Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Autonomia Jurisdicional face à Litispendência Internacional — Uma Análise Verticalizada do Artigo 24 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 24 do CPC/15. O princípio da autonomia e independência da jurisdição nacional concorrente. Inexistência de litispendência entre ações idênticas que tramitam perante o juízo brasileiro e a autoridade estrangeira. A mitigação do dogma da indisponibilidade da lide no cenário global. Consectários pragmáticos: a corrida pela eficácia da coisa julgada primária e o fenômeno do forum shopping. Diálogo com o Artigo 961 do CPC (homologação de decisão estrangeira).
I. Introdução
O Artigo 24 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o fenômeno da coexistência de demandas idênticas perante jurisdições de Estados soberanos distintos ao preceituar:
"A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário
constantes de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a autoridade judiciária estrangeira não impede a homologação de sentença estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil."
Como bem acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo positiva o princípio da independência soberana e da não submissão da jurisdição brasileira.
O legislador de 2015 blindou a marcha processual interna contra manobras e defesas protelatórias fundadas na existência de processos paralelos no exterior, assegurando que o Estado brasileiro retenha a soberania para dizer o direito sempre que provocado em sede de jurisdição concorrente (Arts. 21 e 22, CPC).
II. A Inexistência de Litispendência Internacional como Regra Geral
No âmbito interno, a litispendência (Art. 337, §§ 1º a 3º, CPC) opera como um pressuposto processual negativo coercitivo: se duas ações idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido) tramitam perante juízos nacionais, a segunda demanda distribuída deve ser extinta sem resolução do mérito para evitar decisões conflitantes e desperdício da máquina pública.
No plano internacional, contudo, o caput do Artigo 24 afasta categoricamente essa regra. A propositura ou pendência de uma ação perante um tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil.
Se o autor ajuizar uma demanda indenizatória em Paris e, simultaneamente, o réu propuser ação declaratória de inexistência de débito em São Paulo (ou vice-versa), ambos os feitos tramitarão de forma autônoma, paralela e independente. O juiz brasileiro não pode suspender o processo nacional ou extinguir o feito alegando que a autoridade estrangeira foi provocada primeiro, pois a soberania do Estado-Juiz nacional é refratária à atividade diretiva de cortes alienígenas.
A Ressalva Convencional: Tratados e Acordos
A rigidez deste postulado curva-se unicamente diante da existência de tratados internacionais, convenções ou acordos bilaterais devidamente internalizados e em vigor no Brasil que disponham em sentido contrário (v.g., determinados acordos de cooperação no âmbito do Mercosul ou convenções específicas de direito de família que prevejam regras de prevenção e litispendência transnacional). Inexistindo tratado aplicável à espécie, impera a regra geral da autonomia absoluta.
III. A Consequência Pragmática: A "Corrida" pela Coisa Julgada e o Forum Shopping
A opção legislativa pelo afastamento da litispendência internacional deságua inevitavelmente em uma "corrida jurídica" pela primazia da eficácia da coisa julgada material.
Como as duas ações idênticas tramitam de forma concomitante nas duas nações, o destino dos direitos em litígio ficará condicionado a qual dos dois tribunais proferirá a sentença definitiva primeiro:
Se a sentença brasileira transitar em julgado primeiro: O conflito estará soberanamente resolvido em território nacional. Eventual sentença estrangeira proferida posteriormente sobre a mesma matéria tornar-se-á inteiramente ineficaz no Brasil, tendo o STJ o dever de negar-lhe homologação por manifesta ofensa à soberania da coisa julgada nacional.
Se a sentença estrangeira transitar em julgado primeiro: Abre-se a hipótese regulada pelo parágrafo único do Artigo 24. A pendência da ação no Brasil não impede que a parte vencedora no exterior requeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a imediata Homologação da Decisão Estrangeira (Art. 961, CPC).
Uma vez homologada a sentença estrangeira pelo STJ, esta passa a ostentar a mesma eficácia de um título judicial nacional, passando a operar efeitos retroativos de coisa julgada material dentro do Brasil. Nesse exato instante, o réu da ação brasileira em curso poderá apresentar uma petição de objeção demonstrando a homologação do título estrangeiro, o que forçará o juiz brasileiro a extinguir o processo nacional sem resolução do mérito, dada a superveniência da coisa julgada internacional devidamente nacionalizada.
IV. Análise do Parágrafo Único do Artigo 24 e a Racionalidade do STJ
O parágrafo único do Artigo 24 corrige uma disfunção interpretativa que vicejava no foro sob o código de 1973. Antigamente, alguns devedores utilizavam o ajuizamento de uma ação idêntica no Brasil como uma "blindagem processual": se o credor tentava homologar a sentença estrangeira no STJ, o devedor contestava a homologação alegando que o processo brasileiro ainda estava pendente de julgamento, gerando uma parálise recíproca.
O texto atualizado sepultou essa manobra. A pendência de causa perante a autoridade judiciária nacional não impede a homologação da sentença estrangeira. O STJ, em sede de juízo de delibação (HDE), ignora a existência do processo em curso na primeira instância brasileira. O foco exclusivo do Tribunal Superior é verificar os requisitos formais de validade do título alienígena (citação regular no exterior, trânsito em julgado, ausência de ofensa à ordem pública e à soberania nacional).
Chancelada a homologação, o processo em curso no Brasil perde o seu objeto, prestigiando-se a segurança jurídica internacional e desestimulando o uso abusivo do forum shopping de má-fé.
V. Tabela Prática da Dinâmica dos Julgamentos Paralelos
| Cenário de Julgamento | Status da Ação no Brasil | Consequência Jurídica sobre o Conflito |
| Trânsito em julgado da Sentença Estrangeira (Antes do fim da ação no Brasil). | Em andamento na 1ª Instância. | A parte deve homologar o título no STJ; após a homologação, a ação brasileira é extinta por coisa julgada (Art. 485, V). |
| Trânsito em julgado da Sentença Brasileira (Antes da homologação do título estrangeiro). | Julgada em definitivo. | Bloqueio absoluto do título estrangeiro; o STJ rejeitará a homologação (Art. 964) por ofensa à soberania nacional. |
VI. Conclusão
Em última análise, o Artigo 24 do Código de Processo Civil de 2015 consolida a convivência madura e soberana do Brasil com a jurisdição de outras nações.
Ao repelir a ocorrência de litispendência internacional como regra geral, o ordenamento jurídico nacional preserva a independência e a autoridade do Estado-Juiz brasileiro para tutelar os conflitos inseridos em sua esfera de competência concorrente. Contudo, por meio da inteligente engenharia do seu parágrafo único, o código equilibra essa soberania com os ditames da cooperação e do respeito transnacional, conferindo prevalência e eficácia ao provimento que primeiro alcançar a estabilidade da coisa julgada material, garantindo a pacificação célere e a segurança jurídica nas relações internacionais.
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