17 de junho de 2026

A Cláusula de Reserva da Ordem Pública como Escudo da Soberania — Uma Exegese do Artigo 39 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Cláusula de Reserva da Ordem Pública como Escudo da Soberania — Uma Exegese do Artigo 39 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. Exegese do Artigo 39 do CPC/15. Pedido passivo de cooperação (Cartas Rogatórias e Auxílio Direto). A cláusula de barreira da Ordem Pública Internacional. Conceito jurídico indeterminado e mutável. O caráter impositivo da recusa ("será recusado"). A exigência de nocividade "manifesta". Casuística e controle difuso/centralizado de constitucionalidade internacional.

I. Introdução

O Artigo 39 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o limite intransponível da tolerância jurídica do Estado brasileiro face a comandos e requisições alienígenas ao dispor textualmente:

"Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública."

Como bem adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este preceito qualifica-se como a "cláusula de barreira imunológica definitiva da República".

Se os artigos anteriores desenham a porosidade e a boa-fé do Brasil em cooperar globalmente, o Artigo 39 funciona como o freio de arrumação soberano. O legislador de 2015 deixou claro que a cooperação internacional não é um cheque em branco: o país estende os braços para auxiliar o mundo, mas fecha as portas sumariamente sempre que o pedido estrangeiro tentar agredir o núcleo axiológico do nosso ordenamento constitucional.

II. A Noção de "Ordem Pública" no Direito Processual Transnacional

A ordem pública, no contexto do direito internacional privado e processual, qualifica-se como um conceito jurídico indeterminado e maleável, cujo conteúdo é preenchido pelos valores políticos, econômicos, sociais e jurídicos vigentes no Estado brasileiro no momento em que a cooperação é solicitada.

Para a correta aplicação do Artigo 39, o intérprete deve dominar uma distinção fundamental:

  • Mera Divergência Legal (Admissível): O fato de a lei estrangeira ser diferente da lei brasileira ou adotar um procedimento desconhecido pelo CPC/15 não autoriza a recusa do pedido. A assimetria de institutos é normal no plano global e deve ser absorvida em nome da cooperação.

  • Agressão Axiológica Intolerável (Inadmissível): A ordem pública só é violada quando o cumprimento da medida choca-se frontalmente com os princípios estruturantes da nossa sociedade, com as garantias dos Direitos Humanos ou com o bloco de constitucionalidade pátrio.

O Rigor do Adjetivo "Manifesta"

O legislador incluiu de forma proposital a expressão "manifesta" ofensa. Isso significa que a incompatibilidade da medida estrangeira com os valores brasileiros deve ser clara, evidente, flagrante e gritar aos olhos do julgador. Afasta-se o uso caprichoso ou xenofóbico da ordem pública: a recusa deve ser uma medida excepcional, reservada a situações de grave e intolerável ruptura sistêmica.

III. O Caráter Cogente da Recusa e a Divisão de Atribuições

O texto legal emprega o verbo imperativo "será recusado", e não "poderá ser recusado". Constatada a manifesta ofensa à ordem pública, a autoridade brasileira não detém margem de discricionariedade política; ela está legalmente obrigada a vetar o andamento da medida.

A operacionalização dessa recusa distribui-se de forma inteligente a depender do canal por onde o pedido passivo ingressa no país:

1. Na Via da Carta Rogatória (Art. 36)

O controle é centralizado. Cabe exclusivamente à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de juízo de delibação (exequatur), interceptar a rogatória passiva e negar-lhe cumprimento caso verifique que a ordem judicial de origem agride a ordem pública.

2. Na Via do Auxílio Direto Passivo (Arts. 28 a 34)

O controle opera de forma capilarizada e difusa. A recusa pode ser detectada e disparada em diferentes instâncias:

  • Pela Autoridade Central (Ministério da Justiça), que devolve o pedido administrativamente ao país de origem;

  • Pela AGU ou pelo Ministério Público Federal, que se recusam a ajuizar a ação de cooperação em solo nacional;

  • Pelo Juiz Federal de Primeiro Grau, que, ao receber a petição inicial da AGU/MPF, indefere a concessão da medida de urgência por constatar a incompatibilidade do ato com as normas fundamentais brasileiras (Art. 26, § 3º, CPC).

IV. Quadro Sinótico da Casuística da Ordem Pública no Foro

A tabela forense abaixo sintetiza os cenários clássicos que acionam o gatilho de rejeição obrigatória do Artigo 39:

Vetor de AgressãoConduta Estrangeira RejeitadaFundamento de Recusa no Brasil
Ofensa ao Devido ProcessoPedido de execução fundado em processo estrangeiro onde o réu foi julgado à revelia sem nunca ter sido citado.Violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88).
Penas IncompatíveisRogatória que solicita atos executivos para subsidiar punições corporais, trabalhos forçados ou penas de caráter perpétuo.Ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88).
Perseguição PolíticaPedidos de quebra de sigilo ou constrição patrimonial disfarçados, mas motivados por dissidência política ou ideológica.Vedação constitucional ao banimento e à perseguição política.
Indenizações Punitivas DesproporcionaisCondenações estrangeiras em valores astronômicos a título de punitive damages que gerem enriquecimento sem causa.Violação à vedação do confisco e da razoabilidade patrimonial.

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 39 do Código de Processo Civil de 2015 erige o perímetro de segurança jurídica da soberania nacional na era da justiça globalizada.

Ao impor a recusa impositiva de qualquer pedido passivo que configure manifesta ofensa à ordem pública, o ordenamento jurídico nacional preserva a supremacia da Constituição Federal de 1988 e a integridade de seus valores civilizatórios. O dispositivo assegura que o Poder Judiciário brasileiro atue como um parceiro leal e eficiente na cooperação internacional, mas sem jamais converter o solo da República em executor de arbitrariedades, injustiças institucionais ou decisões estrangeiras incompatíveis com o império dos direitos fundamentais pátrios.

Comentários ao artigo 38 do CPC

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. 

Artigo Jurídico






A Exigência de Tradução na Cooperação Ativa e a Acessibilidade Linguística Transnacional — Uma Exegese do Artigo 38 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Exigência de Tradução na Cooperação Ativa e a Acessibilidade Linguística Transnacional — Uma Exegese do Artigo 38 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. Exegese da norma contida no Artigo 38 (especificamente seu parágrafo único). Pedido de cooperação ativa e documentos instrutórios anexos. Exigência cogente de tradução para a língua oficial do Estado requerido. O princípio da utilidade e da ampla defesa no exterior. O papel da Autoridade Central como guardiã da regularidade formal prévia. Prevalência das cláusulas de facilitação linguística em tratados internacionais.

I. Introdução

A norma em apreço deita raízes sobre a dimensão instrumental e linguística da cooperação jurídica internacional ativa (aquela em que o Brasil figura como Estado requerente), determinando as condições de inteligibilidade dos atos processuais exportados:

"O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido."

Como bem adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este preceito atua como o "passaporte de compreensão do ato judicial nacional".

A exigência de tradução não se confunde com mero preciosismo burocrático; ela constitui pressuposto de existência e eficácia da própria cooperação. O legislador processual civil compreendeu que a soberania do Estado requerido não pode ser compelida a processar ou executar comandos escritos em idioma estrangeiro, blindando o fluxo internacional contra recusas sumárias baseadas na incompreensibilidade de seu teor.

II. O Escopo Material Integral: A Indivisibilidade entre o Pedido e os Anexos

O texto legal adota uma postura de integralidade procedimental ao exigir que a tradução recaia não apenas sobre o corpo do pedido (a carta rogatória ou o formulário de auxílio direto em si), mas também sobre "os documentos anexos que o instruem".

Essa abrangência é vital para assegurar o respeito às garantias do devido processo legal e do contraditório dentro do Estado requerido. Se um juiz brasileiro roga a citação de um réu na Alemanha, anexando a petição inicial e o contrato que gerou o litígio, a tradução isolada do mandado de citação é inútil. Para que o requerido possa se defender perante a autoridade local — ou compreender a extensão da ordem judicial —, ele necessita ter acesso ao teor integral das alegações e das provas que amparam o pedido.

A remessa de anexos desprovidos de tradução acarreta, invariavelmente, a paralisação do feito no exterior ou a devolução imediata do expediente sem cumprimento, frustrando a celeridade processual (Art. 4º, CPC).

III. A Fixação do Destino Linguístico: A Língua Oficial do Estado Requerido e as Mitigações Convencionais

A regra geral fixada pela norma impõe a tradução para a "língua oficial do Estado requerido". Trata-se da aplicação do princípio da territorialidade soberana.

Contudo, a interpretação atualizada deste comando exige um diálogo mandatório com o direito convencional (os tratados internacionais), que frequentemente flexibiliza essa rigidez:

  • Idiomas Aceitos (Cláusulas de Opção): Diversos tratados multilaterais (como as Convenções da Conferência da Haia) autorizam que os Estados signatários aceitem pedidos formulados em idiomas francos universais — tipicamente o inglês ou o francês —, ainda que estes não sejam as línguas oficiais do país receptor.

  • A Atuação Prática: Se o Brasil envia um pedido de cooperação para a Holanda ou para o Japão, e ambos os países declararam em tratado aceitar requisições vertidas para o inglês, a autoridade brasileira poderá valer-se dessa prerrogativa, otimizando custos e facilitando a obtenção de tradutores habilitados.

[Diagram representing the outbound translation pipeline for active cooperation requests before reaching the Central Authority]

IV. A Natureza da Tradução e o Ônus Financeiro do Ato

Diferente do que ocorre na cooperação passiva (onde o Artigo 41 dispensa certas formalidades para os documentos que entram no país via Autoridade Central), na cooperação ativa a responsabilidade pela higidez da tradução que sai do país recai sobre a autoridade requerente e a parte interessada:

  • Processos com Justiça Gratuita ou Iniciativa Oficial: Se a medida for requerida pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus da tradução é encampado pelo Estado brasileiro, que aciona os seus próprios quadros de tradutores credenciados ou custeia o ato por meio de dotações orçamentárias dos tribunais e da Autoridade Central.

  • Processos de Interesse Privado Paritário: Nas causas cíveis e comerciais comuns, compete à parte autora providenciar e arcar com os custos da tradução (preferencialmente juramentada ou oficial, conforme exigido pelas leis do país de destino) antes de submeter o feito ao juízo para encaminhamento ao Ministério da Justiça.

V. Quadro Sinótico da Disciplina Linguística Operativa

Componente do PedidoExigência LegalFinalidade PráticaConsequência da Omissão
Formulário / Pedido PrincipalTradução obrigatória para a língua oficial ou aceita por tratado.Permitir que a Autoridade Central estrangeira processe a demanda.Devolução imediata por defeito de forma e inadmissibilidade.
Documentos Anexos / ProvasTradução obrigatória integral das peças essenciais que instruem a lide.Garantir a ampla defesa e o contraditório do sujeito no exterior.Paralisação do feito no destino ou cumprimento parcial ineficaz.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que a norma reguladora da tradução na cooperação ativa funciona como o pilar de viabilidade da jurisdição em rede.

Ao impor a tradução simultânea do pedido e de seu acervo instrutório para o idioma do Estado de destino, o Código de Processo Civil de 2015 imuniza o ato processual brasileiro contra alegações de nulidade e recusas soberanas por incompreensão material. A regra harmoniza a força imperativa dos provimentos nacionais com os limites éticos do direito internacional, assegurando que a cooperação transnacional flua por canais técnicos limpos, previsíveis e eficazes.

Comentários ao artigo 37 do CPC

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. 

Artigo Jurídico







O Objeto das Cartas Rogatórias e a Flexibilização dos Atos Não Decisórios — Uma Exegese do Artigo 37 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Objeto das Cartas Rogatórias e a Flexibilização dos Atos Não Decisórios — Uma Exegese do Artigo 37 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 37 do CPC/15. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. Objeto da Carta Rogatória Passiva. Atos jurisdicionais de caráter não decisório. Atos de mera comunicação processual e instrução probatória. Distinção ontológica face à homologação de decisão estrangeira. Mitigação do rigor do juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primado da celeridade e da utilidade procedimental.

I. Introdução

O Artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) delimita a extensão material e a gradação de complexidade dos atos passíveis de cumprimento no Brasil por meio de rogatórias ao estabelecer: "A carta rogatória pode ter por objeto atos jurisdicionais que não importem prestação de atividade de caráter decisório".

Como bem pondera Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo funciona como a válvula de calibração do juízo de delibação nacional.

O preceito clarifica que a carta rogatória não serve apenas para espelhar ou executar condenações definitivas proferidas no exterior. O legislador blindou a cooperação de menor potencial coercitivo, franqueando às autoridades estrangeiras um canal seguro para a realização de atos puramente burocráticos, ordinatórios ou instrutórios em solo pátrio, cuja concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) submete-se a um rito significativamente mais fluido e simplificado.

II. A Delimitação dos Atos Jurisdicionais Não Decisórios

A inteligência do Artigo 37 repousa na segregação entre atos que exijam força de império (imperium) modificadora de direitos e aqueles que representam mera movimentação ou documentação do processo originário estrangeiro. Os atos não decisórios caracterizam-se pela ausência de solução de litígio ou de agressão imediata ao patrimônio do requerido no Brasil.

O texto legal confere amparo para que a rogatória passiva recaia sobre duas grandes categorias de atos:

  • Atos de Mera Comunicação: Destacam-se as notificações, intimações e citações internacionais. O juiz estrangeiro roga ao Brasil apenas que dê ciência a um indivíduo sobre a existência de uma demanda ou de um ato processual em curso no exterior. Não há julgamento de mérito; garante-se tão somente o direito à informação e o direito de defesa (right to be heard) na origem.

  • Atos de Instrução Probatória Ordinária: Contempla a colheita de depoimentos testemunhais, a tomada de declarações das partes ou a realização de vistorias e perícias simples que não demandem medidas invasivas ou constrições forçadas. O Judiciário brasileiro atua aqui como um braço homologatório de auxílio instrutório.

III. A Mitigação do Rigor no Juízo de Delibação perante o STJ

A grande relevância pragmática e argumentativa do Artigo 37 reflete-se na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Quando a carta rogatória passiva veicula um objeto não decisório (como uma simples intimação), o procedimento de concessão do exequatur experimenta uma severa redução de formalidades. O STJ compreende que, por não haver potencial de dano imediato ao patrimônio ou à liberdade do sujeito situado no Brasil, o controle de fronteiras deve ser ágil:

  • Contraditório Postergado ou Mitigado: Em muitos casos de notificações simples, a manifestação do requerido limita-se a conferir a identidade do destinatário e a regularidade das traduções, impedindo-se o uso de defesas protelatórias que tentem rediscutir o mérito da causa estrangeira (em perfeita sintonia com o Artigo 36, § 1º e § 2º).

  • Presunção de Conformidade com a Ordem Pública: Os atos não decisórios gozam de uma presunção relativa de compatibilidade com a ordem pública nacional. Salvo se a notificação estrangeira veicular uma flagrante violação a direitos fundamentais humanos ou dignidade constitucional (v.g., intimação para punição por crime político ou ideológico), o STJ concede o exequatur de plano, acelerando o trâmite da cooperação.

IV. A Coexistência Harmoniosa com o Auxílio Direto

Uma interpretação atualizada e de alta performance do Artigo 37 exige situá-lo em harmonia com o instituto do Auxílio Direto (Artigo 27, I e II, CPC).

Poderia o analista apressado supor que, se as notificações e a colheita de provas podem ser feitas por auxílio direto (que dispensa o STJ), o Artigo 37 teria perdido a utilidade. Trata-se de um equívoco palmar.

O Artigo 37 permanece hígido para os casos em que o Estado estrangeiro, por exigência de sua própria legislação interna (lex fori de origem), não possa ou não queira utilizar a via administrativa do auxílio direto. Se o código de processo do país requerente impõe que a citação internacional do réu seja formalizada por meio de um pedido de "Juiz para Juiz" via carta rogatória, o Brasil não pode recusar o cumprimento sob alegação de preferência pelo auxílio direto. O Artigo 37 confere a cobertura legal para receber essa rogatória tradicional, processando-a com a agilidade que os atos não decisórios merecem.

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015 atua como o promotor da porosidade pragmática do direito processual internacional brasileiro.

Ao prever expressamente que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos desprovidos de carga decisória, o legislador ordinário desmistificou o instituto, afastando o rigorismo burocrático aplicável às execuções de sentenças. O dispositivo garante que os atos de mera comunicação e instrução probatória estrangeiros transitem pelo solo nacional com fluidez, assegurando que o Judiciário brasileiro colabore de forma eficaz para o andamento dos processos globais, sem abrir mão do controle formal mínimo de soberania exercido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Regime do Juízo de Delibação das Cartas Rogatórias no STJ — Uma Exegese da Jurisdição Contenciosa Limitada

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Regime do Juízo de Delibação das Cartas Rogatórias no STJ — Uma Exegese da Jurisdição Contenciosa Limitada

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do procedimento da Carta Rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça. Natureza jurídica: jurisdição contenciosa e imperatividade do modelo constitucional de processo (devido processo legal). Limitação horizontal da cognição defensiva (§ 1º): restrição aos requisitos de regularidade formal e eficácia interna. O dogma da vedação absoluta à revisão do mérito da decisão estrangeira (§ 2º). O princípio do juízo de delibação puro e a salvaguarda da soberania nacional.

I. Introdução

O texto normativo sob análise disciplina o feixe procedimental e os limites cognitivos do denominado exequatur — o juízo de admissibilidade e nacionalização aplicável às cartas rogatórias passivas que ingressam no território brasileiro originadas por autoridades judiciárias estrangeiras.

Como bem adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este regramento constitui a espinha dorsal do controle de fronteiras jurisdicionais do Estado brasileiro.

A norma equaciona o binômio cooperação-soberania: ao mesmo tempo em que abre o aparato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar as rogatórias sob o manto das garantias fundamentais, impõe uma severa blindagem contra a ingerência externa, impedindo que os tribunais nacionais convertam-se em instâncias recursais de sentenças estrangeiras.

II. A Jurisdição Contenciosa e o Império do Devido Processo Legal

O caput do dispositivo altera radicalmente a antiga visão oitocentista de que o cumprimento de uma carta rogatória seria um mero ato administrativo de cortesia internacional, executado de forma mecânica e sem espaço para debates.

Ao fixar categoricamente que o procedimento perante o STJ é de jurisdição contenciosa, o legislador exige a formação de uma autêntica relação jurídica processual dialética. Isso acarreta consectários imperativos:

  • Necessidade de Citação/Intimação do Interessado: O sujeito afetado pela medida rogada no Brasil deve ser formalmente cientificado para, querendo, opor-se ao pedido de concessão do exequatur.

  • Incidência do Contraditório Amplo: É assegurado o direito de manifestação, a paridade de armas, o direito à assistência técnica jurídica (inclusive por meio da Defensoria Pública da União, se necessário) e o dever de fundamentação analítica da decisão pelo Ministro Relator.

O devido processo legal atua aqui como uma garantia de que o solo brasileiro não chancelará arbitrariedades procedimentais estrangeiras, submetendo a pretensão internacional ao filtro ético-constitucional processual da República.

III. A Defesa Restrita e a Cognição Limitada no STJ (§ 1º)

O § 1º institui o princípio da cognição horizontal limitada. A defesa do requerido, em sede de carta rogatória perante o STJ, sofre uma severa compressão material, restringindo-se unicamente à discussão quanto ao preenchimento dos requisitos formais de eficácia e validade da ordem estrangeira no Brasil.

O requerido não pode reabrir a discussão fática ou jurídica que deu origem à lide no exterior. O objeto da contestação limita-se a demonstrar o eventual descumprimento dos requisitos clássicos de delibação, quais sejam:

  • A falta de competência da autoridade estrangeira dita emissora;

  • O vício ou a ausência de citação regular do réu no processo originário estrangeiro (ofensa ao contraditório originário);

  • A ausência de trânsito em julgado ou de força executiva da decisão no país de origem;

  • A falta de chancela consular/apostilamento ou de tradução oficial por tradutor juramentado no Brasil;

  • A manifesta ofensa à soberania nacional ou à ordem pública brasileira (como medidas que impliquem expropriações confiscatórias sem eira nem beira).

Qualquer argumento defensivo que escape a esse rol formalizado será considerado impertinente e sumariamente rejeitado pelo STJ.

IV. A Vedação Absoluta à Revisão do Mérito: O Juízo de Delibação Puro (§ 2º)

O § 2º positiva o dogma mais sagrado do direito processual internacional pátrio: a proibição absoluta de revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro.

O STJ exerce o que a doutrina clássica batizou de Juízo de Delibação (do latim delibatio, que significa tocar superficialmente, provar levemente). O Tribunal Superior brasileiro atua como um inspetor alfandegário do direito: examina a regularidade do passaporte e das bagagens da decisão estrangeira (requisitos formais), mas é terminantemente proibido de examinar a "justiça" ou a "injustiça" do conteúdo da mala (o mérito).

Desta sorte, é vedado ao STJ analisar:

  • Se o juiz estrangeiro aplicou corretamente ou incorretamente a lei de seu próprio país;

  • Se a valoração das provas testemunhais ou documentais feita no exterior foi justa ou equivocada;

  • Se o valor da condenação imposta ultrapassou os limites contratuais.

Se o provimento estrangeiro preencher os requisitos formais do § 1º e não agredir a ordem pública, o STJ deve conceder o exequatur, ainda que a solução jurídica adotada pelo tribunal alienígena seja completamente diferente daquela que um juiz brasileiro adotaria se examinasse a mesma causa sob as leis nacionais. Respeita-se a independência soberana do Estado requerente.

V. Quadro Sinótico da Atividade Cognitiva do STJ

Objeto de Análise Permitido (Cognição Formal)Objeto de Análise Proibido (Cognição de Mérito)
Verificação de citação regular no exterior.Reavaliação de depoimentos e depoimentos de testemunhas.
Exame de ofensa à Ordem Pública brasileira.Discussão sobre o acerto ou erro na aplicação do direito material.
Conferência de tradução juramentada e trânsito em julgado.Pedido de redução ou modificação do valor da condenação estrangeira.

VI. Conclusão

Em última análise, a interpretação atualizada do procedimento das cartas rogatórias revela um sistema equilibrado e de alta sofisticação técnica.

Ao qualificar o trâmite perante o STJ como de jurisdição contenciosa, o ordenamento jurídico nacional confere o escudo do devido processo legal àqueles que sofrem medidas restritivas vindas do exterior. Todavia, através da inteligente engenharia dos parágrafos 1º e 2º, o sistema autolimita-se: restringe a defesa aos requisitos de ingresso e veda peremptoriamente a revisão do mérito, garantindo que o Superior Tribunal de Justiça atue como um órgão de controle de regularidade e harmonia internacional, e não como uma indevida corte de apelação universal.

A Descentralização da Jurisdição Cooperativa e a Competência Territorial Federal — Uma Exegese do Artigo 34 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Descentralização da Jurisdição Cooperativa e a Competência Territorial Federal — Uma Exegese do Artigo 34 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. Exegese do Artigo 34 do CPC/15. Auxílio Direto Passivo que demande atividade jurisdicional. Fixação da competência absoluta da Justiça Federal de primeiro grau (Artigo 109, X, CRFB/88). O critério do lugar em que deva ser executada a medida (Forum Executionis). Os princípios da efetividade, da proximidade geográfica e da celeridade processual. Consolidação da capilaridade da cooperação transnacional.

I. Introdução

O Artigo 34 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabelece a regra de fixação de competência funcional e territorial para o processamento das medidas de cooperação internacional mais ágeis ao preceituar:

"Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional."

Como bem pondera Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo funciona como a engrenagem de distribuição territorial da Justiça 4.0 no plano internacional.

O Artigo 34 afasta em definitivo a necessidade de centralização dos pedidos de auxílio nas capitais ou perante os Tribunais Superiores. O legislador de 2015 casou a repartição de competências com o princípio da efetividade, determinando que a força coercitiva do Estado brasileiro deve ser acionada diretamente no local onde o ato processual irradia os seus efeitos práticos.

II. A Atração Constitucional da Justiça Federal

O Artigo 34 inicia fixando que a competência para apreciar o auxílio direto passivo que demande atividade jurisdicional pertence ao "juízo federal".

Essa opção do legislador ordinário não é casual; trata-se de perfeita simetria com o Artigo 109, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que confere aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes e as causas fundadas em tratados ou contratos da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, bem como a execução de cartas rogatórias após o exequatur.

Como o auxílio direto passivo nasce de um pedido formulado por um Estado estrangeiro e internalizado por um órgão da Administração Pública Federal (a Autoridade Central exercida pelo Ministério da Justiça), a lide que se forma para a concessão da medida toca diretamente os interesses de relações internacionais da República. Logo, a outorga do múnus aos magistrados federais de primeira instância confere especialidade e uniformidade institucional ao trato da matéria adjetiva internacional.

III. O Critério do Lugar da Execução da Medida: O Princípio da Efetividade

O núcleo de maior relevância prática do dispositivo reside na fixação do foro competente: "o lugar em que deva ser executada a medida". Consagra-se aqui o primado do forum executionis ou forum rei sitae adaptado à cooperação internacional.

O processo contemporâneo repudia deslocamentos estéreis de atos. Se o pedido formulado pela autoridade estrangeira (e encampado em juízo pela AGU ou MPF) demandar uma atividade jurisdicional de restrição ou instrução, o juiz competente será aquele que detiver a jurisdição física e direta sobre o objeto ou a pessoa, eliminando a necessidade de expedição de cartas precatórias internas.

A tabela abaixo demonstra a aplicação imediata desse critério de proximidade geográfica no foro:

Natureza da Medida SolicitadaFator de Fixação TerritorialJuízo Federal Competente (Art. 34)
Bloqueio ou Arresto de AtivosLocal onde estão situadas as agências, contas ou bens.Vara Federal da subseção judiciária onde o patrimônio está custodiado.
Busca e Apreensão de MenorLocalizado o paradeiro da criança retida ilegalmente.Vara Federal do domicílio do genitor subtrator ou onde o menor se encontre.
Inquirição de TestemunhaResidência ou domicílio do depoente no Brasil.Vara Federal do local de residência da testemunha a ser ouvida.
Exibição de Dados TelemáticosSede do provedor de internet ou filial da empresa.Vara Federal da subseção onde se localiza o estabelecimento da big tech.

IV. A Capilaridade e Descentralização da Cooperação Internacional

A interpretação atualizada do Artigo 34 revela que o CPC/15 operou uma profunda descentralização da cooperação internacional.

No modelo tradicional das Cartas Rogatórias, o pedido estrangeiro concentrava-se obrigatoriamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília e, após o exequatur, descia para as seções judiciárias das capitais dos Estados. Esse fluxo gerava um afunilamento burocrático severo.

Sob a égide do auxílio direto regulado pelo Artigo 34, a cooperação ganhou capilaridade. O pedido flui diretamente da Autoridade Central para qualquer uma das centenas de subseções judiciárias federais espalhadas pelo interior do país. Uma Vara Federal do interior do país detém idêntica competência e poder de império para deferir uma liminar internacional urgente (Art. 29, CPC) que uma Vara Federal da capital da República, desde que os bens ou as pessoas estejam sob a sua área de atuação territorial.

Isso otimiza o tempo de resposta judicial, impedindo que o periculum in mora seja esvaziado pela demora nos trâmites de deslocamento de expedientes entre diferentes instâncias.

V. Conclusão

Em última análise, o Artigo 34 do Código de Processo Civil de 2015 desmistifica a cooperação jurídica internacional, retirando-a dos palácios da diplomacia centralizada para inseri-la na rotina operativa da Justiça Federal de primeiro grau.

Ao fixar a competência do juízo federal do lugar da execução da medida, o ordenamento jurídico pátrio consagrou os vetores da efetividade e da proximidade geográfica. O dispositivo garante que o auxílio direto passivo seja processado e entregue com a agilidade exigida pelos tempos cibernéticos e transfronteiriços, transformando cada magistrado federal de primeira instância em um agente ativo e imediato da justiça global, sob o império absoluto das garantias processuais brasileiras.

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Supremo Tribunal Federal

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16 de junho de 2026

Comentários ao art. 36 do CPC

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. 

Artigo Jurídico





Comentários ao art. 35 do CPC

Art. 35. (VETADO). 

Artigo Jurídico





A Carta Rogatória como Vetor Jurisdicional Coercitivo Transnacional — Uma Exegese do Artigo 36 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Carta Rogatória como Vetor Jurisdicional Coercitivo Transnacional — Uma Exegese do Artigo 36 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 36 do CPC/15. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. A Carta Rogatória como instrumento clássico de interlocução interjurisdicional vertical. O binômio operacional: Rogatória Ativa e Passiva. O monopólio do juízo de delibação (exequatur) atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Critério de distinção ontológica e prática face ao Auxílio Direto. O primado do direito convencional e o impacto da virtualização dos atos processuais transnacionais.

I. Introdução

O Artigo 36 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) define o contorno instrumental e a finalidade da carta rogatória no ambiente processual internacional ao preceituar de forma lapidar:

"Art. 36. A carta rogatória é o instrumento adequado para a solicitação de ato jurisdicional que deva ser praticado em país estrangeiro ou dele emanar, observadas as disposições dos tratados."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo funciona como o quadro de comando da cooperação judiciária clássica.

Diferente do auxílio direto, que aposta na horizontalidade administrativa desimpedida, a carta rogatória preserva a liturgia das soberanias, formalizando o diálogo estrito de "Juiz para Juiz". O Artigo 36 confere previsibilidade e amparo legal para que o império da jurisdição nacional transpasse fronteiras ou receba comandos alienígenas, subordinando a validade desses atos ao império dos tratados internacionais e à filtragem constitucional das instâncias superiores.

II. A Natureza Ontológica da Carta Rogatória: A Relação Vertical Interjurisdicional

A carta rogatória qualifica-se como um instrumento de cooperação verticalizada por documentação ou exequatur. A sua premissa fundamental repousa na existência de uma ordem, decisão ou necessidade instrutória emanada de uma autoridade judiciária soberana que necessita ser integrada, cumprida ou executada coercitivamente no território de outra nação soberana.

Ao contrário do auxílio direto — onde o pedido estrangeiro transmuda-se em uma nova ação autônoma brasileira —, na carta rogatória há a projeção ou recepção direta de um comando jurisdicional.

Se um juiz de Lisboa ordena a citação de um réu em Brasília, ou se um juiz de Curitiba roga a oitiva de uma testemunha em Milão, o ato praticado no destino é o exato cumprimento da determinação tomada na origem. Trata-se, pois, de uma delegação de cooperação internacional fundada na cortesia ou no dever convencional entre Estados que reconhecem mutuamente a dignidade de seus respectivos provimentos judiciais.

III. O Binômio Operacional e o Fluxo de Eficácia (Ativa e Passiva)

A aplicação do Artigo 36 desdobra-se em duas vertentes procedimentais de tráfego que exigem do intérprete a observância de ritos estritamente diferenciados:

1. A Rogatória Ativa (O Brasil como Estado Requerente)

Ocorre quando um juiz brasileiro necessita da prática de um ato no exterior (v.g., citação de réu domiciliado fora ou penhora de bens móveis além-fronteiras). O magistrado nacional expede a carta rogatória, remetendo-a à Autoridade Central (Ministério da Justiça) para controle formal e tradução. Esta, por sua vez, transmite o expediente ao Estado estrangeiro, cuja execução submeter-se-á à lex fori e aos limites soberanos do país receptor.

2. A Rogatória Passiva (O Brasil como Estado Requerido)

É a hipótese de maior complexidade e controle institucional. Quando uma ordem judicial estrangeira penetra o solo nacional, o Artigo 36 exige o respeito ao Artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal de 1988. A rogatória passiva não vai direto ao juiz de primeira instância; ela é obrigatoriamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão do exequatur.

O exequatur é o juízo de delibação político-jurídico por meio do qual o STJ verifica se o comando estrangeiro não ofende a soberania nacional, os direitos fundamentais do cidadão ou a ordem pública interna (Artigo 26, § 3º, CPC). Somente após o STJ "carimbar" a rogatória concedendo o exequatur é que o processo é enviado ao Juízo Federal de primeiro grau para o cumprimento material coercitivo do ato.

IV. A Fronteira Crítica: Carta Rogatória versus Auxílio Direto

A correta exegese do Artigo 36 impõe fixar uma linha de demarcação precisa face ao Auxílio Direto (Artigo 28), evitando nulidades processuais por inadequação de instrumento. A jurisprudência contemporânea do STJ consolida a distinção com base no critério do conteúdo da medida:

Elemento BalizadorCarta Rogatória (Artigo 36)Auxílio Direto (Artigo 28)
Núcleo do PedidoExige a execução ou integração de uma decisão judicial estrangeira específica.Demanda assistência material, instrutória ou obtenção de dados brutos.
Grau de CoerçãoAlto (importa em atos de agressão patrimonial ou atos constitutivos derivados de ordem de fora).Variável (a coerção nasce de uma nova decisão do próprio juiz brasileiro).
Juízo de DelibaçãoImpositivo. Exige prévio pronunciamento e concessão de exequatur pelo STJ.Dispensado. Tramita diretamente pela via administrativa perante o primeiro grau.
Exemplo TípicoCitação internacional para responder a processo estrangeiro; penhora rogada de bens.Fornecimento de dados cadastrais; extratos bancários; interceptação telemática direta.

V. A Modulação Convencional e a Virtualização das Formas

A parte final do Artigo 36 impõe uma diretriz cogente: "observadas as disposições dos tratados". O código de 2015 reconheceu que a rigidez histórica das cartas rogatórias precisava curvar-se à modernização do direito convencional.

Nesse cenário, destacam-se a Convenção da Haia sobre a Citação no Estrangeiro e a Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro. Esses tratados multilaterais, amplamente internalizados pelo Brasil, simplificaram as rogatórias:

  • Desintermediação Postal e Digital: Admite-se que atos de mera comunicação (notificações e intimações) trafeguem de forma eletrônica segura diretamente entre as autoridades centrais, dispensando o formato ritualístico de cartas em papel transmitidas por malas diplomáticas físicas.

  • Flexibilização da Forma (Lex Fori Mitigada): Embora o cumprimento da rogatória no Brasil siga as regras do CPC/15, os tratados autorizam que o juiz brasileiro adote uma formalidade especial requerida pelo juiz estrangeiro (v.g., colher um depoimento sob juramento específico ou realizar gravação audiovisual em determinado formato), desde que essa inovação procedimental não agrida as garantias constitucionais brasileiras.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 36 do Código de Processo Civil de 2015 preserva a utilidade e a dignidade da Carta Rogatória como o canal mestre de cooperação interjurisdicional vertical.

Sua interpretação atualizada exige harmonizá-la com o avanço tecnológico e com a rede de tratados da qual o país é signatário, sem jamais transigir com o controle constitucional de fronteiras exercido pelo Superior Tribunal de Justiça. A carta rogatória consolida-se como o instrumento vocacionado a operacionalizar o tráfego de ordens judiciais soberanas, garantindo que o Brasil colabore ativamente com a justiça internacional ao mesmo tempo em que blinda o seu território contra provimentos externos incompatíveis com o império dos direitos fundamentais pátrios.