõe a atração da jurisdição nacional. O fato de o serviço ter sido usufruído além-fronteiras não neutraliza a norma de sobredireito do Artigo 22, II, especialmente quando a empresa estrangeira integra cadeias globais de turismo ou oferta seus serviços através de plataformas digitais que alcançam o território nacional, legitimando a aplicação da lex fori brasileira para tutelar o cidadão aqui domiciliado.

III. A Submissão Voluntária e o Princípio da Integralidade do Rito (Art. 22, III)

O inciso III do Artigo 22 chancela a submissão expressa ou tácita das partes à jurisdição brasileira. Manifesta-se aqui a vertente consensual da jurisdição internacional concorrente: sujeitos envolvidos em negócios transfronteiriços podem eleger os tribunais brasileiros para dirimir suas controvérsias, ainda que os demais fatores de conexão do Artigo 21 estejam ausentes.

Todavia, a eleição da jurisdição brasileira não pode ser cindida ou instrumentalizada de forma caprichosa pelos litigantes. Esse importante limite argumentativo e procedimental foi fixado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.966.276/SP.

No caso concreto, o contrato celebrado no exterior continha previsão que facultava ao credor a livre escolha do foro de execução. O credor estrangeiro optou por ajuizar a execução dos contratos de empréstimo perante a Justiça brasileira. Contudo, quando o devedor opôs os competentes Embargos à Execução, o credor sustentou que a autoridade judiciária nacional careceria de jurisdição para processar a defesa do executado, pretendendo cindir a cognição da lide.

O STJ rechaçou a tese do credor, assentando o seguinte entendimento:

Se o contrato faculta ao credor a escolha do foro e este opta por aparelhar a execução perante a Justiça brasileira, ocorre a submissão integral à forma processual típica de tal via. A aceitação da jurisdição atrai a aplicação integral do ordenamento processual nacional (lex fori), o que engloba o conhecimento, o processamento e o julgamento dos respectivos embargos à execução.

A decisão consagra o Princípio da Indivisibilidade do Rito. A parte não pode praticar o denominado forum shopping mutilado: escolher o Brasil para exercer os atos de agressão patrimonial (expropriação, penhora, bloqueios), mas recusar a autoridade do juiz brasileiro para analisar as defesas incidentais correspondentes. Os embargos constituem a contraface dialética da execução; logo, a jurisdição que executa é, por imperativo lógico e constitucional (Artigo 7º e Artigo 10, CPC), a jurisdição competente para julgar a resistência do devedor.

IV. Quadro Sinótico da Casuística do Artigo 22 no STJ

DispositivoPrecedente BaseTese Jurídica FirmadaVetor Axiológico
Artigo 22, IIREsp 1.797.109A Justiça brasileira é competente para julgar ação contra hoteleira estrangeira se o consumidor residir no Brasil.Proteção ao vulnerável e facilitação da defesa.
Artigo 22, IIIREsp 1.966.276/SPA eleição do foro de execução no Brasil atrai a competência integral do juiz nacional para julgar os Embargos à Execução.Indivisibilidade do rito, boa-fé e primado da Lex Fori.

V. Conclusão

Em última análise, a interpretação atualizada do Artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015 revela a sofisticação do direito processual internacional brasileiro.

Ao expandir as hipóteses de jurisdição concorrente, o sistema equilibra a balança social ao amparar o consumidor nacional em face de fornecedores estrangeiros (conforme chancelado no REsp 1.797.109) e prestigia a autonomia privada internacional através do pacto de submissão voluntária. Todavia, a jurisprudência do STJ (notadamente o REsp 1.966.276/SP) impõe uma barreira ética e técnica a essa autonomia: quem invoca a força soberana da jurisdição brasileira para executar deve submeter-se, por inteiro, ao império de suas garantias fundamentais, aceitando o crivo do contraditório e da ampla defesa processados sob o manto sagrado das leis nacionais.